TJSP 20/10/2020 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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a ocorrência de cerceamento de defesa e anulou a sentença, a fim de justamente garantir a realização da perícia grafotécnica
ora em discussão (fls. 124/129). Assim, é da referida câmara a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à
prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de
uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários
conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim
sendo, represento a V. Exa para providenciar a redistribuição à 35ª Câmara de Direito Privado, a quem competirá apreciar a
liminar e julgar o presente recurso. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2020. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade
Neto - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB:
419164/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 4019654-97.2013.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: JAISON DO
NASCIMENTO - Apdo/Apte: Banco Itaú Bba Leasing S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36047 Apelação Cível Processo nº 4019654-97.2013.8.26.0405 Relator(a): ANDRADE NETO
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente
em parte a ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil de veículo, assim o fazendo para declarar indevida a
cobrança referente à tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, restituindo-se o valor efetivamente pago corrigido pela
Tabela Prática do TJ a partir do pagamento, mais juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. O autor insiste na procedência
integral da demanda, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades e abusividades, especialmente no tocante à aplicação
da Tabela Price. A ré, por sua vez, argumenta que estava autorizada através de resolução do Banco Central a cobrar tarifa
de cadastro e registro de contrato, de modo que a ação deve ser julgada integralmente improcedente. Recursos recebidos e
regularmente processados, com contrarrazões. Em seguida o autor protocolou o pedido de fl. 226 e o réu concordou às fl. 239,
restando prejudicado o julgamento dos respectivos recursos e impondo-se a extinção do processo sem análise do mérito Ante o
exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro nos artigos 485, VIII,
do Código de Processo Civil, impondo ao autor o pagamento das custas, despesas e honorários que fixo em 10% sobre o valor
da causa, observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita
(fl. 56). Int. São Paulo, 19 de outubro de 2020. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcelo Ribeiro
(OAB: 229570/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 2179987-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
FERNANDA MACHADO - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTARES - Vistos. Nada a deliberar a respeito da petição de
fls. 104/107, uma vez que a alegação de omissão no acórdão deveria ser ventilada por meio de embargos de declaração, que
não foram interpostos pela agravante no prazo legal, já expirado, o que desautoriza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Cumpre observar, por oportuno, que, “conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o
prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por
uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664/DF,
Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Anna
Luiza Toledo Dalul (OAB: 408936/SP) - Danielle Carolline Aquino da Silva (OAB: 230722/SP) - São Paulo - SP
Nº 2219177-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Neuza Maria
Gracie - Agravado: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Agravado: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Agravado:
Bwa Br Serviços Digitais Ltda - Agravado: Bruno Henrique Maida Bilibio - Agravado: Marcos Aranha - Agravado: Roberto
Willens Ribeiro - Agravada: Jéssica da Silva Farias - Agravada: Julia Abrahao Aranha - Agravado: Paulo Roberto Ramos Bilbio
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que determinou a
suspensão, pelo prazo de 180 dias, do processo relativo à ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores,
desconsideração da personalidade jurídica, indenização por danos morais, caracterização de grupo econômico e pedido de
tutela de urgência, proposta pela agravante, em relação a todos os agravados, com base no deferimento, perante a 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, SP, do pedido de recuperação judicial formulado pela agravada
BWA Brasil Tecnologia Digital Ltda. Alega a agravante, em suma, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
retratado em sua Súmula 581 e no que ficou decidido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, o deferimento do pedido de recuperação judicial formulado por um dos agravados não
alcança todos os corresponsáveis, a impedir a suspensão do processo, em relação a todos eles, tal qual decidiu o juízo “a quo”,
sob o fundamento de que “todos os réus seriam sócios da BWA Brasil (recuperanda) e ela seria sócia das outras empresas-rés”
(fls. 8). Enfatiza que “a recuperação judicial de um dos devedores solidários não impossibilita o prosseguimento das ações, nem
autoriza a suspensão contra terceiros devedores solidários, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput,
e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 10), bem assim que a suspensão do feito aproveitará apenas aos agravados, que
permanecem, sem qualquer justificativa, na posse de valores pertencentes a seus clientes, o risco de não obter a restituição
a que faz jus, a responsabilidade solidária dos agravados, nos moldes do artigo 275 do Código Civil, e, ainda, a ilegitimidade
de parte e a ausência de interesse processual, no tocante àqueles que foram favorecidos, indevidamente, pela r. decisão
agravada, no processo que tramita perante o juízo da recuperação judicial, em relação aos quais o processo deve prosseguir,
normalmente, “ex vi” do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Forçosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o
fim de obstar os efeitos da r. decisão recorrida, com a consequente retomada da marcha processual, em relação a todos os
agravados, por vislumbrarmos, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais necessários a tanto, Comunique-se o
juízo “a quo”. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contraminuta e, em seguida, tornem conclusos para voto. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º