TJSP 21/10/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
1010
dias, providencie o exequente a juntada da certidão imobiliária original e atualizada do imóvel indicado à penhora. Int. - ADV:
MANUEL SANTOS GRISI (OAB 365778/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), GUSTAVO GALHARDO
(OAB 269629/SP)
Processo 0002142-68.2019.8.26.0306 (processo principal 1003944-21.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - L.S.J.C.C.E.I. - M.E.L.N. - Assim, à luz de tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela executada MARIA ERNESTINA LUCATO NUNO em face de LUZ SANSONE JB
CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para extirpar o excesso de execução, nos exatos
termos da fundamentação supra. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento da execução, juntando nova planilha
atualizada do crédito exequendo, porém observando fielmente os estritos termos desta decisão (sob pena de caracterizar
eventual litigância de má-fé caso insira outros valores indevidos), manifestando-se ainda em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. Nesse ponto, indefiro o pedido da executada de atribuição de efeito suspensivo, eis que ausentes os
requisitos para tanto, mormente porque apenas parte mínima da impugnação fora acolhida nesta decisão. Sem fixação de novas
custas ou de novas verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual, resolvido por decisão interlocutória.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP),
JOSÉ ALEXANDRE STEFANO (OAB 109510/SP)
Processo 0002277-80.2019.8.26.0306 (processo principal 0006990-84.2008.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Adilson
de Siqueira Lima - Aparecido Roberto Casagrande - - Natalino Ferreira das Neves - - Sonia Maria Precaro Neves - - Gilberto
Luiz Casagrande - - Daysi Maria Guindo Casagrande - - Aniele Guindo Casagrande - - Aline Guindo Casagrande - - Milene
Andreia Cazeloto Casagrande - - Alisson Guindo Casagrande - - Anay Aparecida Barbosa Casagrande - * providencie o autor
encaminhamento do oficio de fls. 264, comprovando-se nos autos ou informe o endereço físico ou e-mail da XP Investimentos
para proceder o envio do oficio de fls. 264. Certifico mais que em consulta na internet constatei que a empresa XP Investimento,
faz parte do grupo Itaú S/A e procedi o envio juntamente com o oficio de fls. 265 (Banco Itaú). Caso haja novo endereço da
referida empresa será enviado ao novamente. - ADV: JOAO FLAVIO PESSOA (OAB 119256/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP), RENATO ALVES PEREIRA (OAB 135788/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP)
Processo 0002465-73.2019.8.26.0306 (processo principal 1002608-45.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Validio Lemos de Melo - - Dalva Machado Lemos de Melo - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino
de Oliveira S/A - Vistos. 1 - Fls. 352-357, 361 e 362: Trata-se de cumprimento de sentença em relação ao acordo homologado
nos autos principais em apenso (vide fls. 159-162 dos autos principais). O exequentes sustentaram o descumprimento do
acordo celebrado pelas executadas e requereram a “rescisão” dos contratos celebrados, a imissão da posse dos exequentes
no imóvel e a condenação das executadas no pagamento dos valores inadimplidos. 2 - De proêmio, destaco que o presente
feito se trata de cumprimento da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes nos autos principais, razão pela
qual os provimentos a serem apreciados neste incidente estão adstritos e vinculados aos termos do acordo firmado entre as
partes nos autos principais. Nesse passo, primeiramente reporto-me novamente ao item “1” da decisão de fl. 237, devendo
a parte exequente se manifestar expressamente sobre tal aspecto, conforme já restou determinado também no despacho
de fl. 345. Veja-se (fl. 237, item “1”): “Consoante se infere dos autos principais, o acordo foi homologado e nele constou o
item “3.4”, o qual já garantiu expressamente que, no caso de mora, “o requerentes ingressarão imediatamente na posse do
canavial” (vide fl. 161 dos autos principais). Desta feita, em se tratando de cláusula de acordo firmado pelas próprias partes, e
já homologado, deverão as partes observarem os termos da própria avença que pactuaram, independente de eventual ordem
nesse mesmo sentido. De todo modo, esclareçam os autores se houve eventual recusa da requerida nesse ponto, bem como se
pretendem a expedição de algum ato ou providência específica nesse sentido, para fins de efetivação de tal item do acordo já
firmado, indicando-a e especificando-a de forma clara, para apreciação do Juízo.” 3 - Nesse aspecto, conquanto os exequentes
postulem a “imissão na posse” e “rescisão do contrato” neste incidente de cumprimento de sentença (vide fl. 356), consta na
fl. 354 a afirmativa dos próprios exequentes de que “embora os exequentes tenham a posse do seu imóvel rural em razão do
descumprimento do acordo homologado pelo Juízo, não há qualquer canavial capaz de suprir a dívida das executadas.” (vide
fl. 354, item “9”). Portanto, derradeiramente, esclareçam adequadamente os exequente se já se encontram na posse do imóvel
rural (bem como a data em que readquiriram a posse da área, nos termos da fl. 161 acordo) ou, caso haja eventual recusa
da executada em desocupar a área, informem tal fato nos autos para fins de análise de expedição de eventual mandado de
reintegração de posse na área. Sem prejuízo, esclareçam as executadas também tal fato nos autos. Ainda, saliente-se desde
logo que a via processual do cumprimento de sentença não se mostra adequada para decretar-se formalmente a eventual
“rescisão contratual”, o que demandaria eventual ação de conhecimento autônoma para tanto (e desde que efetivamente esta
seja necessária, diante do que já constou na fl. 161 do acordo homologado). 4 - Adiante, quanto aos valores exequendos,
verifica-se que no novo cálculo apresentado na fl. 358, conquanto tenham reconhecido o pagamento parcial noticiado pelas
executadas (vide fl. 355), os exequentes incluíram novas parcelas até julho/2020 (vide fl. 358). No entanto, primeiramente,
deverão os exequentes esclarecer o quanto já consignado nos itens “2” e “3” supra, em especial se já se encontram na posse da
área (bem como a data em que readquiriram a posse da área, nos termos do acordo firmado - vide fl. 161 dos autos principais),
promovendo a eventual adequação dos cálculos exequendos, se for o caso. 5 - Após, tornem os autos conclusos para decisão
acerca da impugnação apresentada pelas executadas (fls. 240ss), ocasião em que será aferida também a eventual necessidade
de designação de perícia contábil para apuração do valor exequendo, se for o caso. Intimem-se. - ADV: JOAO TERIGE DIAS
JUNIOR (OAB 258504/SP), ROGERIO PEREIRA CARRETO (OAB 214629/SP)
Processo 0002555-18.2018.8.26.0306 (processo principal 1003266-40.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Devanildo Ferreira da Silva - * providencie o autor o recolhimento das custas postais ou diligencias do
oficial de justiça para proceder a intimação, como requerido as fls. 80. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 0002727-91.2017.8.26.0306 (processo principal 0000711-72.2014.8.26.0306) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - GRASSI & GRASSI DISTRIBUIDOR DE LUBRIFICANTES E PRODUTOS AUTOMOTIVOS
LTDA - Vistos. Fl. 108: Defiro. Aguarde-se, conforme requerido. Int. - ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP),
BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP), AMANDA ISMAEL PIRILLO RISSI (OAB 294997/SP)
Processo 0002776-98.2018.8.26.0306 (processo principal 1003855-32.2017.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Frigorifico Jose Bonifacio Ltda
- Vistos. Fls. 132-136: Por ora, manifeste-se a exequente acerca da petição do sócio da empresa executada. Prazo: 15 dias.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB
170960/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), RAMON
HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 0003232-82.2017.8.26.0306 (processo principal 1001542-35.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Aline Maria dos Santos Felix - J Fernandes Construtora Limitada - - Emaispar Imobiliarias Ltda (Evendas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º