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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 - Página 12

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TJSP 21/10/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3152

12

SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), ANA PAULA DUARTE PEREIRA (OAB 194520/SP)
Processo 1007838-41.2015.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Transportadora Marca Ibaté
Ltda - - Carlos Alberto Buzo - - Mirian Aparecida Campaner Buzo - Colorado Rental Locação de Máquinas Ltda - - Colorado
Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - - Randon Administradora de Consórcios Ltda - - John Deere Brasil Ltda - Banco Intercap
Sa - - KERLER TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - ME - Vistos. Fls. 3150/3153: à Serventia para proceder às anotações
referentes à penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto - Comarca de Ribeirão
Preto-SP, processo nº 0031796-53.2017.8.26.0506, intimando-se, na sequência, a exequente Transportadora Marca Ibaté Ltda,
executada naqueles autos. No mais, aguarde-se a conclusão do trabalho pericial prevista para 20/10/2020, conforme informação
prestada pelo perito à fl. 3149. Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/
SP), MARCELO RICARDO BARRETO (OAB 212300/SP), FERNANDO HENRIQUE MACHADO MAZZO (OAB 193369/SP), LUIZ
NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE
YUNES PERIM (OAB 273374/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), ODEIR APARECIDO DE
MORAES REIS (OAB 368901/SP), TEDESCO E PORTOLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 413/RS), MARINA BORTOLON
MOREIRA (OAB 96638/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), BRUNA SANDRI (OAB 100653/RS)
Processo 1011662-31.2019.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.M.O.
- Vistos. Verifica-se a desídia da parte requerente que, advertida sobre a as consequências de não promover o andamento do
processo, manteve-se inerte (fl. 54). Realizada a providência descrita no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil,
impõe-se a extinção por abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 274 parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2020
Processo 0000089-42.2019.8.26.0233 (processo principal 0002415-48.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - T.M.V. - W.V. - Aguarde manifestação da exequente por 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), FRANCIS DANIEL
PIO (OAB 342569/SP), SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 0000170-88.2019.8.26.0233 (processo principal 1000870-81.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.C. - P.A.C. - Tendo em vista a determinação do artigo 15 da Lei 14.010/2020, de
que até 30 de outubro de 2020 o cumprimento das sanções civis de devedores de alimentos deve ocorrer por meio de inclusão
em regime domiciliar, o que é inviável na Comarca de Ibaté, esclareça a parte exequente, em 15 dias se insiste na manutenção
do decreto de prisão, que por força da lei mencionada acarretará na suspensão da execução, por motivo de força maior (art.
313, inc. VI, do CPC), ou seja, pandemia de Covid-19, ou se optam desde já pela conversão ao rito da penhora. Intime-se. ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), RAFAELA PRISCILA DE
OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 0000490-07.2020.8.26.0233 (processo principal 1000203-27.2020.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.R. - M.R. - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote. Na forma dos artigos 528 § 8º e 523, do CPC, cite-se a parte executada, por carta/mandado, para que, no prazo de 15 dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base
de cálculo. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 5. Decorridos, diga a parte exequente. 6. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando
a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica
desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez. 5. Primeiramente providencie-se a
pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor
encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa
de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência
por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o
valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando
que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro,
a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. Caso
expressamente requerido, fica deferida a pesquisa Arisp para localização de imóveis em nome do executado. 9. A penhora de
bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela
qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos
pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que
permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 0001089-14.2018.8.26.0233 (processo principal 0000196-28.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S. - - J.M.S. - - J.V.S. - - G.S. - - C.R.S. - - B.R.S. - - D.R. - J.J.S. - Tendo em vista a
determinação do artigo 15 da Lei 14.010/2020, de que até 30 de outubro de 2020 o cumprimento das sanções civis de devedores
de alimentos deve ocorrer por meio de inclusão em regime domiciliar, o que é inviável na Comarca de Ibaté, esclareça a parte
exequente, em 15 dias se insiste na manutenção do decreto de prisão, que por força da lei mencionada acarretará na suspensão
da execução, por motivo de força maior (art. 313, inc. VI, do CPC), ou seja, pandemia de Covid-19, ou se optam desde já pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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