TJSP 21/10/2020 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
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da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio,
privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º
da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 19 de outubro de 2020. - Magistrado(a) Jarbas Gomes
- Advs: Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB: 197366/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2206054-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vânia Érica
Rodrigues do Nascimento - Agravado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Publicos de Sorocaba - Interessado:
Município de Sorocaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.370 Agravo de Instrumento Processo nº 2206054-66.2020.8.26.0000
Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor corrigido do crédito, devendo ser
respeitada a gratuidade processual na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil - Condenação
ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% do valor corrigido do crédito - Impugnação ao cumprimento de sentença
acolhido - Cabimento de honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Precedentes do E. STJ e desta E. 11ª Câmara de
Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por VÂNIA ÉRICA
RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra a r. decisão dos autos nº 0008949-89.2019.8.26.0602, ação de Cumprimento de
Sentença, movida pela ora agravante, em face da FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, que às fls. 97/99, o juízo a quo, acolheu a impugnação apresentada e fixou honorários
advocatícios em 10% do valor corrigido do crédito, devendo ser respeitada a gratuidade processual, nos seguintes termos:
“Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534, do CPC, ajuizado por VÂNIA ÉRICA RODRIGUES
DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado,
nos termos do artigo 535, do CPC, o devedor apresentou impugnação (fls. 71/74). Afirma o devedor que o credor busca o
recebimento de valor superior ao efetivamente devido, em excesso de execução. Nesse contexto, pede a procedência para o
acatamento da impugnação. O credor manifestou-se às fls. 94, sem aventar preliminares, alegando concordância com o cálculo
apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. O credor concorda com o
cálculo apresentado pele devedor. Logo, é inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pelo devedor. Deve assim suportar
o credor os ônus decorrentes do acolhimento da impugnação deduzida. Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao
cumprimento da sentença. Retifico o crédito no importe total de R$2.810,56 (dois mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis
centavos), para abril/2019 (fls. 77/91). Ficam mantidos os critérios de correção monetária e juros antes já fixados. Por força da
sucumbência, as despesas processuais caberão à impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do
advogado da impugnante, fixados estes em 10% do valor corrigido do crédito, devendo ser respeitada a gratuidade processual,
na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Decorrido prazo para eventual recurso,
providencie-se o requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado
SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos.Int.”
Alega a agravante em síntese ser incabível a fixação de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual.
Pugna a agravante o provimento do presente recurso para reforma da r. decisão agravada, para excluir a verba sucumbencial
arbitrada. Negado o efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo às fls.138. Não houve apresentação de contraminuta,
conforme certidão de fls.140. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Cuida-se de pretensão recursal Cumprimento
de Sentença, voltada à reforma de decisão interlocutória que acolheu a impugnação apresentada e fixou “honorários advocatícios
em 10% do valor corrigido do crédito, devendo ser respeitada a gratuidade processual” às fls. 97/99 (autos principais). Foram
opostos embargos declaratórios pela exequente/agravante (fls.100 dos autos principais), rejeitados pela r. decisão (fls. 109/110
dos autos principais). No presente caso, houve apresentação de cálculos pela exequente às fls. 61 (autos principais), ato
contínuo a executada/agravada apresentou a impugnação em excesso de execução às fls. 71/74 (autos principais). Manifestação
da exequente ora agravante, concordando com os cálculos apresentados pela executada/agravada no valor total de R$
R$2.810,56, às fls. 94 (autos principais). O cálculo foi homologado pelo juízo a quo, acolhendo a impugnação apresentada e
fixando os honorários advocatícios em 10% do valor corrigido do crédito, respeitada a gratuidade processual, às fls 97/9 (autos
principais). O Artigo 85 § 1º do CPC declara expressamente: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”,
assim, devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Ainda, em atenção ao
princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do Poder Judiciário deve arcar com as suas despesas. No que
tange, o princípio da causalidade e o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, nos ensina o professor ORLANDO
VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO: “Observa Yussef Cahali que diante de situações insuperáveis, Chiovenda, em La condanna
nelle spese giudiziali, buscou a solução adequada para determinados casos, por meio do critério da evitabilidade da lide. Assim,
reproduzindo o processualista italiano o reconhecimento do pedido não salva o réu da sucumbência, se não é efetivo e oportuno,
de tal modo que tivesse tornado evitável a lide; pois, nesse caso, prevalece a relação de causalidade entre o réu e a lide, a
determinar a condenação nas despesas. O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar
deve recair sobre aquele que deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do
vencedor, seja pelo fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo
caso, é que a lide “fosse evitable” da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem consideração à culpa). E esta
evitabilidade poderá consistir no abster-se do ato a que a lide é dirigida, no adaptar-se efetivamente à demanda, ou no não
ingresso na demanda mesma. Sob este aspecto, vemos que a lide é sempre evitável para o autor, não se podendo dizer o
mesmo em relação ao réu. Daí não se dizer sucumbente o adversário, em todos os casos em que o outro, para obter a declaração
de seu direito, tenha necessidade de obter a sentença do juiz. Assim, conclui-se que o princípio da causalidade melhor se presta
à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência,
atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem, efetivamente, deu causa à demanda”. (O
ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. pág. 3,4 e 5, Revista de Informação Legislativa.
Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/330/r137-04.pdf?sequence=4 Acessado em 11/11/2014). No
mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DOS EXEQUENTES. DECISÃO
MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas
despesas a ela relativas. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”. (STJ EDcl
no REsp 812.769/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º