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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 - Página 2247

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TJSP 21/10/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3152

2247

seja(m): (a)R$33,46. Decorrido prazo sem a devida comprovação acima, os autos permanecerão no arquivo ou, se o caso,
retornarão ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ALINE ANDRESSA MARION CASANOVA CARDOSO (OAB
333308/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1000007-41.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Juntar, nos autos, a contestação juntada no
processo nº1002893-13.2020.8.26.0400. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000027-37.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.A.M.M. A.C.C.S. - S.I.C.A.E.R.J. - C.A.J.A.J. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas
dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s)
qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A,
para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade
de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente
para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos
MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso
na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar
junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP), FELIPE BARBI
SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1000692-82.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wladimir Tomaz da Silva - Jose
Antonio de Freitas - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: (x) Fica ciente a curadora especial, nos termos do item 8.1 da r. decisão de fls.163/168. - ADV: LUCILA APARECIDA DE
CASTRO (OAB 444586/SP), CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP), JOSEPH HUMBERTO CATELANI ROSSI (OAB
104948/SP)
Processo 1000732-30.2020.8.26.0400 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Cynthia Teixeira da Silva - SPE Olímpia
Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Natos Administradora LTDA e outro - Ante o exposto, considerando que não estavam
presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO
dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão
no DJE, a(s) parte(s) requerida deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$200,00 cód.442-1 Multas
Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo,
haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a
Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa (conforme Comunicado
Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há
que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil
(Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que
lhe sejam impostas). Int. - ADV: ELEONORA ALTRUDA DE FARIA (OAB 96149/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO)
Processo 1001051-95.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Qualitas de Pósgraduação Em Medicina Veterinária Ltda - Flavio Batista Morante - Vistos. 1. Com a publicação deste despacho no DJE, fica a
parte requerida intimada para se manifestar sobre o documento juntado pela parte autora (fls.126/128), nos termos do Art.437,
§1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEANDRO
FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1001163-64.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Larissa da Costa
Menesio - UNIMED de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa
de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e
determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Na(s) contestação(ões) não foram levantadas preliminares. 2.2.
Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3.
Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões
de direito relevantes são: 4.1. A obrigatoriedade de cobertura de tratamento que não integra o rol da ANS pelo plano de saúde;
4.2. A natureza do rol da ANS. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória: 5.1. A imprescindibilidade do tratamento da autora pelo método ABA; 5.2. A obrigatoriedade de
fornecer do tratamento específico. 6. Para a solução do item 5.1 e 5.2, autorizo a produção de prova documental e de prova
pericial. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1.
Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos
399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária
nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada
documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo
com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no
momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova
(julgamento). 6.2. Indefiro o pedido de expedição de ofício por três motivos: (a) a prova pericial já irá solucionar as questões; (b)
nada impede que o Ministério Público requisite diretamente tais informações; (c) apenas as provas úteis, necessárias, relevantes
e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a questão deve ser provado
por meio de prova pericial Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: Existindo
fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato
pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também
capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a
necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com
prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)
(NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015;
RT; São Paulo; p.986; g.n.). 7. Para a solução da questão do item 5.1, determino a realização de perícia, consistente em exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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