TJSP 22/10/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
1512
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - Vistos. Fls. 23/28- À parte exequente, pelo prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1000571-87.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivair Ferreira - Vistos.
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito (fls. 316/338),
facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. (artigo 477, parágrafo 1º do CPC).
Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo
de 20(vinte) dias. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP), PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000664-16.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Wilson dos Santos - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação
movida por Wilson dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade comum a
exercida no período de 21/06/1996 a 10/11/1996, bem como reconhecer como atividades especiais os períodos compreendidos
entre 13/05/2002 a 23/06/2006, 12/02/2007 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 16/09/2008 e 08/09/1995 a 20/05/1996, determinar a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de
mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do
CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ.
P.I. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1000682-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Thiago Miguel - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss e outro - FLs. 150/153 Ciência. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), JOÃO
VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1000791-17.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Samuel Cardozo
- Vistos. Não há necessidade de novo pedido administrativo como requerido pela autarquia, tendo em vista que o autor foi
submetido a exame pericial nestes autos, bem como já houve indeferimento administrativo anteriormente, é o quanto basta para
o julgamento do feito. Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes suas razões finais
escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1001041-84.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Mauro Bento - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Mauro Bento
contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 19/01/1987
a 27/02/1987, 01/09/1987 a 29/09/1987 e 14/09/2015 a 22/03/2018, 01/02/1977 a 13/02/1979, 21/05/1979 a 01/06/1979,
30/05/1986 a 23/06/1986, 02/07/1979 a 19/01/1980, 27/01/1982 a 07/07/1982, 02/08/1982 a 28/09/1982, 18/01/1985 a
02/02/1985, 03/06/1985 a 13/01/1986, 25/08/1986 a 01/08/1987, 20/05/1987 a 18/07/1987, 04/07/1986 a 10/08/1986, 01/09/1990
a 14/12/1990, 24/06/1991 a 12/11/1991, 01/07/1993 a 15/10/1998, 09/11/2000 a 31/03/2001, 17/09/2001 a 12/04/2002,
26/07/1999 a 05/02/2000, 01/08/2000 a 06/11/2000, 11/06/2001 a 17/08/2001, 20/04/2002 a 09/01/2015, determinar ao réu que
conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição,
retroativa à data inicial do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época
da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001048-42.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nivaldo Nunes
Cardoso - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Nivaldo
Nunes Cardoso contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos
16/07/1983 a 10/11/1983, 18/05/1984 a 07/11/1984, 18/01/1985 a 12/06/1985, 02/08/1985 a 14/07/1986, 01/07/1986 a
09/10/1986, 17/10/1986 31/10/1986, 16/12/1986 a 13/03/1987, 23/03/1987 a 09/11/1987, 11/05/1988 a 29/10/1988, 21/11/1988
a 20/12/1988, 01/03/1989 a 01/05/1989, 08/05/1989 a 23/10/1989, 12/02/1990 a 02/05/1991, 13/05/1991 a 18/11/1991,
01/06/1992 a 09/12/1992, 08/02/1993 a 10/01/1994, 11/01/1994 a 09/02/1994, 01/03/1994 a 23/05/1994, 07/07/1994 a
14/03/1995, 01/06/1995 a 28/12/1995, 01/05/1996 a 18/10/1996, 04/11/1996 a 18/12/1998, 01/06/1999 a 29/08/1999,
18/09/1999 a 13/01/2000, 01/03/2001 a 23/02/2005, 01/07/2005 a 27/03/2006, 01/06/2006 a 21/05/2007, 02/07/2007 a
25/04/2008, 16/07/2008 a 07/08/2008, 07/09/2009 a 30/06/2010, 01/10/2010 a 20/12/2010, 01/03/2011 a 30/08/2011, 01/05/2013
a 31/05/2013 e 01/08/2018 a 31/08/2018 e como comum o período de 01/06/2013 a 31/07/2018, determinar ao réu que conceda
a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001251-38.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Ademir Aparecido Bortolani - Fls. 224 e seguintes: Ciência às partes. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB
90916/SP)
Processo 1001558-31.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Venicio da Silva - Vistos. FL. 411- Tendo em vista a concordância do INSS (Fl. 407) requisitem-se os
pagamentos na forma pleiteada a fls. 398/400. Após dê-se vista às partes para conferência dos oficios requisitórios expedidos.
Intimem-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1002635-02.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana de Fátima
Belizario - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Adriana de Fátima Belizário de
Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, confirmando a tutela provisória de urgência, determinar ao réu
que proceda à implantação do auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, respeitado o quanto pago a título
de tutela provisória de urgência. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora, compensandose com o quanto pago por força da tutela de urgência. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. P.I. - ADV: JOSÉ
CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Processo 1002985-24.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º