TJSP 22/10/2020 - Pág. 2219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
2219
262567/SP), BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP), JOSÉ ALUÍSIO ROCCHETTO (OAB 394969/SP)
Processo 1038256-46.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - João
Vitor Figueira Santana Oleriano - Via Varejo S/A - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. A petição inicial é absolutamente
inadequada ao Juizado Especial. Dispõe o artigo 14 § 1º e inciso II da Lei 9.099/95 que: Art. 14 ......... Parágrafo primeiro - Do
pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e
os fundamentos, de forma sucinta; Os requisitos acima destacados são essenciais para que o Juizado Especial desenvolva suas
atividades atingindo a finalidade para a qual foi criado e cumprindo os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade
previstos no artigo 2º da mesma lei. A petição inicial não preenche os requisitos acima indicados pois não é sucinta nem simples
ferindo frontalmente não só o artigo 14 e seus incisos como também os princípios do artigo 2º da lei 9099/95. Sucinta, conforme
o dicionário é o dito em poucas palavras; conciso; breve. É conhecido o princípio de hermenêutica segundo o qual o legislador
não utiliza palavras inúteis. Ensina-o Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 21ª edição, Forense, pagina
101) ao afirmar; presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede
para influir no sentido da frase respectiva. Assim ao utilizar no artigo 14 da Lei 9099/95 as palavras de forma sucinta e de forma
simples a conclusão a que se chega é que o legislador pretendeu que, no Juizado Especial as iniciais sejam feitas de forma
sucinta e de forma simples. Se o legislador pretendesse que as iniciais fossem prolixas, ao invés de escrever que as iniciais
devem ser sucintas escreveria que elas devem ser prolixas. E a determinação legal não é gratuita. Ao instituir os Juizados
Especiais foi criado um novo sistema de solução de litígios, com princípios próprios (artigo 2º). Entre eles o da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. A determinação do artigo 14 está, portanto, em prefeita consonância com
os critérios do artigo 2º, ambos da Lei 9099/95. A petição desnecessariamente extensa está expressamente proibida, pois se
a lei não pretendesse evitá-la não teria utilizado os termos simples e sucinta. Ante o exposto julgo EXTINTO o processo com
base nos artigos 485, I do CPC e 51 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA GUEDES
AZEVEDO (OAB 151264/MG)
Processo 1038287-66.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Paula Sgaetti
Nogueira da Silva - Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuario Ltda. - - Administradora Cartão de Crédito Palma - Vistos.
A petição inicial é absolutamente inadequada ao Juizado Especial. Dispõe o artigo 14 § 1º e inciso II da Lei 9.099/95 que: Art.
14 ......... Parágrafo primeiro - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e
o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; Os requisitos acima destacados são essenciais para
que o Juizado Especial desenvolva suas atividades atingindo a finalidade para a qual foi criado e cumprindo os princípios da
celeridade, simplicidade e informalidade previstos no artigo 2º da mesma lei. A petição inicial não preenche os requisitos acima
indicados pois não é sucinta nem simples ferindo frontalmente não só o artigo 14 e seus incisos como também os princípios do
artigo 2º da lei 9099/95. Sucinta, conforme o dicionário é o dito em poucas palavras; conciso; breve. É conhecido o princípio de
hermenêutica segundo o qual o legislador não utiliza palavras inúteis. Ensina-o Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação
do Direito, 21ª edição, Forense, pagina 101) ao afirmar; presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas
ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva. Assim ao utilizar no artigo 14 da Lei 9099/95 as
palavras de forma sucinta e de forma simples a conclusão a que se chega é que o legislador pretendeu que, no Juizado Especial
as iniciais sejam feitas de forma sucinta e de forma simples. Se o legislador pretendesse que as iniciais fossem prolixas, ao invés
de escrever que as iniciais devem ser sucintas escreveria que elas devem ser prolixas. E a determinação legal não é gratuita.
Ao instituir os Juizados Especiais foi criado um novo sistema de solução de litígios, com princípios próprios (artigo 2º). Entre
eles o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A determinação do artigo 14 está, portanto, em prefeita
consonância com os critérios do artigo 2º, ambos da Lei 9099/95. A petição desnecessariamente extensa está expressamente
proibida, pois se a lei não pretendesse evitá-la não teria utilizado os termos simples e sucinta. Ante o exposto julgo EXTINTO o
processo com base nos artigos 485, I do CPC e 51 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: WILSON
PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP)
Processo 1038363-90.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Alexandre de Almeida
- - Mirela Doretto da Silva de Almeida - Pedro Viqueira Liste - - Imobiliária Lokal Imóveis - Vistos. Dispõe o artigo 300 caput do
CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Considerando a finalidade da locação e a notória pandemia entendo
presentes os requisitos legais, pois há probabilidade do direito e a manutenção do protesto poderá causar dano de difícil
reparação. Defiro, parcialmente o pedido de tutela para determinar a sustação da publicidade do protesto até decisão definitiva.
Oficie-se ao 3º Tabelião de Protestos de Campinas (página 34) para o fim acima especificado. Os autores deverão juntar
certidão do protesto para permitir a expedição do oficio com os dados corretos, cabendo a eles o encaminhamento posterior
do oficio. Excepcionalmente, citem-se e intimem-se os réus nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 2/2020 para que
seja possível a realização da audiência de conciliação virtual. Int. Campinas, 21 de outubro de 2020. - ADV: ALEXANDRE DE
ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1043767-59.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jacklyn
Dias Reis - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - P. 104/6: Manifeste-se a ré sobre os valores remanescentes. - ADV:
FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Processo 1045161-04.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sergio Salustiano Ferrero Lima
Girondo - - Marisa de Souza e Silva Morelli Girondo - Aspas Turismo, Viagens e Assistência Internacional S/A (Affinity Seguro
Viagem) - - Sancor Seguros do Brasil S/A - Vistos. SERGIO SALUSTIANO FERREIRO LIMA GIRONDO e MARISA DE SOUZA E
SILVA MORELLI GIRONDO ingressaram com a presente ação contra AFFINITY SEGURO VIAGEM (ASPAS TURISMO, VIAGEM
E ASISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A.) e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. A audiência de conciliação foi infrutífera (páginas
82/83). As rés contestaram em conjunto (páginas 87/94) Houve réplica (página 185/187) Há penhora no rosto dos autos dos
créditos do autor, determinada pela 3ª Vara Cível de Campinas (página 30) Dispensado, no mais o relatório nos termos do artigo
38 da Lei 9099/95 passo ao julgamento por não haver necessidade da produção de provas em audiência. Alegaram os autores,
sem suma, que adquiriram passagens aéreas da Cia Aérea Aigle Azur e contrataram com as rés seguro no valor de 600 euros.
Em 05/05/2019 receberam a informação de que a Aigle Azur havia cancelado o voo de retorno e tiveram que arcar com a compra
de outra passagem para que pudessem retornar ao Brasil. As rés, no entanto, negaram a cobertura. Não tiveram conhecimento
das condições gerais da apólice quando celebraram o contrato via internet, pois o instrumento tinha uma única folha e em
inglês. Requereram a condenação das rés no pagamento de R$ 2.760,00 referentes à cobertura securitária e indenização por
danos morais. Pelo que se verifica dos documentos de página 14 os autores adquiriram passagens para Paris partindo no dia
20 de agosto de 2019 pela Azul e retornando no dia 5 de setembro pela Aigle Azur O documento de página 15 é uma mensagem
eletrônica enviada pela agência e-destinos informando que o voo foi cancelado devido ao fim das operações da Aigle Azur no
Brasil, sendo informado que seriam reembolsados da tarifa e taxa de embarque. Os autores tiveram então que adquirir passagem
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