TJSP 23/10/2020 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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a fls. 162/167. 2. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo realizado entre as
partes, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Edna Aparecida Fernandes (OAB: 187117/SP)
- - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0624676-82.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucchetti Lelia Brandani (espolio)
- Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Diante do acordo superveniente entre as partes, já homologado pelo MM Juiz a quo (fls.
337/338), fica prejudicado o recurso de apelação interposto por Lucchetti Lelia Brandani (Espólio). 2. Remetam-se os autos
ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Angela Maria Appezzatto (OAB: 47285/SP) - Debora Lucila Pinto (OAB: 295829/SP) - Edilson José Mazon
(OAB: 161112/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9114086-50.2008.8.26.0000 (991.08.016619-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Kenji Sasaki (e S/M) - Apelado: Lina Megume Sasaki - VOTO Nº: 43514 APEL.Nº: 911408650.2008.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : BANCO BRADESCO S/A APDO: KENJI SASAKI E LINA MEGUME SASAKI
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE
COBRANÇA INTERPOSTA CONTRA A CASA BANCÁRIA RECORRENTE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PERDA
DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença de fls.
91/96, pela qual foi julgada procedente Ação de Cobrança interposta por KENJI SASAKI E LINA MEGUME SASAKI contra
BANCO BRADESCO S/A. Após marchas e contramarchas, com argumentos lançados no feito de parte a parte, vieram aos autos
informações, noticiando que os interessados atingiram composição. É o relatório. O artigo 932, III, do novo Código de Processo
Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. É de se acrescentar que mesmo dispositivo
legal mencionado, agora em seu inciso I, também permite que o Relator promova a homologação de eventual composição
levada a cabo entre as partes. Conforme se nota do conjunto produzido, este é o caso dos autos, uma vez que o recurso
como manejado não deva ser conhecido, pois conforme petições encartadas às fls. 154/160 e 162/168 do todo processado, foi
efetivamente atingida composição entre aqueles que até então litigavam, o que prejudica a apreciação do inconformismo tirado,
nos reais limites em que exteriorizados. Nesse sentido: “Apelação Perda do objeto Petição noticiando acordo celebrado entre
as partes Recurso não conhecido.” (TJ/SP - Apelação nº 9096448- 67.2009.8.26.0000, 17ª Câmara de D. Privado.- Rel. Des.
SOUZA LOPES J. em 28/03/2012). Assim, é de se concluir que perdeu totalmente seu objeto o recurso manejado, o que implica
no não conhecimento dos inconformismos dirigidos à R. Decisão indevidamente atacada, daí porque de rigor entender como
prejudicados os termos do Apelo como interposto. No mais, fica desde já, por consequência, homologado os acordos noticiados
às fls. 154/160 e 162/168, devendo os autos, no entanto, retornar ao 1º Grau, de sorte a que sejam apreciados os demais
pedidos ali trazidos, especialmente no tocante à extinção do feito. Pelo exposto, e em não se conhecendo do recurso intentado,
se reconhece a este por prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 24 de setembro de 2020. SIMÕES DE
VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Luis Carlos Aoque
(OAB: 70531/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
DESPACHO
Nº 1000223-17.2017.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Luciana Quirino da Silva Apelada: Danila Augusta Meneguetti - Inicialmente, destaque-se que o pagamento das custas de preparo às fls. 158/159 torna
prejudicado o pedido de concessão de assistência judiciária, não se conhecendo de parte do recurso. Meritoriamente, tem-se
que o cheque é título de crédito abstrato e formal, consistente em ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32 da Lei nº
7.357/85, que não está vinculado a um negócio jurídico subjacente. Em razão da abstração e da autonomia do cheque, inviável
discutir, em princípio, a sua “causa debendi”, a não ser que estejam presentes indícios de que a obrigação foi constituída em
flagrante desrespeito ao sistema jurídico, o que, aqui, não se verificou. Ou seja, a discussão quanto à causa subjacente da
emissão da cártula, só é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando “houver sérios indícios de que a obrigação foi
constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título” (REsp. n° 221 835-DF, 4ª
Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, não restou evidenciada a má-fé da portadora do título
ou qualquer irregularidade no endosso, o que não se provaria pela oitiva de testemunhas, devendo ser afastada a alegação
de cerceamento de defesa. Por outro lado, deve se observar o disposto na Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula”. Destarte, é de rigor a não acolhida das razões recursais. Isto posto, com fulcro nos
arts. 932,IV e 1.011,I do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs:
Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB:
242803/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1000236-27.2019.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Lucas Esteves Nunes
- Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Inicialmente, destaque-se que não houve cerceamento de defesa, pois a
apreciação do pedido inicial independe da realização de outras provas, podendo ser realizada à luz do direito positivo vigente,
com base na prova documental produzida, nos termos do art. 355,I da lei de rito. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 297
do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e, na espécie, tratando-se de relação
creditícia, inegável a prestação de um serviço bancário, sujeito à proteção conferida pelo aludido codex. Todavia, tal assertiva
não leva, necessariamente, à procedência das alegações do devedor, sendo de rigor a análise das disposições contratuais,
com o fim de se apurar eventual abusividade ou ilegalidade na cobrança das parcelas avençadas, passível de revisão pela via
judicial. Meritoriamente, tem-se que as condições e cláusulas previstas no contrato são decorrentes de ajuste estabelecido
livremente entre as partes, devendo ser observado o princípio “pacta sunt servanda”, não havendo que se falar em onerosidade
excessiva e imprevista a ensejar a intervenção judicial. Embora se trate, na espécie, de contrato com prestações pré-fixadas,
circunstância que afasta a capitalização de juros, ressalte-se que, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é ela admitida, desde que pactuada. Importa destacar que a questão
relativa à inconstitucionalidade da mencionada medida provisória restou dirimida no julgamento do Recurso Extraordinário nº
592.377, com repercussão geral reconhecida, tendo a Corte Suprema definido pela constitucionalidade do seu art. 5º, visto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º