TJSP 23/10/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
2019
de provas”, ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento
antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também
em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de novos documentos: 4.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento
antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos Sentença”. 4.2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de
prova oral ou pericial, tornem ma fila “Conclusos - Decisão Interlocutória” com a observação de fila “saneamento ou sentença”.
Int. - ADV: TIAGO CAMPOS FERREIRA (OAB 331165/SP), FLAVIO BELLUSSI (OAB 336462/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP)
Processo 1001881-71.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Vediner Junior - Ciência às partes
acerca do Laudo de fls.178/190 e para que se manifestem no prazo legal. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1001908-83.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fgf Maxima Lubrificantes Ltda. - Vistos.
DEFIRO o pedido de informações en nome de Lilian Teixeira Lima-me, inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º 28.208.997/0001-99, via
sistema: (X) INFOJUD Pesquisa das últimas duas declarações de renda; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JACI
DA SILVA PINHEIRO (OAB 87508/SP)
Processo 1002241-35.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Posse - Espólio de Jaime do Nascimento Pereira Nilson Odair Perin - Vistos. Indefiro a denunciação da lide, uma vez que ultrapassado o momento a que alude o artigo 126, do
Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da Justiça, porque os argumentos são baseados em
documento que já existiam quando da concessão inicial. Anote-se a concessão. O valor da causa, realmente, não foi retificado,
motivo pelo qual, de ofício, fixo em R$ 102.937,36. Anotei. Afasto a alegação de carência da ação, posto que genérica. As
demais questões, são ligadas ao mérito. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Imobiliária, porque os documentos de fls.
237/246 atendem à questão. Assim, antes de deliberação acerca das provas orais postuladas às fls. 274 (renomeei a petição,
que se apresentou como “petições diversas”, diferente do orientado pelo juízo às fls. 235) e 275, concedo às partes o prazo
de 05 (cinco) dias para que se manifestem sobre documentos apresentados pelo “ex adverso” às fls. 237/246 e 256/273. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/
SP)
Processo 1002705-93.2018.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Baalbek
Cooperativa Habitacional - A Certidão de Objeto e Pé encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça. ADV: MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP), FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1002854-89.2018.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.J.H.G.F.
- - E.R.V.G.F. - - A.C.G.F.D. - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório
(Código 61614). Intime-se. - ADV: ANA CHRISTINA GOMES FERREIRA DOMINEGHETTI (OAB 338825/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0731/2020
Processo 0001315-37.2020.8.26.0366 (processo principal 1002703-89.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.C.S.F. - Vistos. O aviso de recebimento de fls. 28 foi recebido por terceiro o que, ao mesmo tempo que impede
a consideração de efetivação da intimação, também impede que se repute ela realizada, na medida em que não há informação
concreta acerca de mudança de endereço. Assim, valendo-se da decisão de fls. 25 como mandado, providencie a serventia à
expedição da competente folha de rosto (vinculada, sem automação, a esta decisão), visando nova tentativa de intimação da
parte passiva, no mesmo endereço diligenciado anteriormente. Int. - ADV: THAYNÁ RIBEIRO ROCHA (OAB 438075/SP), HENRI
BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 0001747-56.2020.8.26.0366 (processo principal 1002136-58.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Oferta
- J.M.S. - Vistos. Valor do débito: R$ 673,66 atualizado em 01/10/2020. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo
Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA
SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 0001845-41.2020.8.26.0366 (processo principal 1001244-86.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - R.F.G. - M.F.G. - Vistos. O presente Cumprimento de Sentença não comporta acolhimento. Isto porque conforme
se extrai do processo de conhecimento, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, de modo que o cumprimento da sentença
é provisório e deve obediência ao artigo 528, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil: “§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso
em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à
impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”. E nem se diga que o recurso
interposto não é dotado de efeito suspensivo, porque o aludido artigo se destina justamente a estes casos, afinal, a sentença
que condena em pagamento de alimentos não é passível de recurso com efeito suspensivo (artigo 1.012, parágrafo 1.º, inciso
II, do Código de Processo Civil). Logo, como paralelamente a este incidente foi promovido outro, pelo rito da penhora, de rigor
que somente aquele permaneça, devendo este ser cancelado. Providencie, pois, a serventia ao cancelamento deste incidente.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), BRUNA GIANINI (OAB 308120/SP), MARCO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º