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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 - Página 2043

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TJSP 23/10/2020 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3154

2043

juntada do relatório psicossocial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar
se pretendem a produção de outras provas. 9. Após, dê-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos para
decisão/sentença. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP), ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 1001901-51.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.D.C. - Fls. 26: Defiro. Aguarde-se, no prazo de 10
(dez) dias, a juntada da documentação solicitada. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: ANA LUCIA HADDAD
PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001934-41.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.F.P.L. - Vistos. 1. A certidão de casamento
atualizada foi juntada às fls. 43, onde se vislumbra que foi decretada a separação judicial do casal em 2009, mas restabelecida
a união em 2014. Assim, considerando que não houve decretação de divórcio, entendo correta a denominação da ação como
divórcio litigioso, não havendo que se falar em dissolução da união estável. Portanto, não há qualquer retificação a ser feita,
tratando-se a ação de divórcio litigioso. 2. Embora tenha a autora postulado a desistência da ação às fls. 34/36, manifestouse às fls. 41/43, requerendo o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito e a excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia
de coronavírus (COVID -19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139,
inciso V, do novo Código de Processo Civil). 4. Além disso, tratando-se de matéria que admite a auto composição, faculto às
partes a transação em qualquer fase do processo. 5. CITE-SE a parte requerida, sobre os termos da ação, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. 6. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Int. - ADV: ISADORA DE
FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 1002296-43.2020.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.S.P. - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, certidões CRI e CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003652-10.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Roberto Munhoz
Sanches - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003780-30.2019.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.M.C. - W.B.S. - Vistos.
1. Fls. 291/292: Verifica-se que a autora já tomou as providências cabíveis, e os fatos relatados serão analisados quando da
prolação da sentença. 2. Sem prejuízo, autorizo, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito em cartório, do vídeo completo da
câmera de segurança mencionado. 3. No mais, cumpra a serventia determinação contida no item 4 da decisão de fls. 285/286.
Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), FABIO EDUARDO GIAMPIETRO (OAB 303721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1036/2020
Processo 1002264-38.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Aparecida de
Oliveira - Diante das razões expostas e documentos juntados, notadamente a declaração de fls.13, CONCEDO à requerente
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. DEFIRO os benefícios do art. 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tarjandose o processo. ANA APARECIDA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO INDEVIDAMENTE C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob alegação de que ao verificar seu histórico de créditos emitidos pelo INSS, constatou
a existência de descontos mensais a título de Contribuição COBAP, realizado sempre em valores distintos e habitualmente,
isto desde o ano de 2015. Que em contato por telefone com a requerida COBAP, foi informada que tais descontos não seriam
cancelados, vez que a Requerente os tinha autorizado, bem como de que não estornariam as quantias cobradas indevidamente.
Ressalta que nunca assinou formulário de autorização, contrato ou sequer permitiu expressamente os referidos descontos
em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação, sendo essa instituição
absolutamente desconhecida por ela. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à
empresa Requerida a imediata suspensão dos débitos com denominação Contribuição COBAP, no valor de R$ 10,45, da
aposentadoria da Requerente, sob pena de multa diária. É o suscinto relatório. DECIDO. Conforme é sabido, a antecipação
dos efeitos da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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