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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 - Página 2093

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TJSP 23/10/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3154

2093

(OAB 63036/PR), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 0002003-94.2011.8.26.0695 (apensado ao processo 1000763-48.2014.8.26.0695) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita de Cassia Campos Hypolito - Jorge Soares - Ricardo Cesar Olszewski - Grasiele Bazzani Olszewski - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Rita de Cassia Campos Hypolito
em face de Jorge Soares. Alega a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na inicial desde 1986, o qual lhe foi
transmitido em virtude do falecimento de seus genitores (Silvia e Orlando Hypolito), os quais, por sua vez, teriam adquirido a
área de Lourdes Barbosa Fanti e seu esposo, em 04/10/1957, por meio de escritura pública, a qual foi averbada na matrícula
nº 20.282 do CRI local. Ocorre que, em 14/06/2011, após contratar o comodato do imóvel esteve no local e constatou que o
requerido, sem seu consentimento, teria alienado o imóvel a terceiros (Ricardo e Grasiele). Informa que no mês de maio de
2008 o requerido já havia esbulhado a posse, registrando-se o competente boletim de ocorrência (fl. 52). Porém, na ocasião
não foi oferecida representação criminal porque o réu, após esta providência, deixou o imóvel voluntariamente, tornando a
esbulhar sua posse somente agora, tornando-se, assim, possuidor de má-fé. Deferida a liminar de reintegração de posse (fl. 68).
Mandado de reintegração cumprido (fls. 78 e 81). Liminar revogada à fl. 228. Reintegração da posse da área para Ricardo (fl.
291). Reintegração da posse da área para Jorge (fls. 485/486). Tentativas infrutíferas de citação do réu (fls. 48, 90, 327/328).
Determinada realização de pesquisas de endereço (fl. 303). Pesquisas às fls. 307. Ricardo e sua esposa Grasiele compareceram
espontaneamente aos autos e requereram a sua inclusão no feito na qualidade de assistentes do réu, afirmando que adquiriram
a área em 19/10/2009 de João de Deus Oliveira Machado, conforme contrato (fls. 110/113), e que com relação à referida área,
tramita a ação de usucapião nº 0001878-29.2011.8.26.0695 (fls. 92/104). Manifestação da autora (fls. 233/251). Deferimento da
assistência de Ricardo e sua esposa Grasiele à fl. 278. Intimação pessoal da autora para andamento do feito (fls. 276, 314, 316).
Citado (fls. 327/328), o réu Jorge apresentou contestação (fls. 329/334), alegando, em síntese, ilegitimidade ativa (a autora não
é proprietária e nem possuidora da área) e que é o legítimo proprietário da área. Réplica (fls. 282/385). Os assistentes Ricardo
e Grasiele informaram que houve descumprimento da decisão que revogou a liminar (fls. 386/394). Realizada audiência para
instrução do feito (termo às fls. 427/428), oportunidade na qual foi ouvida a testemunha da autora, Francisco de Assis Pereira,
bem como determinando o apensamento deste feito ao autos nº 1001788-33.2013.8.26.0695 (reintegração de posse movida
pelo espólio de Faustino representando por seu inventariante Luiz Manoel em face de Francisco de Assis Pereira), bem como
a sua suspensão, tendo em vista que o objeto de ambos os autos é a área descrita na inicial. Fixada multa diária em caso de
descumprimento da revogação da liminar. Constou, ainda, no referido termo, que as partes da presente ação desconhecem
Luiz Manoel. Certidão à fl. 503, informando que nos autos nº 1000763-48.2014.8.26.0695 (ação de demarcação e divisão de
terras, movida pelo espólio de Luiz Manoel em face de Rita de Cássia) foi determinado a suspensão da presente reintegração
de posse, bem como dos autos nº 1001788-33.2013.8.26.0695 (reintegração de posse movida pelo espólio de Faustino em face
de Cícero) É o relatório. Fundamento e decido. Anoto, para fins de controle que, aparentemente, há 4 (quatro) processos que
versam sobre a mesma área: Autos nº 0002003-94.2011.8.26.0695: reintegração de posse movida por Rita de Cassia em face
de Jorge, tendo como assistentes deste último Ricardo Cesar e Grasiele (atualmente suspensa em virtude da decisão proferida
nos autos nº 1000763-48.2014.8.26.0695); Autos nº 1001788-33.2013.8.26.0695: reintegração de posse movida pelo espólio
de Faustino representando por seu inventariante Luiz Manoel em face de Francisco de Assis Pereira (atualmente suspensa
em virtude da decisão proferida nos autos nº 1000763-48.2014.8.26.0695); Autos nº 1000763-48.2014.8.26.0695: ação de
demarcação e divisão de terras, movida pelo espólio de Luiz Manoel em face de Rita de Cássia, Jorge, Ricardo e Grasiele; e
Autos nº 0001878-29.2011.8.26.0696: ação de usucapião movida por Ricardo e Grasiele em face de espólio de Luiz Manoel,
Jorge e Rita de Cássia (na condição de representante do espólio de Orlando). E-mails dos assistentes Ricardo e Grasiele à
fl. 549. Comprovante de residência à fl. 556. O réu Jorge não deu cumprimento integral à decisão retro e a autora deixou de
se manifestar dentro do prazo. Assim, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o réu Jorge deverá apresentar os autos:
a) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não
possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Apresentar memorial descritivo da área que entende que lhe é cabível (e
não mera fotografia aérea); c) Se manifestar expressamente sobre §6º do art. 485 do CPC. Esclareço, desde já, que não serão
aceitos pedidos de dilação de prazo sem a sua imediata comprovação de sua necessidade. Cartório: decorrido o prazo de 5 dias
úteis, com ou sem resposta, certifique e remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: SILVIA MAEHARA SHIMAUTI (OAB 236977/
SP), APARECIDA ROSI RIMI SANTOS (OAB 292978/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), BRUNO ARCARI
BRITO (OAB 286467/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/
SP), MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS (OAB 269535/SP), RAPHAEL ARCARI BRITO (OAB 257113/SP), KENITI TOMITA (OAB
66724/SP), WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP)
Processo 0002034-36.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001478-51.2018.8.26.0695) (processo principal 100147851.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
- Georgia Vilhena Cavalcante Jorge - Alvará disponível para impressão. Autos com vista ao exequente, para manifestar-se no
prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP)
Processo 0004976-27.2008.8.26.0695 (695.08.004976-0) - Cumprimento de sentença - Amália Salete Ramos e Silva - Jerson Viviani de Carvalho - - Antonio Paulo da Silva - - Lucas Simão - - Manoel de Oliveira Munhoz Filho - - Selma Machado
Simão - - Catarina Nersessian Deyrmendjian Viviani de Carvalho - - Meire Aparecida Camarini Salerno - - Maria Helena Nunes
Munhoz - - Antonio da Costa Oliveira - - Maria das Graças Oliveira - - Helena Nazare Pinheiro - Vistos. Na sentença de fls.
1430/1437, assim constou no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA para, quanto à reserva ecológica localizada na gleba sub judice, localizada ao redor do reservatório d’água da Represa
Atibainha, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (cem)
metros: 1) CONDENAR os requeridos ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar as áreas
de preservação permanente e de nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que parcialmente,
cessando os impactos negativos na APP e obedecendo rigorosamente à legislação atual, pena de incidência de multa de R$
10.000,00, uma única vez, que será devida se comprovada a desobediência a este comando judicial a partir da publicação desta
sentença, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade para permitir a execução específica por interventor nomeado; 2)
CONDENAR AMÁLIA SALETE RAMOS SILVA, SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE
CARVALHO, CATARINA NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS
SIMÕES, SELMA MACHADO SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA
DAS GRAÇAS OLIVEIRA, ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e HELENA NAZARÉ PINHEIRO à obrigação de fazer, consistente
em recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente, realizando o plantio de espécies de mudas nativas da
região, tantas quantas necessárias à completa restauração da área degradada, fazendo a adequação ambiental e antrópica, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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