TJSP 23/10/2020 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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que inviabilizam a consecução do projeto de móveis planejados idealizado pelo autor. Comprometimento, outrossim, da
ventilação da lavandeira, diante da supressão da janela naquele ambiente.Situações que superam em muito dissabores do dia
a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano.(...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AP 1001932-50.2019.8.26.0451;
Relatora Rosangela Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento 28/04/2020) (grifamos) Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés: a) ao pagamento do dano material, no valor de R$1.082,43,
corrigido pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano da citação, e b) ao pagamento dos
danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das
custas, despesas processuais e honorários periciais, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
da autora no valor de 10% do valor da condenação e a autora no valor de 10% sobre os pedidos de reparação dos vícios
julgados improcedentes, Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. P.R.I. - ADV: JÉSSICA
APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1006874-28.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Ana Karina Ribeiro Estevo
Souza - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Certifico e dou fé que o valor do preparo de apelação é de R$ 521,12.
- ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1007106-40.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP),
TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1007348-62.2020.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Barbella & Cia Freios e Troca de Oleo Ltda - Supricel Logistica
Ltda - Ciência às partes do trânsito em julgado. Diga a parte vencedora em prosseguimento, nos termos do art. 513, § 1º do
CPC ou do artigo 534 do mesmo diploma, conforme o caso. Eventual pedido de despejo coercitivo deverá ser pedido nestes
autos principais ao passo que a execução se dará em incidente. Nos demais casos, eventual cumprimento de sentença deverá
ser requerido em formato eletrônico nos termos dos comunicados CG nº 16/2016, CG nº 438/2016, dos artigos 1.285 a 1.289
da NSCGJ e na forma de incidente, devidamente instruído, conforme instrução dos referidos artigos da norma, ficando ciente
ainda de que, após o decurso de prazo da publicação deste ato, os autos de conhecimento serão arquivados em cumprimento
ao determinado no comunicado CG n. 1789 de 2017. Fica o vencedor intimado ainda de que, havendo gratuidade concedida ao
requerido, deverá observar o contido no art. 98, §3º do CPC e, neste caso, decorrido 30 dias da publicação deste ato, os autos
serão remetidos ao arquivo na situação suspensa (cod. 61614) pelo prazo de 5 anos. - ADV: VITOR CAMARGO SAMPAIO (OAB
385092/SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP)
Processo 1008682-34.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kaique Fernando de Oliveira Gimenes SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Fls. 244/245: comunique-se ao IMESC. Intime-se
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1009133-64.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Piazza Venezia - BANCO DO BRASIL S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: ROSALINA LEAL DE
OLIVEIRA (OAB 307805/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009661-93.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006449-46.2019.8.26.0533 - 2a. Va. Cível/Foro
Sta. B. D’Oeste) - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fica a parte Banco Bradesco Financiamentos S.A. intimada, por meio
desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para que, no PRAZO de 5 (cinco) dias, recolha as despesas ou custas previstas
e necessárias para a realização do ato requerido providenciando a comprovação do recolhimento conforme art. 2º, XI, da Lei
11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ e artigo 82°, 4° e 6°, todos do
CPC. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009689-32.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 189: homologo o acordo e suspendo a execução até o seu cumprimento nos termos
do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, observando que findo o prazo sem o cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1010384-15.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Eduardo
Rodrigues de Lima - - Tatiane Dias Almeida de Lima - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Charles Eduardo
Rodrigues de Lima e Tatiane Dias Almeida de Lima ajuizaram Ação Procedimento Comum Cível contra M.R.V. Engenharia
e Participações S/A alegando, em síntese, que visitaram o stand de vendas da ré, na pretensão de adquirirem um imóvel.
Como o empreendimento Piazza Fontanella não possui decorado, a ré MRV utilizou o decorado do Piazza di Roma que fica
no mesmo bairro e em frente ao Piazza Fontanella. No entanto, na entrega das chaves da unidade foram surpreendidos com
um projeto e disposição diferente do que foi apresentado anteriormente, além da vaga do estacionamento ser entregue em
grama. Dessa forma, requerem a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$15.000,00. A ré contestou
às fls. 147/164 sustentando, preliminarmente, a decadência. No mérito, alega má-fé e manipulação por parte dos autores em
afirmarem que lastrearam o pedido com base em fotos de um apartamento decorado de outro empreendimento, sequer vizinho
do empreendimento no qual se situa a unidade comprada. Aduz que os autores tiveram a oportunidade de indicarem o que
consideravam incorreto, inspecionaram os locais e itens questionados na peça inaugural, e ainda assim quedaram inertes.
Ressalta que os documentos acostados aos autos impossibilitam a parte de alegar desconhecimento a respeito de pequenas
e supostas divergências no apartamento, bem como que a vaga de garagem foi entregue exatamente nos termos do projeto
aprovado. No mais, sustenta a existência da cláusula de alteração do projeto, além da ausência de danos morais indenizáveis,
em razão de não haver discrepância entre o imóvel entregue e o descrito no contrato de compra e venda. Dessa forma, requer a
improcedência da ação. Réplica às fls. 237/256. Decisão saneadora às fls. 257/258 afastou a preliminar de decadência, inverteu
o ônus da prova, a fim de que a ré comprove que o apartamento decorado, visitado e prometido aos autores, mesmo pertencendo
a empreendimento diverso, é idêntico àquele por eles recebido, especialmente no tocante aos pontos destacados à fl. 05, bem
como determinou a especificação das provas. Indicação de provas às fls. 261/267 e 268/269. É o relatório. Passo a decidir. I - O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. II O pedido é procedente. Os autores adquiriram
apartamento no empreendimento em questão, após visitar o apartamento decorado. A ré argumenta que, no empreendimento
em questão, não havia apartamento decorado. Os autores afirmam que havia apartamento decorado no empreendimento da ré,
similar, existente em frente ao em questão, e que esse apartamento decorado, do empreendimento vizinho, servia de propaganda
para o apartamento que foi ele comprado. Essa alegação da parte autora não foi desmentida. A ré não postulou produção de
outras provas. Cabia a ela demonstrar a inverdade da alegação dos autores, isto é, de que o apartamento decorado no imóvel em
frente servia de atrativo para os dois empreendimentos. E a unidade entregue a parte autor apresenta divergências em relação ao
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