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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 - Página 1505

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TJSP 26/10/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3155

1505

de indeferimento. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá carrear aos autos cópia dos documentos pessoais da interessada.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1003221-05.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. G.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada
por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Geraldo Freitas da Silva. No contrato firmado pelas
partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 6.2 de fls.
15 e descrição do bem MARCA/MODELO: FIAT/UNO EVO WAY(CELEBRATION2) 1.0, ANO: 2011/2011, CHASSI: ***, PLACA:
EPQ7341, COR: PRETA, RENAVAM: *** às fls. 14, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos
documentos acostados de atualização da dívida (fls. 13) e pela notificação extrajudicial do réu, firmada pelo Ofício de Títulos
e Documentos (fls. 05/06). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DecretoLei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante
compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Executada
a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago
no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada
pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas)
implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decretolei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente
contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não
apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. O pleito de tramitação
da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida
desigualdade entre as partes. Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra
é a publicidade dos atos processuais. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas
Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003236-42.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvia Tadei
- - Shirley Terezinha Tadei Zaupa - - Carlos Eduardo Tadei - - Antonio Carlos Tadei - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO:
Comprove o Banco executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o recolhimento das custas em
aberto, correspondentes ao valor de R$ 276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), através de guia DARE, cód.
230-6, que pode ser gerada por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003281-12.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Antonio Galo
- Banco Agibank S/A - Vistos. Defiro a concessão do prazo de quinze dias, como requerido. Intime-se. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), MARIA APARECIDA MINOTTI (OAB 366565/SP), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1003519-31.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Matão - Glaucia
Guiraldino Gentil - Vistos. Fls. 1485/1496: Por ora, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1003820-75.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Itaucard S/A Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infração nº 09/2012, 10/2012, 15/2012 e
17/2012, autuados pelo município de Matão contra o banco autor, objeto dos autos, confirmando a tutela de urgência deferida,
bem como para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídico-tributária atinente a tais transações abrangidas pelas
autuações. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que ora fixo em R$10.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. - ADV: ANA PAULA SILVA ZERATI (OAB
135178/SP)
Processo 1004085-77.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lucia Helena Bambozzi Marchesan
26356854871 - Universal Suplementos Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão acima. - ADV: GABRIEL GIANINNI
FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1004513-98.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Idalina Barbosa
- - Maria Julia Barbosa Siqueira - - Maria Jose Barbosa Sanches - - André Barbosa - - Danilo Barbosa - - Luiz Carlos Barbosa
- - Walter Barbosa - - Adriano Aparecido Benites - - Carlos Donizete Benites - - Maria Benite Faria - - Maria Aparecida Liquita
Benites - - Cristiano Benites - - Valdir Jose Benites - - Lídia Benites Lunardi - - Aparecida Benites Pinto - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Ante a manifestação de fls. 358/359, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão
ser antecipados pelo Banco executado no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos
trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes. Intime-se. ADV: BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA (OAB 226497/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004919-17.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Droga Moraes Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Danilo
Augusto Moreira Lima - Para realização da penhora on line, deverá a parte credora apresentar memória atualizada do débito. No
mais, fica cientifica sobre o resultado infrutífero da pesquisa via renajud carreada aos autos. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO
(OAB 348003/SP)
Processo 1004928-42.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Daniele Cristina
Espedo - Vistos. 1. Noticiado o descumprimento do acordo formalizado entre as partes, defiro a penhora on line dos ativos
financeiros da(s) parte(s) executada(s) (Daniele Cristina Espedo - CPF/CNPJ: ***), até montante suficiente à satisfação da
obrigação (R$ 2.623,74). Havendo bloqueio até o valor do débito, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor (pela
imprensa, se advogado tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que terá o prazo de cinco dias para se manifestar
(art. 854, §2º e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora,
dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas,
transfira o montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado de levantamento em favor do(a) exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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