TJSP 26/10/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
2004
Processo 1000892-43.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mantenedora Educacional
Neder S/s Ltda - Me - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação
extrajudicial comunicada pelas partes. Inclua-se no polo passivo Emílio Gonlçalves Filho, CPF 020.585.828-70, conforme
acordado. Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a
suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado, que deverá ser noticiado pela
exequente, em cinco dias, sob pena de extinção pelo cumprimento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO JOEL
ALVES JÚNIOR (OAB 159329/SP)
Processo 1001080-36.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Elisa
Clempi Grandini Zaneti - RP Comércio e Representação em Telecomunicações Ltda - - CLARO S/A - Em face do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo
Civil, razão pela qual revogo os efeitos da tutela antecipada concedida a fls. 26. Reconhecida a litigância de má-fé (art. 80, II e
V, do CPC), CONDENO o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 9% sobre o valor atualizado da causa em favor
da parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Advirto, desde logo, que as penalidades impostas por conta da litigância de
má-fé não são abrangidas pelos benefícios da justiça gratuita eventualmente concedidos. Por fim, diante do reconhecimento
da litigância de má-fé, exceção estabelecida no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, arcará o requerente com as custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo, consigne-se que
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL DOGO POMPEU (OAB
225328/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ANA LAURA MURARI (OAB 428317/SP)
Processo 1001104-64.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mantenedora Educacional
Neder S/S Ltda - Me - Dr. Paulo Joel, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: PAULO JOEL
ALVES JÚNIOR (OAB 159329/SP)
Processo 1001104-64.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mantenedora Educacional
Neder S/S Ltda - Me - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação
extrajudicial comunicada pelas partes. Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento no artigo 922 do Código
de Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado, que deverá
ser noticiado pela exequente, em cinco dias, sob pena de extinção pelo cumprimento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. ADV: PAULO JOEL ALVES JÚNIOR (OAB 159329/SP)
Processo 1001142-76.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli de Oliveira Cadeo &
Cia Ltda Me - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. 33, julgo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que Marli de Oliveira Cadeo Cia Ltda Me move contra
Marcos Ramires Santarosa Kato, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se a
devolução do mandado expedido a fls. 31 (Nº do Mandado: 404.2020/003981-2), independente de cumprimento. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/
SP)
Processo 1001755-96.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fábio de Paula Castro Fernandes Vieira,
registrado civilmente como Fábio de Paula Castro Fernandes Vieira - Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo Execução de
Título Extrajudicial, movido por Fábio de Paula Castro Fernandes Vieira em face de Lucas de Souza, e o faço com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c.C. Enunciado nº 89, do FONAJE. Intime-se a parte exequente, via imprensa,
para, no prazo de 90 dias, retirar os documentos anexados à inicial, sob pena fragmentação. Eventual recurso deverá ser
apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e
mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima; além da taxa de remessa e retorno dos autos da superior
instância no valor de R$ 32,70. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se - ADV: DIVINA
LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1002777-63.2018.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Lamonato
Claro - Vistos. Expeça-se certidão de crédito conforme fls. 71. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBSON ALVES COSTA
(OAB 332737/SP)
Processo 1002884-73.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jr Jabur Artigos
de Vestuário Ltda Epp - Dessa forma, defiro o pedido formulado a fls. 65, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação de execução, movida por Jr Jabur Artigos de Vestuário Ltda Epp em face de Tales Monteiro Sordi, e o faço com fulcro no
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito, que servirá como título para futura execução (Enunciado
75 do Fonaje). Deverá ainda o(a) interessado(a) ser advertido(a) de que eventual pedido de execução do título deverá ser
fundamentando, apresentando as razões e indícios justificadores, isto pelo fato de não ter(em) sido(s) localizado(s) bem(ns)
e nem valor(es) penhorável(is). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002921-03.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Elizabete
Heleno Ribeiro Me - Dessa forma, defiro o pedido formulado a fls. 70, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação
de execução, movida por Maria Elizabete Heleno Ribeiro Me em face de Daniela Aparecida de Oliveira, e o faço com fulcro no
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito, que servirá como título para futura execução (Enunciado
75 do Fonaje). Deverá ainda o(a) interessado(a) ser advertido(a) de que eventual pedido de execução do título deverá ser
fundamentando, apresentando as razões e indícios justificadores, isto pelo fato de não ter(em) sido(s) localizado(s) bem(ns)
e nem valor(es) penhorável(is). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0511/2020
Processo 1001984-27.2018.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º