TJSP 26/10/2020 - Pág. 874 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3155
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recursal. Intime-se. - ADV: MAGALI APARECIDA CARVALHO FERREIRA (OAB 96554/SP)
Processo 1010280-71.2018.8.26.0005 - Inventário - Família - Solange Rodrigues Palhano - Vistos. Providencie o
inventariante, em 5 dias, a certidão de trânsito em julgado da ação de abertura de testamento. Intime-se. - ADV: RONALDO
SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP)
Processo 1016772-17.2020.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitoria Lumi Antonio Muraoka - Vistos. Para o
cargo de inventariante nomeio Vitoria Lumi Antonio Muraoka, reputando-o compromissado com a juntada aos autos de cópia da
presente devidamente assinada pelo próprio inventariante, no prazo de cinco dias. A decisão assinada servirá como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. O
inventariante deverá promover a austera administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa,
sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará
judicial. Eventuais frutos deverão ser depositados em conta do Espólio, vedado o depósito em conta pessoal do inventariante.
A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que
se mostrar necessária para a verificação da boa administração. Providencie o (a) inventariante, no prazo de vinte dias, após
juntada do termo de compromisso, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC e os seguintes documentos:
procuração com poderes específicos, nos termos do art. 618, III do CPC. certidão atualizada de casamento do “de cujus” ou,
se solteiro, de nascimento, também atualizada. certidão de casamento dos herdeiros, se solteiros, de nascimento e eventual
certidão de óbito. certidões respectivas que comprovem a qualidade de herdeiro, em caso de sucessão legítima colateral.;
comprovantes de titularidade dos bens móveis, certidões atualizadas de matrícula ou certidão de transcrição, com eventuais
ônus, dos bens imóveis; estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito; certidão do Colégio Notarial
do Brasil, com pesquisa de testamentos em nome do “de cujus”; (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); certidão negativa federal - DRF,
do(a) falecido(a) (poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débito municipal do(s)
imóvel(is). A ausência destas certidões não impedirá a homologação da partilha, devendo, então, ser apresentadas quando do
registro do formal; o recolhimento do ITCMD, no prazo legal, evitando-se a incidência de encargos da mora, custas e despesas
processuais, se conhecido o valor da herança liquida. O inventariante deverá acessar o site da Fazenda e protocolizar as
declarações no Posto Fiscal, colhendo-se a sua manifestação. Havendo testamento, deverá o requerente ou testamenteiro
providenciar, em ação própria, a abertura, o registro e cumprimento, mesmo que revocatório. Desde logo, anoto competir ao
inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias,
obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente, como alvará para
este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos
autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da
partilha. A citação dos herdeiros e eventuais legatários, ainda não representados, será determinada após a apresentação das
primeiras declarações, recolhendo o inventariante, se não se tratar de hipótese de gratuidade. O não atendimento do quanto
determinado no prazo assinalado, implicará no arquivamento dos autos, com a prévia remoção do inventariante ora nomeado.
Para o regular andamento, considerando que como o arquivamento, nos termos da lei, presume-se a cessação do mandato,
deverá a parte apresentar novo instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: MARCIA ALVARENGA DE OLIVEIRA SOBRANE
(OAB 114740/SP)
Processo 1023392-79.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvano Doblinski - Silvano Doblinski - - João
Doblinski - - Suzana Johr - - Sergio Paulo Doblinsk - - Rode Doblinski de Carvalho - - João Marcos Doblinski - - Simei Doblinski
- - Vasti Doblinski - Vistos. Comprove o inventariante a distribuição de abertura, registro e cumprimento de testamento. Com
a juntada, suspendo os presentes até sentença nos autos do testamento, devendo o inventariante comprovar a mesma com
os documentos necessários e requerendo regular andamento. Intime-se. - ADV: MARTA LUZIA HESPANHOL FREDIANI (OAB
152072/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1025043-54.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Fabrizio Barbosa Campana - Eraldo
Bezerra dos Santos - - Felicitas Sophie Mataré e outros - Vistos. Fls. 692, item II: Por ora, indefiro a transferência pretendida.
Caso o inventariante precise quitar algum débito do espólio pode requerer levantamento de valor específico para tal finalidade,
comprovando-se nos autos. Fls. 692, item IV: Defiro prazo de 15 dias para a Prestação de Contas. - ADV: REINALDO FABRIZIO
BARBOSA CAMPANA (OAB 191997/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), JORGE ELUF NETO (OAB 50778/SP), JOSE
SARAVIO DA SILVA JUNIOR (OAB 301118/SP)
Processo 1027759-49.2019.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucia Maria Guimarães Arantes - Vistos.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, adotadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP)
Processo 1034079-52.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.A.G. - A.O.S. - Vistos. Fls. 288: indefiro
a integralidade das provas específicas requeridas em petição de fls. 190/195. A determinação para especificação das provas
pretendidas ocorreu em decisão de fls. 155, com manifestação do requerido em fls. 158/159. Posteriormente foi proferido
decisão saneando o feito e deferindo as provas emf ls. 170. Assim, os pedidos de fls. 190/195 são intempestivos e não
demonstrou o requerido motivo superveniente para especificação das novas provas. Aguarde-se vinda aos autos de todos os
extratos bancários, certificando eventual inércia pela instituição bancária. Intime-se. - ADV: PAULO BENEDITO NETTO COSTA
JUNIOR (OAB 61232/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE
MELO (OAB 188169/SP)
Processo 1040099-88.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Newton Ribeiro Rodrigues - - Norton Ribeiro
Rodrigues - - Neide Ribeiro Rodrigues - Vistos. Incabível a expedição de Alvará de levantamento, porquanto já homologada a
partilha dos bens do imóvel. Expeça-se o competente Formal de Partilha. Intime-se. - ADV: BRENNO PEREIRA DA SILVA NETO
(OAB 199160/SP)
Processo 1040099-88.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Newton Ribeiro Rodrigues - - Norton Ribeiro
Rodrigues - - Neide Ribeiro Rodrigues - Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de
FORMAL DE PARTILHA DIGITAL, CARTA DE SENTENÇA DIGITAL OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do
Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça.
Providencie, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal de partilha / carta de sentença / carta de adjudicação,
no valor de R$ 49,50 - na Guia FEDTJ - COD. 130-9(Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). Se o interesse for em
expedir documento físico, recolher, ainda, a taxa de impressão de folhas de processos digitais, no valor de R$0,75 por folha - na
guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa F.E.D.T.J. - COD. 201-0 (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019), e
indicar as peças para a expedição de formal de partilha / carta de sentença / carta de adjudicação. Nada Mais. - ADV: BRENNO
PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 199160/SP)
Processo 1042721-48.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Eduardo da Cunha Canto - André de
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