TJSP 27/10/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, contados a partir desta sentença e juros moratórios de 1%
ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência maior do réu, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à
Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP)
Processo 1000592-81.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Elza Miyeko Sanpei - Carlos
Coite Sanpei - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, rejeitando os pedidos
formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte autora, intime-a para pagamento, no prazo
de 5 (cinco) dias pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos.
Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV: ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP), ADAUTO
GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 1000624-86.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002939-92.2019.8.26.0543 - 1ª Vara Judicial) Telma Leal dos Santos - Autos com vista ao requerente, para manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca das certidões negativas
do oficial de justiça (fls. 34 e 35), requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: BOAVENTURA
MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP)
Processo 1000747-84.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Silas
Baptista Silveira Simon - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial (artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil) para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$350.927,49 (trezentos e cinquenta mil, novecentos
e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigida desde a propositura da demanda e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Por força da sucumbência, o réu arcará com as custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$2.500,00. Deixo de apreciar
o pedido de justiça gratuita, considerando que houve recolhimento pelo requerido de taxa de mandato às fls. 54/55. Na hipótese
de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo
1.010 do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer
resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas
as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000931-40.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00016650920208260048
- 3ª Vara Cível) - Davi Sapira - Vistos. Devolvam-se os autos ao oficial de justiça para intimação da empresa, cumprindo-se a
diligencia de forma integral. Ademais, esclareça o meirinho o motivo da alta avaliação do veículo, em valor consideravelmente
superior a tabela FIPE. Após tais providências, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - ADV: ALEXANDRE FUCS (OAB
206521/SP)
Processo 1000956-24.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Steins Destaque América Distribuidora de Veículo e Peças Ltda. - - Banco Bradesco Financiamento - S/A - Vistos. Defiro a expedição de
MLE em favor da parte exequente. Providencie a serventia o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIO
AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS
(OAB 344093/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CAROLINA DOS REIS (OAB 394256/
SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1000998-39.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Habitacional de Interesse Social Marf Iii - Vistos. Fl. 172: Providencie a serventia o necessário, nos termos da decisão anterior.
Int. - ADV: SONIA REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP)
Processo 1001020-63.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcilene Ferreira
dos Santos - Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I
e no art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão
da ausência de participação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. - ADV:
WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 1001085-58.2020.8.26.0695 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Erwin Delano Franci Di Brotto - Vistos.
Cancele-se a distribuição do feito, uma vez que nenhum documento acompanhou a inicial. Int. - ADV: TALITA MELINE DE
FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 1001217-86.2018.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo
do Carmo Pedroso - - Sandra Regina Pereira Machado - Alexsandro Pereira Machado e outro - Vistos. Ciente do v. Acórdão
retro. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação
no arquivo. Saliento que para início do cumprimento de sentença, deverá o exequente observar os termos do Comunicado CG
nº 1789/2017, a fim de requerer o cumprimento da sentença por meio de peticionamento eletrônico, o qual deverá ser feito
da seguinte maneira: a) acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) preencher o número do processo principal; c) o
sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou
12078 Cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Após o cadastramento da execução da maneira
acima descrita, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria, oportunidade em que a
serventia deverá arquivar estes autos (ação de conhecimento) com o lançamento do Código 61615. Int. - ADV: KARINA CIBELE
DA SILVA (OAB 300380/SP), ROBERTO NUNES DE MENEZES (OAB 141747/SP)
Processo 1001291-09.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diones Jorge da Cunha
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