TJSP 28/10/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
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deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
II- Fls. 50/90: manifeste o exequente. Int. Osasco, 26 de outubro de 2020. - ADV: ADRIANA YURIKA IWASHITA (OAB 292952/
SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 0009478-83.2020.8.26.0405 (processo principal 1028146-22.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Parque das Acacias - *Vistos. *CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ACACIAS,
promoveu a presente ação de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO
TETO, também qualificada nos autos. A executada quitou a dívida, na medida em que o credor informou e pleiteou a extinção do
feito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE ROCHA VAZ (OAB 197567/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB
187288/SP)
Processo 0010526-48.2018.8.26.0405 (processo principal 0032924-96.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Deiziara Alves dos Santos - OI MÓVEL S/A - Vistos. *Certidão de fls. 351: comprove a exequente,
a distribuição do ofício de fls. 350. Int. Osasco, 26 de outubro de 2020. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/
SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
Processo 0014663-05.2020.8.26.0405 (processo principal 0032924-96.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Wilson Aparecido Mena - OI MÓVEL S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC,
intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o
pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do
novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de
penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade,
seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais
pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos
termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s)
se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório
de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este
que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos
cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a
emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida
de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciarse-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do
cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos
atos executórios e expropriatórios. Int. Osasco, 26 de outubro de 2020 - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/
SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 0015145-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1001742-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Calderon Comercio de Objetos de Arte Ltda Me - Regularize o exequente o incidente de
cumprimento de sentença, inserindo no SAJ ou se houver alguma dificuldade para tal, informando por peticionamento o polo
passivo e seu respectivo advogado. - ADV: JOAO ALBERTO FRANCO NUNES DE VIVEIROS (OAB 79954/SP)
Processo 0019931-79.2016.8.26.0405 (processo principal 0061032-38.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PAULO SÉRGIO DE SOUZA. - O pedido de restauração do benefício de
auxílio-doença deve ser manejado em ação autônoma a ser distribuída livremente, posto que cabe ao requerente demonstrar
atual incapacidade laboral. Quanto ao objeto deste cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao contador judicial para
apurar se os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 359/360 estão corretos. - ADV: ARMIR CAETANO FERREIRA (OAB
106729/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 0024384-49.2018.8.26.0405 (processo principal 0002974-08.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - PRISCILA SANT ANA SOLLA. - CAMARGO CORREA RODOBENS EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA. - Vistos. *Manifeste, a exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, a arquivo. Int.
Osasco, 26 de outubro de 2020. - ADV: RODRIGO CARLOS HERNANDES (OAB 236953/SP), REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB
260238/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0027694-63.2018.8.26.0405 (processo principal 0045416-33.2006.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ALAÍDE DE OLIVEIRA. - - JOSÉ XAVIER MARQUES. - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - IMPO. e outro - Vistos. *Fls. 151/153: defiro o prazo requerido. Int. Osasco,
26 de outubro de 2020. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), JOSÉ XAVIER MARQUES.
(OAB 53722/SP)
Processo 0028334-32.2019.8.26.0405 (processo principal 1011785-03.2014.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Planos de Saúde - NIVALDO DE SOUZA PEREIRA - BRADESCO SAÚDE S/A - Cuida-se de incidente de
liquidação de sentença apresentado por Nivaldo de Souza Pereira em face de Bradesco Saúde S/A com a finalidade de apurar
o valor que o requerente pagará a título de plano de saúde, nos moldes do acórdão de fls. 42/47. Sucede que, compulsando os
autos principais, observo que, após a prolação do mencionado acórdão, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado deu provimento
ao Agravo de Instrumento nº 227362-38.2018.26.0000 anulando o processo desde a citação do requerido, mantendo a liminar
deferida à fl. 107 (fls. 373/376). Após tal decisão, o requerido apresentou contestação, ato continuo, encerrou-se a instrução e
o feito, por equívoco, foi arquivado. Nota-se, portanto, que o acórdão, ora liquidando, fora anulado em razão do aludido Agravo
de Instrumento, sendo, pois, inviável a continuação do presente incidente. Isto posto, determino o arquivamento deste incidente
e o desarquivamento dos autos principais, intimando-se naqueles autos o requerente para dar regular prosseguimento ao feito.
- ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP)
Processo 0033624-96.2017.8.26.0405 (processo principal 0000474-37.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º