TJSP 28/10/2020 - Pág. 3156 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
3156
Processo 0000966-63.2020.8.26.0615 (processo principal 1001952-68.2018.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Carla Passos Melhado - Vistos. Apesar da oportunidade para emenda, a parte demandante deixou de
informar o endereço em que o executado foi citado no processo principal, bem como, deixou de incluir e qualificar parte passiva
na pasta do processo digital, faltas que configuram vício na formação do processo eletrônico, nos termos do art. 1.197 das
Normas de Serviço Judiciais, e do art. 196 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, extingo este incidente com fundamento
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0001054-04.2020.8.26.0615 (processo principal 1002553-40.2019.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - M.C.L.C. - H.S.S. - Ficam as partes cientificadas de que foi expedido no sistema próprio mandado de levantamento
eletrônico-MLE do valor depositado a fl 35/36 em favor do demandante. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), MARCEL
CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
Processo 0001114-74.2020.8.26.0615 (processo principal 1001523-67.2019.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Paulo Nicholas de Freitas Nunes - Márcio José Pataro e outros - Vistos. I. Intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também
de 10% (art. 523 do CPC). II. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação
das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o prazo do item “I.” sem pagamento integral,
autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada
e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens
anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos
emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO NICHOLAS DE
FREITAS NUNES (OAB 5076/AL), GILVAN DE ANDRADE COSTA FILHO (OAB 16667/AL), MARIA LUIZA ALVES PEREIRA
(OAB 252663/SP), DIEGO CARMONA PERCHES (OAB 138790/SP)
Processo 0001156-60.2019.8.26.0615 (processo principal 1000143-43.2018.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Florisvaldo Macedo - Vistos. 1. Fls. 65/66: defiro. O leilão do bem penhorado
se dará por meio eletrônico, eis que esta a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Nomeio MEGA LEILÕES GESTOR
JUDICIAL telefone (11) 3149-4600, e-mail “[email protected]” para realizar o leilão eletrônico do bem penhorado, com
divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal “www.megaleiloes.com.br”. O leiloeiro deverá providenciar
o encaminhamento da minuta de edital ao e-mail [email protected], para conferência do documento pela serventia. 2. O preço
mínimo será de cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação, não admitidos lances inferiores (art. 891 do Código de Processo
Civil). 3. A comissão devida ao gestor, que arbitro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, será paga à vista
pelo arrematante, não se incluindo no preço do lanço (art. 17, do Provimento CSM n. 1625/2009). 4. O gestor deverá observar
todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para
a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280, com as alterações promovidas pelo Novo Código de
Processo Civil. 5. A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação quanto ao leilão, com pelo menos
5 (cinco) dias de antecedência, da parte executada, bem como de eventuais interessados - cônjuge, condôminos, credores
hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel etc. (arts. 842 e 889 do CPC) -, sob
pena de nulidade de eventual arrematação. Incumbirá à parte exequente indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços
para diligências e recolher as custas pertinentes. 6. O executado deverá ser intimado do leilão, com cinco dias de antecedência,
por meio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente (carta) no endereço existente nos autos. Caso o executado não
tenha endereço nos autos ou não seja encontrado no existente os autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio
edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 7. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários do MEGA
LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o
bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados, designando-se data para a visita,
além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-las no portal do Gestor a fim de
que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
8. A(s) parte(s) que der(em) causa à não realização do leilão deverá(ão) ressarcir à gestora do leilão eletrônico (MEGALEILÕES)
as despesas que esta realizar, desde que devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido: “COMISSÃO. LEILOEIRO.
Execução por título extrajudicial. Acordo realizado pelas partes em momento anterior ao leilão eletrônico do bem penhorado.
Determinação de pagamento da comissão ao leiloeiro. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade de pagamento apenas das despesas
comprovadamente desembolsadas pela empresa gestora do leilão eletrônico. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente
provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento n.º 2098745-25.2016.8.26.0000, Relator(a):
João Camillo de Almeida Prado Costa;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 15/09/2016).” Intime-se. - ADV: RAFAEL PEREIRA GONCALVES (OAB 373454/SP)
Processo 0001189-16.2020.8.26.0615 (processo principal 0005409-48.2006.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Helio
José Alves Colin - - Marly Froner de Mello Colin - - Antonio Francisco Colin - - Nagida Alves Rodrigues Colin - Vistos. No prazo
de quinze dias, sob pena de extinção, deverá o exequente emendar a petição inicial para constar que os executados Antonio e
Nagida são representados por seu curador especial, conforme procuração de fls. 05. Intime-se. - ADV: LAERTE SILVERIO (OAB
97410/SP)
Processo 0001225-58.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Alexandre Antonio de
Souza - SÉRGIO JOSÉ RENESTO - Vistos. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir justificando sua
relevância e pertinência. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA (OAB 53540/MG), LAERTE SILVERIO (OAB
97410/SP), GUILHERME DE PÁDUA ALMEIDA (OAB 138559/MG), CAIRO MARCOS CAVELAGNA GUIRADO (OAB 381489/
SP)
Processo 0001446-75.2019.8.26.0615 (processo principal 1001182-41.2019.8.26.0615) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Nilson Antonio da Silva - Vistos. Primeiramente, expeça-se mandado para intimação da executada,
nos termos do despacho de fls. 15/16, item 3, observando-se o endereço indicado a fls. 21. Int. - ADV: GISELE DO CARMO
FACCHIM (OAB 224740/SP)
Processo 0001497-57.2017.8.26.0615 (processo principal 0000070-30.2014.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - ESPÓLIO DE ALZIRA GOMES PEREIRA - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos.
Ante a satisfação integral da obrigação, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 252 em favor da parte credora. Com o trânsito em
julgado desta decisão, ao Contador Judicial para apurar o valor das custas processuais finais. Em seguida, intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º