TJSP 29/10/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
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- Autos nº 2019/001965. Vistos. Fls. 552/572 (petição da parte exequente): Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o
presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Fls. 504/506 e 507/542
(petição e documentos juntados pelo executado Prefeitura Municipal de Jales), fls. 543 e 544/545 (petição juntada pela executada
Fazenda Pública Estadual), fls. 547/548 (petição juntada pela executada Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul) e fls. 557/564
(petição juntada pela executada Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul): Quanto à determinação de instauração de inquérito
policial: As razões que levaram a determinação de instauração de inquérito policial encontram-se detalhadas na decisão de
fls. 488/489, que mantenho. As justificativas deverão ser apresentadas junto ao inquérito, onde terão oportunidade de defesa.
Quanto à eventual aplicação de multa: Tendo em vista o cumprimento da obrigação, não há que se falar em aplicação de multa.
Quanto ao rateio dos custos com o cumprimento da obrigação: Tratando-se de obrigação solidária, poderá o município de JalesSP, que aparentemente está suportando sozinho as despesas com o cumprimento da obrigação, ajuizar demanda em relação
aos demais coobrigados. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP), BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP),
MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP)
Processo 1000821-76.2017.8.26.0297 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - Laurides Rodrigues Vieira - Autos nº 2020/000779. Vistos. Manifeste-se
a embargante acerca dos novos documentos juntados pela embargada. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEX
DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP), ALCEU FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 368035/SP)
Processo 1002223-90.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vilson Carlos Boldrin - Breno Caik
Gonçalves Pereira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES e outros - “Manifeste-se a parte autora quanto as contestações
e documentos as fls. 63/72, 75/85, 90/129 e 136/138”. - ADV: HENRIQUE CUENCA SEGALA (OAB 408643/SP), ANDRE
DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP), DANIELLA MARIA
DOS SANTOS GARZELLA (OAB 303481/SP)
Processo 1002329-52.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Glalcia de Lourdes Rodrigues Belão
- Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, quanto ao laudo pericial de fls. 211/243, requerendo o que de direito. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1003773-57.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Maria
Devechi Finotello - Autos nº 2019/002227. Vistos. Fls. 95 (petição do exequente): Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
60 (sessenta) dias como requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 181203/SP), KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB
186071/SP)
Processo 1003795-81.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Aparecida da Penha
Gouveia Alves - Autos n. 2020/001733 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Fls. 80/81. Recebo
a petição como emenda à inicial, providenciando-se as anotações necessárias. A parte requerente pretende tutela antecipada
para internação compulsória de seu irmão A.P.DE G., em centro terapêutico (referência em tratamento de alcoólatras) ou, na
hipótese de falta de vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento de transtornos de viciados e dependentes
em alcoolismo. Trouxe aos autos prova de que tal medida se mostra necessária e adequada à hipótese (fls. 21/23). O Ministério
Público emitiu parecer pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 52). É a síntese do necessário. Decido. Os documentos
médicos trazidos com a inicial (fls. 21/23), datados do mês de maio/2020, evidenciam a necessidade de internação involuntária
do irmão da requerente. Assim, defiro a tutela de urgência (CPC, art. 300), para o fim de determinar a internação compulsória
de A.P. DE G., qualificado nos autos, centro terapêutico (referência em tratamento de alcoólatras) ou, na hipótese de falta de
vagas, em qualquer outra clínica especializada em tratamento de transtornos de viciados e dependentes em alcoolismo, durante
o tempo necessário à efetiva conclusão do tratamento. Expeça-se ofício ao Diretor Técnico de Saúde de Jales, solicitando
indicação de hospital capacitado a esse fim, promovendo-se as demais providências necessárias para efetivação da internação.
Verifico, por fim, que a inicial merece ser novamente emendada para o fim de incluir A.P. DE G. no polo passivo, cujo recebimento
da emenda se dará na primeira oportunidade em que os autos voltarem a este magistrado. Feito isso, oficie-se à OAB local a fim
de que indique curador para defender os interesses do internando. Com a indicação, cite-se o requerido na pessoa do curador
indicado, para resposta em 15 (quinze) dias. Quanto ao mais, CITE-SE o Município de Jales para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183, 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo
inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III), bem como
notifique-o da tutela de urgência ora deferida. Atento à manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar audiência de
conciliação/mediação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 1004118-23.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - M.M.F.J. - Autos nº 2019/002221.
Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no
artigo 1022 do Código de Processo Civil, em relação à sentença de fls. 203/206, alegando que a autora não está exercendo suas
atividades na EE Artur Horsthuis Dom (na qual foi determinada a sua readaptação), pois foi transferida para a EE Prof. Onélia
Faggioni Moreira, em Jales (fls. 210/211). O recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias, como prescrito em lei (art. 1023
do CPC). A requerente disse concordar com o teor dos embargos (fls. 213). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo
os embargos do assistente, os quais merecem acolhimento. Realmente, o quadro relatado na petição inicial foi alterado, na
medida em que a autora, ora embargada, foi transferida para a EE Prof. Onélia Faggioni Moreira, em Jales, na qual atualmente
exerce as suas atividades, sendo este, portanto, o local no qual deverá ser readaptada. Consigno, apenas, que não se trata de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas de mera correção de informação trazida por equívoco pela requerente.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO, PARA DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
apresentados pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos artigos 1022 do Código de Processo
Civil. Sendo assim, DECLARO a sentença de fls. 203/206, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: (...) DISPOSITIVO:
Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo
por MERIVALDA MARIA FERREIRA JUCÁ contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para MANTER/
RESTABELECER a readaptação funcional da autora, no exercício das atividades do Rol de Atividades de PEB II, na escola
em que se encontra atualmente lotada, vale dizer, EE Prof. Onélia Faggioni Moreira, no município de Jales, com continuidade
de pagamento de seus vencimentos de acordo com a readatapção anteriormente concedida. Consequentemente, mantenho a
tutela de urgência deferida à fls. 82 dos autos. (...) Quanto ao mais, a sentença de fls. 203/206 deve permanecer inalterada, tal
como foi lançada. Intime-se. - ADV: PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP)
Processo 1004194-47.2019.8.26.0297 (apensado ao processo 1006023-68.2016.8.26.0297) - Embargos à Execução Fiscal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º