TJSP 29/10/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
2007
dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador
com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência
de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer
programa ou aplicativo. Havendo concordância de realização, o Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente as
partes pelo processo e pelo DJE. Designada, o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação
na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala
digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na
hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno
maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos
participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado). Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva,
com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Por questão de economia de tempo e espaço digital,
solicita-se às partes que apresentem alegações orais remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial a ser feito, com
enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência, ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer. O vídeo é gravado
e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do Procurador. Todos serão chamados a exibir
um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com
foto. O oficial de justiça deverá indagar se a parte possui e-mail, informando em sua certidão. Caso positivo, intimar a parte que
a audiência será realizada de forma virtual. Nesse caso o juízo encaminhará por e-mail o link para participação na audiência.
Caso negativo a parte deverá comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Mirassol, no endereço supra. Nos termos
do Provimento CG nº 01/2019, providencie-se a Folha de Antecedentes do réu e as certidões que nelas eventualmente constar,
inclusive as outros Estados, se o caso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP)
Processo 0004490-39.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo Ricardo Barbosa
Santos - Vistos. 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recursos expeça-se Guia de Recolhimento em nome do
sentenciado Paulo Ricardo Barbosa Santos, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal e à Unidade Prisional competente,
se o caso. 2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas
da CGJ. 3. Arbitro os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB código 302, expedindo-se certidão
competente. 4. Ficam as partes intimadas da juntada do cálculo elaborado, de conformidade com o disposto no Provimento
nº 11/2015. (Cálculo elaborado e juntado no valor R$ 489,35). 5. Decorrido o prazo sem impugnações, homologo, desde já, o
cálculo da pena de multa. 6. Na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em
favor do Fundo Municipal de Combate a Covid-19, conta nº 40.881-6, Agência nº 0111-2, do Banco do Brasil S/A. 7. Caso o
réu deixar de efetuar o pagamento da pena pecuniária, expeça Certidão de Sentença e abra-se vista ao Ministério Público para
instauração do competente processo de execução. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 0004852-41.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Rafael Rossi - 1. Diante
do decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado
Rafael Rossi e Termo de Audiência Admonitória, nos termos do Comunicado CG nº 1356/2016, enviando ao estabelecimento
prisional. Após, expeça-se guia de recolhimento encaminhando-a à Vara de Execução Criminal e à Unidade Prisional competente.
2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ. 3.
Ficam as partes intimadas quanto ao cálculo de multa elaborado, de conformidade com o disposto no Provimento nº 11/2015.
(Cálculo elaborado e juntado no valor R$ 359,41). 4. Decorrido o prazo sem impugnações, homologo, desde já, o cálculo da
pena de multa. 5. Na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em favor do
Fundo Municipal de Combate a Covid-19, conta nº 40.881-6, Agência nº 0111-2, do Banco do Brasil S/A. 6 Caso o réu deixar de
efetuar o pagamento da pena pecuniária, expeça Certidão de Sentença e abra-se vista ao Ministério Público para instauração
do competente processo de execução. 7. Arbitro os honorários ao defensor nomeado, nos termos do Convênio PGE/OAB,
expedindo-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WILSON ZANIN (OAB
31441/SP), PAMELA CRISTINA BRITO CECILIO (OAB 258811/SP)
Processo 0005357-32.2015.8.26.0358 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Adilson Ricardo de
Farias - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS
ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0005357-32.2015.8.26.0358 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Adilson Ricardo
de Farias - É pacífico o entendimento de que o novo advogado que ingressa no processo o recebe no estado em que se
encontra, não sendo esse fato fundamento para a renovação de qualquer ato, uma vez que são válidos os atos praticados
pelo patrono que até então atuava na defesa do réu. Assim, se o réu, por seu defensor, apresentou resposta à acusação e não
arrolou testemunhas no momento oportuno, não é possível deferir a inquirição da testemunha agora apresentada, em razão da
ocorrência da preclusão. O mesmo vale para o pedido de reinquirição de testemunha, que foi ouvida no momento oportuno,
quando o questionamento agora suscitado não lhe foi feito. Ainda que seja admissível a reinquirição de testemunha, trata-se
de medida excepcional que exige a existência de fundamento para que seja deferida. A apresentação de nova tese baseada
em versão dos fatos apresentada por terceiro até então estranho aos autos e dissociada dos demais elementos até o momento
colhidos não é suficiente para autorizar a diligência requerida. Não bastasse, inexiste prejuízo, pois se trata de processo que
versa sobre crime doloso contra a vida em fase de mera admissão da acusação perante o Tribunal do Juri, de forma que a
defesa poderá, no momento oportuno, requerer as diligências que ora pleiteia, sem inversão tumultuária na ordem processual.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, assinalo que não houve demonstração de alteração na situação de fato
e de direito que fundamentou a decretação da prisão, que foi revista em 27/08/2020. Saliento que o acusado foi beneficiado
com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e, por descumprir as medidas cautelares que lhe foram
impostas, deu causa à nova decretação de sua prisão provisória, conforme decisão de fls. 438. Além disso, permanecem
presentes os requisitos que permitem a restrição cautelar da liberdade do acusado, sobretudo diante da conveniência para a
instrução criminal, que aguarda conclusão com a oitiva de testemunha por meio de carta precatória, e para garantia da aplicação
da lei penal, colocada em risco com a liberdade do acusado que, ao descumprir as condições da medida cautelar que lhe foi
imposta, demonstrou não ter interesse em colaborar com a apuração dos fatos e se submeter à decisão que vier a ser proferida
no processo, caso lhe seja desfavorável. Assim, indefiro as diligências requeridas pela defesa, bem como a revogação da prisão
preventiva requerida. Intime-se. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP), SIVIRINO SILVA
NETO (OAB 321559/SP)
Processo 1500032-73.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - CLEONILSO
DA SILVA SOARES - - JONATAS HENRIQUE MARQUES EUGENIO e outro - Encaminhe-se urgente os autos, conclusos para
sentença, ao MM. Juiz que encerrou a instrução, na forma do art. 399, §2º do Código de Processo Penal. - ADV: FERNANDO
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