TJSP 29/10/2020 - Pág. 2988 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
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cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam
também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade
excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e
tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial
e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para
transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação
da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD,
observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos,
indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de
Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta
medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e
alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e
de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação
econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de
informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada
como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de
sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e
havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em
caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo
pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para
penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso,
bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do
veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da
penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o
caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5
(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do
débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido
mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do
Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do
art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta)
dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILMARA
SABADIN NAZATTO (OAB 202001/SP)
Processo 0017972-27.2019.8.26.0451 (processo principal 1013629-10.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Munhoz Comércio e Instalações Hidráulicas Ltda Me - - Rogerio Munhoz Ciência ao exequente da averbação da penhora via sistema ARISP. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP),
DEFENSORIA PUBLICA (OAB 888888/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 888888/SP)
Processo 0020537-08.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020537) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Stephano
de Lima Rocco e Monteiro Surian - Vinco Viacao Noivacolinense Ltda - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
- Processo Digital - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO
SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 0020537-08.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020537) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Stephano de
Lima Rocco e Monteiro Surian - Vinco Viacao Noivacolinense Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/015141-5 dirigi-me ao endereço à Praça Thomaz Alva
Edison, S/N, e lá estando procedi a entrega do bem descrito no presente ao requerente conforme AUTO DE ENTREGA E
DEPÓSITO anexo. Certifico, ainda, que entreguei uma cópia do mandado ao SR. João Batista Candido, coordenador de trafego
da requerida Vinco Viação Noivacolinense Ltda exarando sua assinatura a seguir. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOÃO
MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
Processo 0020537-08.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020537) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Stephano
de Lima Rocco e Monteiro Surian - Vinco Viacao Noivacolinense Ltda - (Sobre ofício de fls. 167/178, digam as partes.) - ADV:
STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP)
Processo 0020537-08.2012.8.26.0451 (451.01.2012.020537) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Stephano
de Lima Rocco e Monteiro Surian - Vinco Viacao Noivacolinense Ltda - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), na pessoa de seu(s)
advogado(s), para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias úteis sobre a digitalização dos autos físicos pela parte adversa, podendo
proceder à complementação de peças eventualmente faltantes ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º