TJSP 03/11/2020 - Pág. 1127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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atribuída, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil de 2015, o dever de arcar com a despesa relativa ao exame é
do réu, ex vi do art. 439, II, do mesmo Código. A propósito, já julgou o então Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo: Quando for contestada a assinatura de documento, a lei permite a dispensa da argüição de falsidade, bastando a simples
impugnação para cessar a fé emanada daquele até enquanto não se lhe provar a veracidade - CPC, art. 388, I. Entretanto, se
a parte optou pela argüição de falsidade, será seu o ônus da prova (1ª Câm., Ap. 354.969, rel. Juiz Guimarães e Souza, v. u., j.
06.05.1986). Segundo o Desembargador Antônio Carlos Marcato, o art. 389 do Código de Processo Civil de 1973, com redação
semelhante ao do art. 429 do Código de Processo Civil de 2015, contém uma regra lógica, onde o legislador claramente instituiu
uma alternatividade de encargos baseada essencialmente no interesse na utilização do documento: se é impugnado o teor, deve
fazer prova quem resiste ao documento, já se a contestação é da assinatura deve demonstrar-lhe a autenticidade quem pretende
se valer dele, seja ou não seu pretenso autor no plano material. Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe
sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde a quem produz a prova documental (v. g. que ‘produz’ o documento nos
autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência. Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de
falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido),
de qualquer modo caberá o ônus ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece, portanto, como regra geral, o
critério da afirmação (Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, p. 1.185). O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por sua vez, ao confirmar decisão interlocutória idêntica a esta, proferida por este mesmo magistrado, assim julgou:
Prova Documental Alegação do autor de falsidade de sua assinatura em contrato de leasing firmado com a ré Determinação de
realização de perícia grafotécnica Adiantamento das despesas relativas com a perícia Incumbência da ré, que alega idoneidade
da assinatura Art. 389, II, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido (1ª Câmara de Direito Privado, AI 486.594-4/0-00Bauru, rel. Des. De Santi Ribeiro, v. u., j. 10.04.2007). E mais: Prova Ônus Previsão leal (artigo 333 do Código de Processo
Civil) Alegação, pelos autores, de falsificação grosseira, visível a olho nu, constatável de plano, independentemente de qualquer
apuração técnica ou pericial Contraposição do banco, afirmando tratar-se de falso bem elaborado Custeio da perícia grafotécnica
pelo réu, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor Inteligência dos artigos 19 e 333, II, do
Código de Processo Civil Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 7.174.437-3-Bauru, rel.
Des. José Reynaldo, v. u., j. 14.11.2007). Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no
prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos,
pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para
manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais
vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil
de 2015. Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso
versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade
cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e
o descobrimento da verdade. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAURO CESAR GOULART FONSECA
(OAB 315941/SP), CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP)
Processo 1019908-51.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rodrigo Batista da Silva - Autos
aguardando a apresentação da planilha de cálculo no prazo de quinze dias. - ADV: JOSÉ CIPRIANO DOURADO DOS SANTOS
(OAB 7161/RO), FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO), SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/
SP)
Processo 1020161-73.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anna Administração e
Participações Ltda - Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente (página 155) e suspendo o cumprimento de sentença,
aguarde-se provocação em arquivo digital. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1021058-28.2020.8.26.0071 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos Bancários - Ana Paula Atilio - Vistos. 1.
A autora não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Como se sabe, o
objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e,
consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, tem ela (autora), até agora,
assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a
Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por ela assinada em 17 de março de 2020
(página 14), não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo
Ferreira). Mas não é só isso. A autora se identificou na petição inicial (página 1) como aposentada, deixando contudo, apesar
de instada a tanto pela decisão interlocutória de páginas 20/23, item 2, publicada em 2 de outubro de 2020, que se tornou
irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, de juntar demonstrativo idôneo e
atualizado dos proventos ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do
benefício. Ora, se a autora se qualifica como aposentada é de se presumir que tem suficientes condições de arcar com as
custas processuais iniciais. Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a
demonstração de quanto atualmente recebe. Por que? A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos
de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo da autora,
pois tal pretensão não se afigura legítima. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher as custas
processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2. Cumprido o último parágrafo do item anterior,
cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade das guias DARESP a serem recolhidas e vinculação delas ao número deste processo, certificando-se nos autos, se necessário. 3. No mais, a
petição inicial requer concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, dependente de aditamento, com a complementação
de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final pela parte autora, a ser instaurado
no prazo de trinta dias, na forma do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perda de eficácia
da providencia in limine. 4. Cite-se oportunamente o réu para exibir os documentos individualizados na petição inicial (página
2, segundo parágrafo dos fatos) ou contestar a ação, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 306), sob pena de não
sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos como ocorridos (CPC/15, art. 307), devendo
ser consignado na carta postal as advertências legais (CPC/15, art. 344), observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245
e 1.251, ambos das NSCGJ. 5. Caso o réu exiba espontaneamente o documento pleiteado pelo autor, no prazo assinado no
item anterior, ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse
caso não existirá litígio, pois como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, se o réu na medida cautelar de exibição de
documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir
prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor,
pois aqui prevalece o princípio do interesse (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 343).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º