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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 12

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

12

VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP)
Processo 1000315-93.2020.8.26.0233 - Imissão na Posse - Imissão - Luana Antunes da Silva - Vpar Construtora e
Incorporadora - - Empreendimento Imobiliário Domingos Valerio Ltda - Vistos. A autora foi imitida na posse do imóvel objeto
do litígio (fls. 160/161). As requeridas ainda não foram citadas. Assim, acolho o pedido de emenda à inicial (fls. 177/179) para
exclusão da empresa EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DOMINGOS VALÉRIO LTDA e inclusão de PAULA ADRIANA COPPI
no polo passivo da demanda. Anote-se. Após, citem-se as correqueridas VPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA e PAULA
ADRIANA COPPI, nos endereços indicados à fl. 178. Intime-se. - ADV: IONE FERNANDES DE CASTRO ALVIM (OAB 414566/
SP)
Processo 1000373-96.2020.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Comercial Erlo de Pneus e Máquinas Agricolas Ltda ME
- Oliveira Lima Transportes Rodoviario EIRELI - Fls. 92-93 Manifeste-se parte requerente quanto ao AR devolvido. - ADV:
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 1000420-12.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Hadrielly Jessika de Melo Souza-me - - Hadrielly Jessika de Melo Souza - Vistos. Item “2” de fl. 165: desde que
previamente recolhida a taxa pertinente, defiro a inserção de ordem bloqueio de transferência do veículo de fls. 158/159 através
do RENAJUD. Itens “3” e “4” de fl. 165: oficie-se ao DETRAN-SP como requerido. Int. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI
(OAB 51848/SP)
Processo 1000446-68.2020.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cintia Aparecida Inácio Prata Leite - Thalia Laira Freitas - Vistos. Fls. 40/42: a requerente informou que requerida desocupou o
imóvel, deixando débitos pendentes, sendo que todas as tentativas de acordo foram infrutíferas. Requer a emenda da inicial para
que a ação passe a tramitar sob o rito da execução de título extrajudicial. Tem-se que a ré ainda não foi citada para responder aos
termos da ação. Com fulcro no inciso I, do art. 329 c/c incisos III e VIII, do art. 784, todos do CPC, acolho o pedido de emenda à
inicial e determino à Serventia que promova a evolução de classe do processo para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
bem como promova as anotações necessárias para alterar o valor da causa para R$ 12.895,56 (doze mil, oitocentos e noventa
e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Recolha-se, de imediato, o mandado de fl. 39, independentemente de cumprimento.
Intime-se a exequente para informar nos autos, em 15 (quinze) dias, o atual endereço da executada para citação, bem como
para juntar cópia das contas de água, luz e IPTU inadimplidas, bem como do(s) comprovante(s) dos gastos com a manutenção
do imóvel que constam da planilha de fl. 41. Vindo, se em termos, CITE-SE a executada por carta/mandado, conforme requerido,
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 03 dias, a contar da citação. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo
que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou
não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do
débito pela executada, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud
e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAYSSA BUENO (OAB 401422/SP)
Processo 1000482-13.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002714-66.2020.8.26.0566 - 2ª Vara Civel)
- Savegnago Supermercados LTDA - Marcia Azevedo Cruz - - Andrena Prado de Oliveira - Vistos. Fls. 70/71: diante da
manifestação do exequente, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Anote-se. Intime-se. - ADV: SAMIR
FARHAT (OAB 302943/SP)
Processo 1000542-83.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli Luiz Alberto Pelegrino - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de
prosseguimento.” - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)
Processo 1000597-34.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.M.V.S. A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa postal Guia FEDTJ Código 120-1, conforme tabela
disponibilizada no site do E. TJSP para a realização da citação e/ou intimação. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000698-08.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.r.a Máquinas Agrícolas e Veículos
Ltda. - Muller Colheita Mecanizada Ltda Me - Diante do bloqueio BACENJUD efetivado a fls. 88, fica o(a)(s) devedor(a)(s)(es)
intimado(a)(s), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC, de que no prazo de 05 (cinco)
dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros nos termos do artigo 854, § 3º, CPC. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), GEORGIA
CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 1000729-91.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mundial
Distribuidora de Gás e Água Ltda - Banco Santander Sa - - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 49/50, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento
de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos
disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença
(art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I. - ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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