TJSP 03/11/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
1513
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ReproducaoPecasProcesso, ou apresentar as
peças necessárias à expedição do mandado/carta (*apenas no caso de ação de busca e apreensão). - ADV: JAMES RICARDO
(OAB 249727/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0737/2020
Processo 1000759-78.2020.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.A.M.M. - M.S.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação
de divórcio com pedido de pensão alimentícia c/c guarda c/c partilha de bens ajuizada por C. A. A. M. M. em face de M. dos S.
M. alegando, em suma, que ela e o réu se casaram em 06.01.2012 e não deseja mais manter o matrimônio, bem como que
dessa união adveio o nascimento de uma filha, menor, cuja guarda unilateral requer, com fixação de visitas em favor do réu, o
qual deve ser condenado a pagar alimentos à criança no valor equivalente a 33% (tinta e três por cento) do seu salário mensal.
Afirmou, ainda, que durante a união o casal adquiriu bens móveis, sendo um veículo, saldo em conta bancária e um consórcio,
que devem ser partilhados. Pugnou pela fixação de alimentos provisórios e, ao final, seja julgada procedente a demanda. Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 14/31. Deferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação (fls.
33/34), que restou prejudicada ante a pandemia de Corona Vírus (fl. 50). Citado, o réu manifestou-se às fls. 55/61 requerendo a
concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o bloqueio da circulação do veículo de propriedade das partes,
alegando que a autora vem utilizando o bem e cometendo infrações de trânsito que são lançadas em seu prontuário,
prejudicando-o, visto que é motorista. Juntou documentos (fls. 62/64). O pedido do réu foi indeferindo, abrindo-se prazo para
apresentação de resposta ao pedido (fls. 65/66). O réu apresentou contestação (fls. 68/87), argumentando, em suma, que
deixou a residência do casal aos 28.8.2019, ficando a autora com o veículo pertencente ao casal, e que está registrado em seu
nome, requerendo seja bloqueado em razão da multa que recaiu sobre ele após a separação, sendo de responsabilidade da
autora o seu pagamento. No mais, aduziu concordar com o pedido de divórcio e de visitas, como estipulado na inicial, requerendo
seja apenas alterada a retirada para sábado às 9h, e a devolução, para domingo às 18h, além de se manifestar sobre período
de férias e datas comemorativas, requerendo a fixação de guarda compartilhada. Quanto aos alimentos, requer sejam fixados
no valor correspondente a 30% de seus rendimentos, se empregado, e 30% do salário-mínimo, se desempregado. No que diz
respeito à partilha, afirmou que o valor depositado pertence exclusivamente a si, e que o consórcio não foi integralmente pago,
cabendo a partilha apenas do valor a ser restituído após o encerramento do grupo em abril de 2024, arrolando os bens que
guarnecem a residência do casal. Pleiteou, ainda, seja a autora instada a retirar suas fotos da rede social dela. Juntou documento
(fl. 99). Sobre o pedido de bloqueio do veículo, a autora manifestou-se às fls. 97/98, afirmando que a separação de fato ocorreu
em 03/2020 e que o réu se responsabilizou pelo pagamento da multa, utilizando o bem para transportar a filha, motivo pelo qual
deve ser indeferido o pedido. Juntou documentos (fls. 99/ Houve réplica (fls. 102/112), com a juntada de novos documentos (fls.
501/502). É o relatório. FUNDAMENTO E decido. 2. Oportuno o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356,
do CPC. Com o advento da EC 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6.º do artigo 226 da Constituição Federal,
desnecessária a comprovação de lapso temporal porque, de rigor, a separação não é mais levada em consideração. Tanto é que
a jurisprudência acerca do tema assentou que “(...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88
tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio”
(STJ CE SEC 5.302/EX Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 12.05.2011 DJe 07.06.2011). Não há que se perquirir, por outro lado,
acerca da culpa pela dissolução da sociedade conjugal, na medida em que insignificante para a decretação do divórcio. Assim,
não havendo mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar, não há como impor nenhum
óbice à decretação pleiteada. Nestes termos, afigura-se inafastável o acolhimento do pedido de decretação do divórcio, restando
fixar as cláusulas que o regerão. Nesse passo, de rigor seja acolhido, além do pedido de divórcio, também o de alimentos, vez
que há expressa concordância das partes quanto ao valor a ser fixado. Havendo reconhecimento desse pedido pelo réu o qual,
simultaneamente, cumpriu integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade (§4º, art. 90,
CPC). 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação, e com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, voltando
a autora a assinar o nome de solteira, confirmando a liminar deferida (fls. 33/34), ficando ao alimentos, a serem pagos pelo réu
à filha menor, assim arbitrados: a) na hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia
provisoriamente no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os
descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias, e
excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional
noturno, de insalubridade ou periculosidade. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e
depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir desde já ofício à
empregadora daquele para que se proceda os descontos referentes a pensão alimentícia; b) na hipótese do requerido estar
desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente
a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta
bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º c/c art. 90, caput, ambos
do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade na forma do § 4º do art. 90 do mesmo diploma legal, ressalvados os
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. Anote-se. 4. Determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Martinópolis-SP, que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 119016 01 55 2012 2
00032 048 0004668 65, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi deferido o pedido de divórcio do casal,
voltando a mulher a usar o nome de solteira. A averbação deverá ser realizada com isenção de custas, por se tratar de parte
beneficiária da assistência judiciária. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como Mandado de Averbação. 4.1
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. 5. Quanto aos pedidos de partilha e guarda, não havendo
questões preliminares a decidir e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por SANEADO
o processo. São questões de fato controvertidas: a) se parte do valor existente na conta bancária (cerca de 5 mil reais) são
provenientes de recursos próprios do réu ou decorrem da venda de uma moto pelo casal; b) a fixação de guarda compartilhada
como sendo a mais beneficia à menor; c) a fixação do regime de visitação paterna. 6. Para a solução das controvérsias (guarda
e visitas), determino a realização de estudo social, dando-se vista, por 15 (quinze) dias (art. 465, CPC), às partes e ao Ministério
Público, para formulação dos quesitos que deverão ser respondidos pela técnica, cientificando-se, a seguir, para eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º