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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 1528

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

1528

III, LE nº 13.296/08 que isenta do IPVA a propriedade de um veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autista. Cumpridas as exigências legais, o requerimento, ainda que tardio, não pode impedir
a concessão do benefício. Ato administrativo concessivo da isenção que tem natureza meramente declaratória, cujos efeitos
retroagem à data da aquisição do veículo, quando a autora comprovadamente já preenchia as condições e requisitos exigidos
pela lei isentiva. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Remessa necessária não provida. (TJSP 10ª Câmara de Direito
Público Remessa Necessária nº 1005606-40.2020.8.26.0309 Des. Marcelo Semer j. 02/10/2020). E ainda: Remessa necessária
e apelação. Ação anulatória de débito fiscal c/c reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IPVA. Isenção tributária do imposto de veículo automotor. Portador de doença física.
Ausência de requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes do TJSP. Veículo adquirido por valor dentro do limite
estabelecido. Presença dos requisitos de lei. Isenção devida por todo o período pretendido. Ato declaratório da concessão de
isenção que tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento do direito ao
benefício fiscal. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.
(TJSP 3ª Câmara de Direito Público Apelação e Remessa Necessária nº 1002338-70.2019.8.26.0322 Des(a). Paola Lorena j.
06/10/2020). Observo que na contestação apresentada a ré não impugnou especificamente a afirmação da autora acerca de sua
deficiência física, bem como os documentos juntados à exordial que alicerçam tal assertiva. Dessa forma, à vista da aparente
condição de deficiente física da autora e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, reconheço presentes os elementos
que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Também o perigo de dano se me mostra evidente, uma vez que o veículo
está sem licenciamento e apreendido. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para garantir
à autora a isenção do IPVA sobre o veículo placas EEE 4298 desde a emissão da Nota Fiscal respectiva, ficando autorizado,
com isso, o licenciamento do veículo sem o recolhimento de tal tributo, bem como, determino à ré que se abstenha de inserir o
nome da requerente no CADIN em relação à obrigação tributária antes referida. Oficie-se em tal sentido. Prosseguindo o feito,
manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas,
especificando-as. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
Processo 1003297-29.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Isabel Aparecida Pedro
- Vistos. Inexiste conexão entre ação de inventário e ação previdenciária postulando benefício consistente em pensão por morte.
À vista da nova redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação da EC nº. 103, de 12 de novembro de 2.019,
bem como o disposto no art. 3º da Lei Federal nº. 13.876, de 20 de setembro de 2.019, que alterou o art. 15, e seu inciso III, da
Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1.966, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2.020, remetam-se os autos à Justiça Federal
de Araraquara-SP, observando-se o disposto no art. 4º da Resolução nº. 322 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimese. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA
CUNHA (OAB 210347/SP), MARINA FARIA (OAB 389992/SP)
Processo 1003300-81.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bianca Barbosa Giliolo Vistos. À vista da nova redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação da EC nº. 103, de 12 de novembro
de 2.019, bem como o disposto no art. 3º da Lei Federal nº. 13.876, de 20 de setembro de 2.019, que alterou o art. 15, e seu
inciso III, da Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1.966, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2.020, remetam-se os autos à
Justiça Federal de Araraquara-SP, observando-se o disposto no art. 4º da Resolução nº. 322 do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Intime-se. - ADV: MARINA FARIA (OAB 389992/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/
SP), VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP)
Processo 1003307-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Pedro Tonhetti - Vistos. Fls. 287/316 Ciência às partes. Sem prejuízo, recolha o autor o quanto devido no prazo de
10(dez) dias, sob pena de extinção do feito (fls. 108/109), diante do quanto decidido nos autos de agravo de instrumento. Int. ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003627-31.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Laércio Stracanholli - Manifestem-se as partes diante do laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. - ADV:
VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1003692-55.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Judite Vanda Malacrida
Chagas - Vistos. Manifeste-se a requerente em prosseguimento. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MANOEL
HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1003767-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzinete Leite - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Luzinete Leite contra o Instituto Nacional
do Seguro Social para o fim de: reconhecer o tempo de serviço rural da autora discriminado na inicial; e deferir à requerente a
aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, incluindo gratificação natalina, estabelecendo,
ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91 em 1 (um) salário mínimo, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a prolação desta sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. P.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE
(OAB 423264/SP)
Processo 1003881-33.2019.8.26.0347 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Liliani Aparecida
Belodi Cardoso - Ciência à requerida das petições e documentos de fls. 1007/1153 e 1156/2072 para, em querendo, manifestarse no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º do CPC). No mesmo prazo, digam as rés sobre a manifestação do Ministério Público de
fls. 2074/2088, principalmente no que tange ao requerimento de admissão da prova emprestada dos autos do processo criminal
nº. 1003883-03.2019.8.26.0347. - ADV: JOSIANE SIMÃO SOARES (OAB 214541/SP), SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
(OAB 233033/SP)
Processo 1003901-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Isabelly Vitória Clemente
- - Graziele Cristina Negri - Vistos. Considerando a condição de desempregado do segurado e à vista do quanto posto no Tema
896 do STJ, reconheço presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Também a possibilidade de dano
irreparável se me mostra evidente, ante o caráter alimentar do benefício. Diante disso, reconsidero a decisão anteriormente
proferida e defiro a tutela de urgência para deferir em favor das autoras o benefício previdenciário consistente no auxílio-reclusão,
oficiando-se. No mais, digam as autoras se insistem no requerimento do benefício em questão em favor da requerente Graziele
ou se o postulam somente em prol da autora Isabelly. Em persistindo a pretensão em favor da autora Graziele, necessária a
produção de prova testemunhal para comprovar sua condição de dependente do segurado. Neste caso, fixo o prazo de 15 dias
para a parte arrolar suas testemunhas, indicando endereço de e-mail das autoras, sua advogada e testemunhas para remessa
do link de acesso à reunião virtual, uma vez que a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á por videoconferência. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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