TJSP 03/11/2020 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
1949
apresentados, o advogado tem deixado de proceder ao regular cadastramento junto ao sistema eletrônico, sobretudo quanto
à parte passiva. Providencie o exequente, pois, ao cadastramento da parte passiva. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1002650-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Gilberto Luiz Martins - Os autos estão com vista ao autor para contrarrazões. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP)
Processo 1004768-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos
Feliciano - Fica o advogado da parte requerente cientificado que houve a revisão do benefício previdenciário, conforme ofício
juntado às fls. 384/387. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1413/2020
Processo 1002440-51.2019.8.26.0368 - Adoção - Direta de criança - E.F.V.J. - - J.T.R.V. - M.C.G. - Fls.546: expeça-se
certidão de honorários e retornem ao arquivo. (Deverá a curadora especial providenciar a impressão e encaminha-la ao setor
competente). - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI
(OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0404/2020
Processo 0000434-59.2017.8.26.0368 (processo principal 1004017-69.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Lucas Davi Martins Arruda - D.F. - C.E.F.S. - - C.P.I.M.A.S. - - V.E.T.T.M.C. - - C.E.T.C. - - T.B.S.
- Vistos. Diante da notícia de tratativas em andamento, aguarde-se por 60 dias. Após o prazo, deverá a exequente impulsionar o
feito, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), FELIPE AUGUSTO
CURY (OAB 348583/SP)
Processo 0000968-03.2017.8.26.0368 (processo principal 0006581-77.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Jose Antonio Bergamin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre a certidão cartorária de fls.199, prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO
TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0001216-61.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1502975-88.2017.8.26.0368) (processo principal 150297588.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Erasto Paggioli Rossi - Sociedade
Unipessoal de Advocacia - Vistos. Ao exequente/embargado, quanto aos embargos de declaração apresentados, em cinco dias,
nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0001449-58.2020.8.26.0368 (processo principal 1003517-95.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Aparecido Stech - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Aposentadoria por Invalidez movida por Antonio Aparecido
Stech em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa, exclusivamente, ao cumprimento da obrigação positiva
(implantação ou restabelecimento de benefício previdenciário). Nessa linha de raciocínio, diante da notícia da parte exequente
de fls. 23/25 a respeito do cumprimento da obrigação em referência (veja menção específica feita a fls. 24, segundo parágrafo),
pela parte executada (INSS), julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Nada mais a prover a respeito da petição de fls. 23/25, até porque ali nada de útil foi requerido pela parte exequente,
salientando-se que os valores em atraso (relativos ao benefício previdenciário em si), caso não solvidos pelo INSS, deverão ser
objetos de outro incidente de cumprimento de sentença específico. Relativamente à multa diária estipulada na decisão de fls.
18, caso a parte exequente entenda incidente, também deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em separado
(podendo ser reunidas as cifras em tese devidas, no caso em específico, em um único outro incidente a ser eventualmente
formado). Em todo caso, saliento à parte exequente, desde já, que não vislumbro no caso, de uma análise perfunctória dos
autos, a incidência de multa diária, já que a decisão de fls. 18 foi conhecida pelo INSS apenas em 24.08.2020, conforme
certidão de fls. 21. Saliento, outrossim, que se o atraso no restabelecimento do benefício previdenciário ao exequente resultou
em prejuízo a ele, conforme aduzido a fls. 23/25, este (eventual prejuízo) deverá ser discutido e comprovado através de ação
autônoma, eis que foge completamente ao litígio originário e ao seu fundamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO
(OAB 365072/SP)
Processo 0002022-33.2019.8.26.0368 (processo principal 1500295-96.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Erasto Paggioli Rossi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos Observo
inicialmente que houve julgamento definitivo dos agravos de instrumento, mencionados no item 1 da decisão de fls.46, do
incidente processual nº 01, para dar provimento ao recurso interposto pelo exequente, reduzindo a verba honorária da patrona
da executada pela metade e para negar provimento ao recurso da municipalidade. Deste modo, diante do pagamento integral do
débito e da concordância da exequente, conforme documentos de fls.42/45, dos autos do incidente processual nº 01 requisição
de pequeno valor em cumprimento de sentença, julgo extinto este processo de Cumprimento de Sentença em Execução Fiscal,
que ERASTO PAGGIOLI ROSSI move em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
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