TJSP 03/11/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
2017
seu poder e sejam pertinentes para dirimir a controvérsia e ainda não estejam encartados nos autos. Outrossim, ficam desde
já INDEFERIDOS eventuais pedidos de produção de prova oral com fulcro no art. 443, II, do CPC, pois, tendo em vista que a
prova da existência de patrimônio, da necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante possui caráter objetivo, a
sua produção deve ser feita por meio de documentos. Intimem-se. Nova Odessa, 20 de outubro de 2020. - ADV: JOSE CARLOS
DA SILVA (OAB 373313/SP), JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 387939/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA
(OAB 417018/SP)
Processo 1000740-64.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Rubinete Santos de
Queiroz - Adevair da Silva Nora - Vistos. Oficie-se ao juízo deprecado cobrando-se informações sobre o cumprimento da carta
precatória, consignando prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação.
Intimem-se. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020. - ADV: THAIS CAMILA GUERRA (OAB 400790/SP), MARCIO PROCOPIO
TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 1000940-32.2020.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.O. - Vistos. A parte requerida foi
citada e não contestou, o que, via de regra, implica em revelia, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindose verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apesar disso, o artigo 345 do Código de Processo Civil
estabelece, nos incisos II, III e IV, casos em que o efeito da revelia não se produz, circunstâncias em que caberia à parte autora
a comprovação dos fatos, como é o caso, por exemplo, de litígios que versem sobre direitos indisponíveis ou quando os pedidos
formulados pela parte autora são inverossímeis. Além disso, o CPC ainda permite o comparecimento do réu e produção de
provas, caso compareça em tempo hábil, consoante artigo 346, parágrafo único, e artigo 349. DEFIRO a produção de prova
documental. Assim, CONCEDO às partes o prazo de 5 dias para apresentar documentos que tenham em seu poder e sejam
pertinentes para dirimir a controvérsia e ainda não estejam encartados nos autos. Outrossim, ficam desde já INDEFERIDOS
eventuais pedidos de produção de prova oral com fulcro no art. 443, II, do CPC, pois, tendo em vista que a prova da existência
de patrimônio, da necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante possui caráter objetivo, a sua produção deve ser
feita por meio de documentos. Intimem-se. Nova Odessa, 23 de outubro de 2020. - ADV: GLAUCIA GIARDELLI ESCALFI (OAB
239071/SP)
Processo 1001296-27.2020.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. e outro - M.C.S. - Vistos.
Diante da manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 48), HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes
(fls. 41/44) para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão
ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo
Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento
de sentença, através de procedimento próprio, cujo peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG
nº 1.789/2017. Oficie-se ao empregador Decision Tecnologia da Informática Ltda., CNPJ 20.830.038/0001-07, situada na rua
Pedro de Toledo, nº 164 10º andar, São Paulo/SP, requisitando as providências para efetuar descontos mensais, a título de
alimentos em favor da filha L., a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. M. C. S. (RG 47.116.904-3, CPF
393.195.368-80, nascido em 03/11/1990, filho de W. C. S. e C. D. de C. C. S.), da quantia equivalente a 20% dos rendimentos
líquidos, incluindo férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, excluídas as demais verbas (horas extras, verbas
rescisórias, PLR, gratificações, comissões), bem como depositar referidas importâncias em favor de V. B. F. (RG 43.175.039-7,
CPF 442.561.608-17, nascida em 09/05/1994, filha de S. F. e I. B.), mediante depósito em conta poupança nº 39874-7, Banco
Caixa Econômica Federal, Agência 1937, Operação 013, até o dia 10 de cada mês, ou outra que lhe venha a ser diretamente
informada, cessando no mês seguinte em que a menor completar 18 anos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada
digitalmente, como ofício ao empregador, cabendo o envio pela parte interessada. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 23 de outubro de 2020. - ADV: DECIO JOSE DONEGA
(OAB 353535/SP), SUELLEN DA SILVA LAGE (OAB 411014/SP)
Processo 1001491-12.2020.8.26.0394 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa dos Santos Bezerra - Vistos.
Diante da inércia do inventariante, conforme certificado às fls. 14, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Nova Odessa,
28 de outubro de 2020. - ADV: LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 1001534-80.2019.8.26.0394 - Interdição - Nomeação - V.M. - C.A.M. - Vistos. Aceito a indicação e nomeio o Dr.
Bruno Henrique Guerra OAB 355684/SP para defender os interesses da parte ré, na qualidade de Curador Especial. Fica o
advogado nomeado intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do CPC.
Desde já, advirto-o(a) de que, durante todo o curso do mandato, não sendo tomadas as medidas cabíveis para o resguardo
do(s) direito(s) da parte assistida, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV,
CPC), será oficiado à OAB e à Defensoria Pública, para apuração de infração disciplinar e aplicação de sanções administrativas
ao causídico, nos termos do Convênio celebrado (cláusulas Décima Terceira, Décima Oitava e Décima Nona). Decorrido o
prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Nova Odessa, 23 de outubro de 2020. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP), CATIA REGINA DALLA VALLE ORASMO (OAB 131176/SP)
Processo 1001743-15.2020.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.F. - Vistos. 1. Não havendo
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC),
DEFIRO aos autores a justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação. Anote-se. 3. Quanto aos alimentos
provisórios, havendo prova do vínculo de parentesco (fls. 16) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 27), uma vez
inexistentes nos autos quaisquer elementos que indiquem as possibilidades financeiras do réu, e considerando ainda que os
alimentos são requeridos em favor de um único filho, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no montante de 20% (vinte por cento)
dos rendimentos líquidos mensais do réu, incluindo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias, excluindose, porém, verbas de caráter indenizatório e FGTS, na hipótese de trabalho formal, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo, em
caso de desemprego ou atividade informal, devendo, nesta segunda hipótese, os depósitos mensais serem efetuados até o
dia 10 de cada mês, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, devidos a partir desta data. No caso de trabalho formal,
deverá a autora imprimir pelo sistema SAJ cópia desta decisão, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como
OFÍCIO para entrega diretamente na empregadora do réu, a qual deverá efetuar o desconto na folha de pagamento dele e
depositar em conta bancária a ser informada pela representante legal da menor, e, ainda, caso precise responder/prestar
informações ao juízo, deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando o arquivo no formato PDF), enviando a mensagem para o
e-mail institucional: [email protected]. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer
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