TJSP 03/11/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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Infância e Juventude, o que poderá eventualmente caracterizar burla à distribuição. Advirta-se que extinção do presente feito
não impede que o(a) requerente interponha novamente a ação, no entanto, perante o juízo competente. Desta forma, JULGO
EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, IV do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
- ADV: GRASIÉLE FERNANDES CASTILHO (OAB 216551/SP)
Processo 1005944-15.2020.8.26.0438 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - C.F.D. - Vistos. Trata-se de Ação
Investigação de Paternidade movida por C. F. D. em face de K. C. R. Narra o autor que casou-se e separou-se da requerida, e
depois de um tempo reatou a convivência com ela, mas acabou separando-se novamente. Diz que do relacionamento nasceu a
criança K. Y. R., a qual registrou como pai biológico. Aduz que, após ter rompido o relacionamento com a requerida, houve
notícias de que ela teria tido um outro relacionamento, o que lhe causou dúvida quanto à paternidade (fls. 01/05). É o relatório.
Decido. Não se pode negar que, pelo que consta dos autos, a criança K. Y. R. está sob os cuidados da genitora e, pelo menos
em princípio, nada desabona suas condutas. A competência da Vara da Infância é firmada, como consabido, nos casos previstos
pelo art. 148, parágrafo único, do ECA, somente se houver correspondência a alguma das hipóteses do art. 98, do mesmo
Estatuto. A menor em questão, ao menos ao que indicam as informações na peça atrial, não ressente de falta de cuidados e
assistência material e educacional/intelectual. Longe se encontra de uma situação de risco, outrora nominada pelo Código de
Menores como situação irregular. Essa situação de risco, em contemplação ao art. 98 do ECA, pressupõe perigo efetivo aos
menores traduzido por hipóteses de abandono material, moral ou intelectual, sem que algum parente ou pessoa idônea e
capacitada para tal se predisponha a assumir-lhe todos os cuidados de forma contínua e estável. Não é o caso dos autos, vez
que trata-se de causa envolvendo menor devidamente protegido e assistido por sua genitora. A doutrina, por seu turno, não
discrepa desse posicionamento. O parágrafo único, pontifica Roberto João Elias, refere-se a crianças e adolescentes nas
hipóteses do art. 98, ou seja, quando seus direitos forem ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta
omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta. É relevante notar que, normalmente, as questões
referidas seriam tratadas em Varas da família, mas, devido a situação do menor, que alguns, hoje, denominam ‘de risco’, a
competência passa a ser da Justiça da Infância e da Juventude (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 3ª ed.,
p. 172). O divisor de águas para se aferir a competência da Justiça Menorista ou da Vara da Família é, portanto, indagar, no
caso concreto, se o menor interessado está ou não em situação de risco. Sobre o tema, José Luiz Mônaco da Silva, citado
Válter Kenji Ishida, defende que: É por essa razão que não procede a opinião dos que defendem a tese de que, com a
promulgação do Estatuto e à vista da redação do seu art. 28, a colocação em família substituta, sob a forma de guarda ou tutela,
será sempre da competência da Justiça da Infância e da Juventude, com exclusão do Juízo da Família e Sucessões. Prevalecendo
esse raciocínio, toda tutela, guarda, perda ou suspensão do pátrio poder seria da alçada da vara privativa, com inequívoco
esvaziamento da jurisdição civil, onde houver as Varas da Família. Portanto, um menor pode ser órfão de pai e mãe e não se
encontrar em estado que recomende a aplicação das medidas previstas no art. 101 do Estatuto. Basta que esteja, por exemplo,
sob a guarda, ainda que de fato, de um tio, tia, avó etc e tenha suas necessidades básicas plenamente atendidas (grifei)
(Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência -, 9ª ed., p. 147). O eminente Professor Desembargador Walter
Moraes, em seu Programa de Direito do Menor, citado por Roberto João Elias, ensina que: o direito do menor se caracteriza por
um fato que lhe motiva a existência, que é a situação irregular, e que, em geral, é irregular a situação do menor privado de
assistência a que tem direito. Ao discorrer sobre a assistência, classifica-a em ‘assistência pessoal’, que se divide em ‘assistência
material’, concernentes às necessidades físicas do menor, e ‘assistência moral’, que é aquela que atende as necessidades do
menor enquanto entidade ética, e, finalmente, a ‘assistência jurídica’, que se refere à representação e à assistência strictu
sensu do menor... (op. cit., pp. 103-4). Ainda em sede doutrinária, Cury, Garrido e Marçura elencam hipóteses casuísticas de
situação de risco, ao comentarem o inciso II do art. 98, do ECA, como sendo morte [dos pais ou responsável], ausência,
abandono, negligência, violência sexual, maus-tratos, etc (in Estatuto da Criança e Adolescente Anotado, 2ª ed., p. 88). No caso
sub examine, nota-se que a menor encontrase amparada material e moralmente pela sua genitora, de sorte que não se vislumbra
qualquer risco à sua integridade física e moral, vista a causa in statu assertionis. A jurisprudência, por sua vez, tem fixado a
competência seguindo os parâmetros doutrinários. Em hipóteses semelhantes, reiteradamente tem decidido o egrégio TJSP
pela competência da Vara da família. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação negatória de paternidade c.c.
anulação de registro civil distribuída originariamente ao suscitado Remessa à Vara especializada da Infância e Juventude
Impossibilidade Inexistência de indícios suficientes a presumir situação de risco Menor representado por sua mãe que promove
a defesa de seus interesses Hipótese que não se adequa às situações contempladas no artigo 98 do ECA, a habilitar a
competência da justiça menorista Inteligência do art. 148, parágrafo único, “a”, da citada legislação Matéria atribuída aos juízos
de família e sucessões nos termos do art. 37, II, “a” do Código Judiciário Incidência da súmula nº 69 deste E. Tribunal de Justiça
Conflito acolhido Competência do suscitado (2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos) (TJ-SP - Conflito de
Competência Cível nº 0017118-91.2020.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 03/08/2020, Câmara
Especial). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda formulada pelo tios do menor - Situação que não se
subsume a situação irregular ou de risco disposta no artigo 148, parágrafo único, c.c artigo 98, ambos do Estatuto da Criança e
do Adolescente - Afastamento da competência da Justiça Especializada - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado
(TJ-SP - CC: 994092240667 SP , Relator: Martins Pinto, Data de Julgamento: 18/01/2010, Câmara Especial, Data de Publicação:
10/02/2010). COMPETÊNCIA Ação de tutela - Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a
requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco
que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados
adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucessões - Recurso
provido (TJ-SP , Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 01/07/2014, 1ª Câmara de Direito Privado) Destaca-se que a
competência absoluta nunca poderá ser modificada tendo em vista ser determinada de acordo com o interesse público. Não se
mostra plausível a mudança da competência absoluta pelas circunstâncias processuais ou mera vontade das partes. A
competência absoluta é, portanto, considerada quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou por critério funcional. Ademais,
considerando-se que o art. 884 das Normas da Corregedoria determina que em nenhuma hipótese ocorrerá mais de uma
distribuição livre ou redistribuição livre para vara de igual competência da mesma Comarca ou do mesmo Foro Regional ou
Central não há como se determinar a redistribuição a uma das Varas de Família desta comarca. Caso seja determinada a
redistribuição do presente feito, o sistema informatizado somente aceitará a distribuição de maneira direcionada a esta vara
cumulativa das Competências Cível, Família e Infância e Juventude, o que poderá eventualmente caracterizar burla à distribuição.
Advirta-se que extinção do presente feito não impede que o(a) requerente interponha novamente a ação, no entanto, perante o
juízo competente. Desta forma, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, IV do CPC. Com o trânsito em
julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I. - ADV: NEVIL REIS VERRI (OAB 150435/SP)
Processo 1005985-79.2020.8.26.0438 - Ação de Alimentos - Oferta - A.V.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos
movida por A.V.M. em favor dos menores J. P. R. M. e A. J. R. M. (fls. 01/04). É o relatório. Decido. A competência da Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º