TJSP 03/11/2020 - Pág. 544 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2226595-23.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Centro Trasmontano
de São Paulo - Agravada: Ana Marta Monteiro Fagundes - Vistos. Nada a se reconsiderar, razão pela qual, por ora, mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o presente agravo interno, sob o efeito devolutivo, tão somente.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Eduardo Horiguela Fonseca (OAB:
302991/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Pateo do Colégio sala 504
Nº 2228276-28.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Tiago Martins da Silva - Embargte: Daniela Lirola Martins da Silva - Embargdo: Oswaldo Stoppa Junior - Embargda: Luciana
Moura Bragalha Stoppa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos
de Declaração Cível Processo nº 2228276-28.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado VOTO Nº: 13639 EMBARGANTES: TIAGO MARTINS DA SILVA E DANIELA LIROLA MARTINS DA SILVA
EMBARGDOS: OSWALDO STOPPA JUNIOR E LUCIANA MOURA BRAGALHA STOPPA COMARCA: SÃO PAULO JUIZ “A
QUO”: SANG DUK KIM Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/05) opostos pela Agravante em face da r. Decisão
de fls. 199 dos Autos principais sob o argumento de que não se trata de situação especial e excepcional, de forma que,
supostamente, estariam ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformados, sustentam os
Embargantes, em síntese, que a r. Decisão limitou-se a indicar a existência de situação “especial e excepcional” e a existência
dos requisitos do artigo 1.019, I, do CPC, para conceder o efeito suspensivo. Não houve, em nenhum momento, a especificação
dessas circunstâncias ou da aplicação do referido artigo ao caso concreto, nada havendo na narrativa dos Agravantes que dê a
situação um caráter excepcional. Sustentam que a r. Decisão é omissa ao indicar quais seriam as circunstâncias excepcionais
e extraordinárias que figuram no caso. Por fim, requerem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos
modificativos do Julgado. É o breve Relatório. Com efeito, expressamente dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer Decisão Judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”. Pois bem. Sustentam os Embargantes que a r. Decisão é omissa ao indicar quais seriam as
circunstâncias excepcionais e extraordinárias que figuram no caso, uma vez que se trata, tão somente, de uma aquisição regular
e legalmente realizada por parte dos Agravados, em relação à presença dos requisitos contidos no artigo 1.019, I, do Código
de Processo Civil. No caso em tela, ao que se conclui da documentação que instrui os Autos principais, é correto afirmar que
o Imóvel em questão foi arrematado pelo Agente Financeiro e posteriormente vendido aos Agravados, tudo conforme matrícula
que também instrui a Exordial (arrematação decorrente do inadimplemento contratual dos devedores). Porém, tendo o Imóvel
sido adquirido regularmente pelos Agravados, conforme arrematação e matrícula antes referidas, há a prova do direito de
propriedade alegado, daí porque inexiste razão para obstar a imissão destes na posse do Bem, não restando demonstrada, de
outra parte, a formalização de acordo para aquisição do Imóvel, por parte dos Recorrentes. A questão encontra-se até mesmo
sumulada por este E. Tribunal de Justiça: Súmula 4: “É cabível liminar em Ação de imissão de posse, mesmo em se tratando
de Imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei n° 70/66.” Súmula 5: “Na Ação de Imissão de posse de Imóvel
arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao Autor, a discussão sobre a
execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.” No entanto,
face ao advento da pandemia do Coronavírus (COVID 19) e ainda, diante do teor da redação do Projeto de Lei 1.179/2020,
aprovado pelo Senado Federal aos 03 de abril último (que, dentre outras medidas, determina a suspensão de despejos ou
desocupações de Imóveis), além da Redação dos Provimentos CSM 2549/2020 e 2553/2020 (art. 3.), de rigor seja sobrestado o
cumprimento do mandado de imissão de posse, ao menos até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ora interposto.
Portanto, de rigor o acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos da Decisão embargada, tão
somente para suprimir a omissão no que tange aos motivos da concessão do efeito suspensivo da Decisão embargada, e a ela
acrescer esta observação. Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, tão somente para
suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos da Decisão. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado
- Advs: Victoria Castino Marchi (OAB: 386162/SP) - Henrique Maciel Boulos (OAB: 407955/SP) - Oscar Daniel Paiva (OAB:
278983/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2230405-06.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação
Saude Itau S/A - Agravado: Jaime Jorge Melim de Freitas - Vistos. Nada a se reconsiderar, razão pela qual, por ora, mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o presente agravo interno, sob o efeito devolutivo, tão somente.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Barroso Fontelles Barcellos Mendonça
e Advogados – Escritório de Advocacia (OAB: 15254/SP) - Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/SP) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 2232879-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: C.
L. - Agravada: M. de M. S. - Informado o número dos autos principais, 1001164-63.2020.8.26.0654 (fls. 13), proceda a Secretaria
às devidas anotações e após distribua-se o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Fernando Silva Peres (OAB: 133002/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2232879-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante:
C. L. - Agravada: M. de M. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 17/18, proferida nos
autos da ação de guarda cumulada com alimentos que dentre outras questões fixou os alimentos provisórios que o agravante
deverá pagar a sua filha I. M. L., em 30% de seus vencimentos líquidos se estiver empregado, e 30% do salário mínimo
nacional, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Insurge-se o requerente argumentando que não possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º