TJSP 04/11/2020 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3160
2912
(OAB 16931/PR), THIAGO COSTA CARVALHEIRO (OAB 403247/SP)
Processo 1063915-36.2019.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Faqui Organização de Eventos Ltda - Alexandre Custodio
Pansera ( sócio da P&C Vikings E.P. ltda) e outro - Manifeste-se a parte ré/executada sobre a petição e documento(s) juntado(s)
nas fls. 51/57, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 437, § 1°, do Código de Processo Civil. - ADV: ADILSON GUERCHE
(OAB 130505/SP), ERIC CEZAR DOS SANTOS (OAB 325840/SP)
Processo 1066473-18.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Júlio César Lendval Comércio de Materiais para Construção Joli LTDA - Vistos. 1. Infrutífera a conciliação (fl. 140), designo audiência de instrução
a realizar-se de forma telepresencial pela plataforma TEAMS, no dia 18 de novembro de 2020, às 14:00, para a tomada do
depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha comum JOSIMAR DA CONCEIÇÃO SOUZA MIGUEL 2. Os endereços
eletrônicos (e-mail) do advogado da ré, do autor e da testemunha comum já se encontram acostados aos autos (fls. 130,
133/134). 3. No prazo de cinco dias, informe o autor o endereço eletrônico de seu advogado, que participará do ato. 3.1.
As partes, advogados e testemunhas receberão, no e-mail indicado, um link para, na data e horário já designados, tomarem
parte na audiência. Intime-se. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), KAIQUE TONI PINHEIRO
BORGES (OAB 397853/SP)
Processo 1067508-13.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Residencial Valo
Velho D - Ailton da Silva - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Int. - ADV: GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP)
Processo 1068501-22.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Edmar Gelson Nascimento
Rodrigues - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. EDMAR GELSON NASCIMENTO
RODRIGUES ajuizou ação em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perseguindo: (i) a
declaração de nulidade de contrato de renegociação e a revisão do saldo renegociado; (ii) a redução da taxa de juros
remuneratórios de 2.65% para 1.83% no contrato originário; (iii) a declaração de abusividade de tarifas de cadastro, seguro,
avaliação e registro; (iv) a repetição do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento do
veículo PEUGEOT HOGGAR, no valor de R$21.000,00, obrigando-se a pagar 48 parcelas mensais de R$844,01; (b) o contrato
previu juros remuneratórios acima da média de mercado. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 16/27.
Indeferiu-se a tutela provisória (fl 28). O autor apresentou documentos (fls. 42/65), ante os quais deferiu-se a gratuidade
processual (fl. 38). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 42/65). Impugna a gratuidade judiciária. No mérito, bate-se pela
improcedência, afirmando a higidez do contrato e dos juros e taxas pactuadas. Instou-se o autor a apresentar cópia do contrato
que se pretende revisar (fl. 121). Foram juntados os documentos de fls. 124/128. Esse o relatório. Decido. Preliminares. É inepta
a petição inicial quanto à pretensão de redução dos juros remuneratórios, pois desacompanhada de cálculo discriminado dos
valores invectivados, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto a tal pretensão, portanto, o processo
deve ser extinto sem resolução do mérito. A impugnação à gratuidade não prospera. A ré não indicou nem apresentou provas
aptas a infirmar os documento de fls. 31/37, reveladores da situação de dificuldade financeira enfrentada pelo autor, ademais
corroborada pela informação de que ele incorreu em inadimplemento das parcelas do financiamento. Desnecessárias outras
provas quanto à pretensão remanescente, passo ao julgamento (art. 355-I, CPC). Contrato de financiamento. As partes firmaram,
em 2/10/2017, contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de
R$18.641,43, a ser resgatado em 48 parcelas mensais de R$809,54. Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 2.65%
ao mês e 36.85% (fls. 125). Em 11/12/2018, em razão da mora no pagamento de quatro parcelas, as partes firmaram aditamento,
confessando o autor débito de R$17.585,84 e financiando R$16.056,55 em 42 parcelas de R$625,88 cada, com juros mensais
de 2.3% ao mês e 31,37% ao ano (fls. 17). Serviço de terceiro: avaliação do bem e registro de contrato. O autor questiona a
validade de cláusula contratual que previu a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$120,03) e de avaliação do veículo
(R$420,00). A discussão a respeito da “validade de cobrança, em contratos bancários, de tarifa/despesas com serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem” foi objeto do REsp 1.578.553-SP, processado sob a sistemática de
recursos repetitivos (Tema 958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,
em cada caso concreto. (REsp nº 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018,
DJe 06/12/2018). Tem-se, assim, que a cobrança pelo registro de contrato de financiamento de veículo no órgão de trânsito,
bem como para ressarcimento de despesas com a avaliação do veículo, são válidas, salvo constatação in concreto de
abusividade (se ausente efetiva prestação do serviço) ou onerosidade excessiva (para evitar que o valor... seja utilizado para
compensar uma redução artificial das taxas de juros). Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado
em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato, o qual, ademais, foi ultimado (fl.16). A ré não
demonstrou, porém, a efetiva prestação de atividade de avaliação do veículo. A comprovação, necessariamente documental
(nota fiscal ou auto de avaliação), não foi juntada aos autos. E não se pode presumir a efetiva prestação de serviço de avaliação,
pois não se trata de ato indispensável à formalização do negócio, dispondo o agente financeiro da avaliação consubstanciada
no preço do negócio. Como consignou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto proferido como relator no precedente
repetitivo citado (Resp 1.578.553-SP), “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto de
garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso
no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio de compra e venda, e embutida no preço,
não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira”. Portanto, está bem demonstrada a abusividade da cobrança da
tarifa de avaliação. Os valores efetivamente pagos pelo consumidor, inclusive os encargos remuneratórios que sobre eles
incidiram, devem ser restituídos pela ré. Seguro prestamista. O Superior Tribunal de Justiça assentou, a propósito dessa
questão, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), que “Nos contratos bancários
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. Na espécie, embora o instrumento contratual não revele as alternativas “sim” e “não”, como muita vez se verifica para
sinalizar quanto à opção pela contratação ou não do seguro, observa-se que, além do valor do prêmio ter figurado com clareza
na CCB (pois integrou o financiamento), a relação jurídica foi objeto de instrumento autônomo (fl. 128), devidamente firmado
pelo autor, circunstância que descaracteriza, como regra, a venda casada, sob pena de manietar-se a autonomia privada do
consumidor. Não se caracteriza, portanto, a venda casada proscrita pelo art. 39-I do Código de Defesa do Consumidor. Tarifa de
cadastro. O contrato não previu a cobrança de tarifa de cadastro (fl. 125, item D.A). Conclusão. Posto isso: (I) promovo a
extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de redução dos juros remuneratórios (art. 485-I c.c. art. 330,
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