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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020 - Página 112

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TJSP 05/11/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3161

112

do art. 3º do CDC, ao passo que os autores são consumidores, sendo destinatários finais da unidade imobiliária adquirida.
Constituem fatos incontroversos, provados, ademais, pela documentação acostada aos autos de que houve entre as partes
a celebração do contrato cuja rescisão se pretende, assim como foi pago pelos autores, até a data da propositura da ação, o
montante de R$ 21.898,49, além do pagamento dos débitos de IPTU. A controvérsia se cinge ao percentual de ressarcimento
do montante pago pelos autores, em razão da rescisão contratual, bem como à responsabilidade pelo pagamento dos citados
débitos tributários previamente à imissão na posse, sem prejuízo da eventual ocorrência de lucros cessantes pelo atraso. Os
autores fundamentam sua pretensão em suposto atraso na conclusão das obras e entrega do loteamento. Pois bem, a cláusula
nona contratual previu o prazo de 36 meses para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a contar da data de
registro do Loteamento perante o Oficial de Registro de imóvel, observada a possibilidade de adiantamento ou postergação
nos termos da Lei Federal n° 6.766/79. Ora retardo na liberação do empreendimento não constitui causa de exoneração de
responsabilidade. Tratando-se de normas relativas ao projeto de loteamento, com estipulação do prazo máximo que seria
admissível para realização de obras, mas que não limita possibilidade de os contratos firmados com os adquirentes estipularem
prazos diversos, os quais prevalecem. Portanto, de rigor reconhecer a mora das rés na entrega do imóvel ante o injustificado
atraso. Por outro lado, cláusula contratual estabelecendo possibilidade de prorrogação por até quatro anos, de acordo com a Lei
de Parcelamento do Solo (Lei Federal nº 6.766/79) fere o princípios da transparência e da boa-fé contratual. Ademais, o prazo de
4 (quatro) anos do art. 18, V, da Lei 6766/79 não se refere ao prazo prometido pelo fornecedor ao consumidor, já que faz menção
ao prazo máximo que pode constar em cronograma a ser submetido à aprovação da Prefeitura. Desse modo, configurado o
descumprimento contratual por parte das rés, o que enseja a rescisão contratual munida de ressarcimento integral do montante
pago, bem como ao recebimento da multa convencional prevista na cláusula décima sétima do contrato. Quanto ao pedido de
restituição dos valores pagos pela autora pelos débitos de IPTU, tem-se dívida decorrente do IPTU tem natureza propter rem, de
modo que recai sobre a construtora/incorporadora o ônus pelo pagamento de tais encargos anteriores à entrega das chaves ao
adquirente de imóvel. Tal assertiva é pacífica e dispensa maiores delongas, impondo-se o ressarcimento dos valores relativos
ao aludido imposto, pagos pela adquirente antes da disponibilização da unidade imobiliária, já que somente depois de cumprida,
pela construtora, a obrigação de entrega das chaves, ou seja, com a imissão na posse direta, surge, para o comprador, a
obrigação de arcar com o pagamento das correlatas despesas. Com efeito, a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel
na planta ou em construção que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da entrega das chaves
ou imissão na posse é nula de pleno direito, afigurando-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, IV, CDC). Devida, pois, a restituição aos autores dos valores pagos pelo IPTU incidente sobre o imóvel em questão. Ante
a mora da ré é devida sua condenação ao pagamento da multa contratual disposta em clausula no importe de 10% do valor
atualizado do preço do imóvel, no caso, R$ 8.161,27 ao tempo do ajuizamento do feito. Entretanto, não cabe a condenação da
mesma por clausula pena primeiro por configurar dupla penalidade, segundo, porque não existe previsão contratual a respeito.
Também de rigor excluir a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes haja vista que o imóvel é um terreno, sem
qualquer possibilidade de locação a terceiros, por exemplo. Por outro lado, o descumprimento do contrato pelas rés enseja ilícito
contratual sem qualquer lesão a dignidade do consumidor. Com efeito, o só inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado
entre as partes, o que torna inexigíveis as parcelas vincendas do contrato, devendo a requerida restituir aos autores o valor
de R$ 30.156,76 em parcela única, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a distribuição da
ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, referentes aos valores pagos na execução do contrato
e multa contratual previsto na clausula 17ª, bem como à restituição dos débitos do IPTU, pretéritos à efetiva entrega do imóvel
com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação. A sucumbência é recíproca, ficando ressalvada a AJG
concedida aos autores. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURICIO
AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP), KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP)
Processo 1002339-49.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.C.D. - F.O.T.S. - Fls. 32/36: Providencie
o requerido a regularização da representação processual, bem como, o recolhimento da taxa de mandato. - ADV: MARCIA
REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP)
Processo 1002351-63.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Caroline Oliveira do Nascimento - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do oficial de
Justiça de fls. 61, negativa. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 1002534-34.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Ambassador - Luiz
Carlos Ferraz Lemos - - Maria Dione Sigrist Ferraz Lemos - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de Justiça de
fls. 94, negativa. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP)
Processo 1002671-26.2014.8.26.0248/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rita Eliane Cavalcanti Caetano - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1002688-52.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.D.S. - T.C.S. - Vistos. Em face da certidão
de fls. 42, tornem os autos conclusos para sentença na fila apropriada. Int. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/
SP)
Processo 1003552-90.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Esloandro Felisberto
Leolpodino - Maicon Stanescon - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. 37, negativa. - ADV:
EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR (OAB 417579/SP)
Processo 1003703-90.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria Pereira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Deverá a autora cumprir o disposto no artigo 1285 e seguintes
das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça do TJSP. O cumprimento de sentença dar-se-á de forma eletrônica, como
incidente de cumprimento de sentença, instruída, conforme § 2º, do artigo 1.286, com “ demonstrativo do débito atualizado
ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa”. A petição inicial de cumprimento de sentença
deverá constar a qualificação das partes. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do incidente, arquivem-se estes
autos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP),
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1003856-89.2020.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1046986-33.2016.8.26.0002 - 6ª Vara Cível
- Foro Regional II - Santo Amaro) - Banco do Brasil S/A - Luciane Yuri Pavarini - - Antonio Carlos Pavarini - Manifeste-se o
requerente sobre as certidões do oficial de Justiça de fls. 37, negativa. 76/77 - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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