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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 05/11/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3161

1567

estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Defiro o arresto do imóvel matrícula n. 23.325 do CRI de Lorena.
Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo
de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço
de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar
a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada
a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO
MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP)
Processo 1001803-07.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Aparecido
Salvador - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, em especial pelo quanto certificado a fl.
208. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1003125-62.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anthony Petterson
Medina Assumpção - Maria Helena Benedicto Ribeiro - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação. - ADV: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL (OAB 331470/SP), LUIZ CLAUDIO RIBEIRO FILHO (OAB 446919/
SP)
Processo 1003275-43.2020.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Getnet - Adquirencia e Serviços para Meios de
Pagamento S.a. - Manifeste-se o autor, ante certidão de fls. 1024, no prazo legal. - ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB
355048/SP)
Processo 1003484-46.2019.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011402-39.2017.8.26.0625 - Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível do Foro de Taubate) - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu
e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante da(s) certidão (ões) negativa(s) do
oficial de justiça, juntada(s) às fls. retro. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1003539-31.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gevap - Centro
Educacional do Vale do Paraiba S/c Ltda - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em
vista o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2020
Processo 0000340-47.2020.8.26.0323 (processo principal 1003170-03.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Evidência - M.A.S.V. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV:
JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP)
Processo 0002670-51.2019.8.26.0323 (processo principal 0006757-94.2012.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Dissolução - O.M.M. - M.H.S.M. - Regularizados, ante a ausência de acordo entre as partes, tornem conclusos para decisão.
- ADV: DAVID CARLOS LOPES (OAB 102262/SP), FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP), LETICIA CAMPOS
ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
Processo 0002670-51.2019.8.26.0323 (processo principal 0006757-94.2012.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Dissolução - O.M.M. - M.H.S.M. - Vistos. Conforme termo de audiência de fls. 119, não houve acordo, apesar de reiteradas
tentativas. A parte executada recusou-se, ainda, a que o exequente pudesse levar profissional ao local na tentativa de uma
solução consensual. Contudo, passados dois dias, manifestou-se a fls. 120, aduzindo concordar com a condução de um
profissional previamente contatado pelo exequente ao local, para que possam chegar a um consenso, com pagamento das
despesas pelo ex-cônjuge. Sendo assim, manifeste-se o exequente sobre o contido a fls. 120, notadamente se possui interesse
na suspensão do feito para tratativas de acordo, pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: DAVID CARLOS LOPES (OAB
102262/SP), FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
Processo 1000536-73.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.D.R. - R.R.J. - Vistos.
ÁLVARO DANEZINE RODRIGUES propôs execução de alimentos em face de RUBENS RODRIGUES JÚNIOR. Alegou, em
síntese, que as partes firmaram acordo em 04/09/2002, no qual o executado se comprometeu ao pagamento de alimentos ao
exequente, no importe de 40% do salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês. Todavia, além de não pagar o valor correto,
o executado também não o faz no dia correto. Requereu a citação para pagamento, sob pena de penhora. Juntou documentos
a fls. 06/10. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do executado (fls. 11). O executado requereu o parcelamento
do débito, através de um pagamento inicial de 30% do valor, somado a seis parcelas (fls. 15). Documentos a fls. 16/19. O
exequente discordou do pedido e requereu o bloqueio via Bacenjud, pesquisa de bens Renajud, Infojud e Arisp (fls. 22/28). O
Ministério Público manifestou concordância com o pedido do exequente (fls. 32). Resultado das pesquisas a fls. 34/59. A parte
exequente requereu a penhora de 1/12 do imóvel de matrícula nº 26972, de Ubatuba-SP (fls. 71/72). Parecer do órgão ministerial
pela penhora de bens móveis em posse do executado (fls. 76), o que foi deferido a fls. 77. Auto de penhora e avaliação de um
notebook a fls. 82. O exequente discordou da avaliação (fls. 92/96). O MP declinou sua intervenção (fls. 102, 106, 115, 231
e 249). Pedido de penhora do imóvel mencionado através de Arisp (fls. 109/110), o que foi indeferido a fls. 117. A decisão foi
agravada (fls. 119/124), sendo dado provimento ao recurso (fls. 127/139). Cumprimento a fls. 145/175. Intimado, o executado
reiterou o pedido de parcelamento, ofertando o primeiro depósito a fls. 184/186. A exequente concordou com o parcelamento,
desde que devidamente atualizado. Apresentou nova planilha a fls. 190/192. O executado depositou outras parcelas (fls. 196/197
e 198/199), que foram impugnados pela pendência de parte do valor (fls. 203/205). Situação reiterada a fls. 206/207 e 211/214.
Novos depósitos a fls. 216/217 e 219/220. Determinada nova intimação para pagamento do restante (fls. 233/234), foi reiterado
pelo exequente o pedido de penhora (fls. 237/238 e 241). Decorrido o prazo para pagamento ou impugnação do executado (fls.
242). Nova intimação do executado para se manifestar sobre petições do exequente (fls. 243), sobrevindo pedido da parte de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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