TJSP 05/11/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
1750
documentos de fls. 250/333, no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da
carteira dos advogados, referente ao substabelecimento/procuração de fls. 271, em 05 dias, nos termos do art. 45, da L.E. nº
10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. - ADV: VINICIUS NOGALLI
CAMPOS (OAB 377770/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP)
Processo 1007343-41.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cezar Augusto de Souza - - Hilda dos Santos
Souza - Adilson Zarur de Oliveira - - Andrea Fernandes de Oliveira - - Ana Valeria Fagionato de Olievira - - Dario Roberto
Costa - - Grinaura Lourenço de Oliveira - - Helena Moreira de Oliveira - - Eugenio Paes de Oliveira - - Edite de Oliveira Paes - Espolio de Luiz Carlos Paes de Oliveira - - Delmiro Paes de Oliveira Sobrinho - - Dervail Maria Paes de Oliveira e outros - Fls.
558/559: Para citação da ré Maria Aparecida da Silva Oliveira, expeça-se mandado no endereço indicado as fls. 558. Restando
infrutífera a diligência acima, com cópias de fls. 509 e 522, oficie-se ao INSS e a RFB, solicitando-se, no prazo de 10 (dez) dias,
o(s) número(s) de inscrição(es) no CPF e eventual endereço da ré Maria Aparecida da Silva Oliveira, brasileira, do lar, que era
casada com Marcelo de Oliveira (falecido) e residia na Rua Paulo Centrone, nº 697, Vera Cruz/SP. Para localização do endereço
da confinante Neuza Lourenço de Souza (fls. 07), pesquise a serventia nos sistemas INFOJUD, BACEJUND e RENAJUD,
conforme requerido. Por meio do CRC-JUD, requisite-se certidão de óbito de Marina Paes de Oliveira Mazzutti (fls. 152 e 226).
Sem prejuízo, manifestem-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidões acostadas as fls. 545/548 pelo Cartório
Distribuidor. Int. - ADV: LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 343010/SP)
Processo 1008272-74.2018.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Bonaldo Transportadora
Ltda - - Rodrigo Antônio Bermejo - - Thais Galvão Porto Bermejo - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 313/317. Para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524, do C.P.C., providencie
o credor o protocolamento eletrônico da petição de acordo com os artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANA APARECIDA TERRUEL (OAB 152408/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1008276-43.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Conrado Henrique Santos
Costa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Fl. 188: Diante da informação do autor e em razão dos
documentos de fls. 18/48, observada a exclusão de documentos (fl. 184), indefiro o pedido de expedição de ofício ao hospital
que atendeu o autor, eis que foram juntados documentos (anamnese) da data do atendimento (03/04/2020). Compulsando os
autos, entendo necessária a dilação probatória, haja vista a existência de questão controvertida de ordem técnica. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, passo a decisão saneadora. Considerando que os documentos anexados aos autos não quantificam o percentual
de invalidez suportado pelo autor e o parecer de análise médica de fls. 167/168 foi elaborado por médico indicado pela ré,
fixo como ponto controvertido o grau de invalidez permanente. Para dirimir a questão controversa, defiro a produção de prova
pericial, imprescindível ao julgamento do processo. Para a perícia judicial, nomeio perito o fisioterapeuta Paulo José Sinatora,
que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito
informar nos autos local e data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo
474 do C.P.C. Considerando que a perícia foi requerida pelo autor (fl. 08 item “e”), defino que seu custeio seja por ele adiantado,
observando ser ele beneficiário da gratuidade judiciaria. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários
periciais. Feita a reserva de honorários periciais, comunique-se o Perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito
informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474
do CPC. Laudo em 30 dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Ficam
desde já aprovados os quesitos apresentados pelo autor à fl. 09/10. Quesitos do juízo: A lesão é diretamente decorrente do
acidente? A lesão é suscetível de amenização através de medida terapêutica? A invalidez permanente do(a) periciando(a)
classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão de acordo com a
tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez de acordo com o
disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e
quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo. Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado
o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. Consigne-se não ser caso de se afastar a inversão do ônus da prova, tendo em
vista que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos
do art. 373, inciso II, do CPC, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da peculiaridade
da causa relacionada a excessiva dificuldade do autor em produzir a prova do direito alegado, fato que impõe ônus excessivo
à parte mais necessitada, justificando-se, portanto, a inversão do ônus probatório. A ré pleiteou a realização de audiência de
instrução para o depoimento pessoal do autor (fl. 82 item “III.E”). Entretanto, a finalidade da perícia médica é, com análise
do boletim de ocorrência e do relatório de internação/tratamento, verificar se a lesão existente no(a) autor(a) é decorrente do
acidente, classificá-la como total ou parcial e quantificar a lesão de acordo com a Tabela prevista na Lei nº 6.194/74. Alem
disso, o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia
de responsabilidade do segurado”. Nestes termos, o nexo causal será estabelecido pela documentação apresentada. Via
digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido
com senha para acesso ao processo digital). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual. Intime-se. - ADV: JOSUE DIAS PEITL
(OAB 124258/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008507-07.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena Fiorini
Barbosa - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se os V. Acórdãos
de fls. 258/262 e fls. 267/270. No mais, considerando a ressalva da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98, do C.P.C., arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME GARCIA LOPES
(OAB 329554/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
(OAB 103082/MG)
Processo 1009669-03.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Moradas Marília I - Joana Darc Rosa dos Santos - Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 73, manifeste-se o(a) exequente
acerca do prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 05 dias. - ADV: ANA CAMILA BARBOSA FREIRE (OAB 387496/
SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
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