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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 05/11/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

2014

e dos comprovantes de rendimentos de eventual companheiro; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda
entregues à Receita Federal por si e por eventual companheiro; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Atente-se. Destaco que é dever das
partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e que a alteração da verdade dos fatos constitui ato atentatório
da dignidade da justiça (CPC, art. 77, I). Advirta-se. 5- Decorridos os prazos, com ou sem as emendas da inicial, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP)
Processo 1019267-27.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lin Tsung Chan - Vistos. 1- De início,
observo que a parte autora apresentou guia e comprovante de recolhimento da taxa previdenciária de mandato (fls. 22/23) em
valor menor que o devido. Nos termos da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei 216/74) a taxa previdenciária de mandato
judicial deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo vigente na capital do Estado de São Paulo (R$ 1.163,55)
o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos), ocorre que às fls. 23 consta o recolhimento do
equivalente a R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos). Assim sendo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do
valor da diferença da taxa ora indicada Prazo de 15 (quinze) dias. 2- Uma vez recolhida a diferença da taxa previdenciária de
mandato judicial, tem-se o preenchimento dos requisitos legais. Ato contínuo, CITEM-SE os executados para pagarem a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de
03 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do
CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Do mandado deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado
e recolhidas as custas das diligências para penhora/ arresto (se o caso), lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e
penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- Os executados
deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916
do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. 6- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se
aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 7- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando
infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por
edital. 8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. 9- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito
no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento
das respectivas custas pra efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente
será apreciado após a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica
ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos
citatórios. A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. 10- Sem prejuízo, providencie
a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG
136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA
ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1019394-67.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1005698-03.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Pereira da Silva - Ciência às partes acerca do ofício recebido retro encartado - ADV:
ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP)
Processo 1019871-90.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque do
Zuzo - Vistos. Fls. 142: Ciente. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados
desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a serventia o necessário para
devolução. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a
parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Publicada esta
sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Não havendo outras
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1020066-41.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1008726-37.2017.8.26.0361) - Ação de Exigir Contas
- Transferência de cotas - Amanda Diniz Novo - Marcelo Diniz Novo e outro - Razões de Apelação fls. 135 e ss.: ÀS
CONTRARRAZÕES. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 1021252-65.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Tratho Metal Quimica Ltda. Galvanizadora Bento Sul Ltda. e outros - Vistos. Fls. 227/228: Considerando a quantidade de endereços distintos indicados para
realização de diligência de intimação pessoal do correquerido, o que demanda um grande número de atos a serem praticados
junto ao juízo deprecado, bem como que, tratando-se de diligência a ser realizada em outro Estado, não há como precisar o
tempo necessário para o cumprimento do ato, inviável a designação de data para realização de audiência virtual perante este
juízo. Dessa forma, esclareça o requerente se pretende seja deprecado o ato de oitiva do correquerido em depoimento pessoal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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