TJSP 05/11/2020 - Pág. 3438 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
3438
Processo 1014367-02.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Genival José Neto - Banco Bradesco S/A
- Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER
(OAB 162676/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS
(OAB 352573/SP)
Processo 1014569-47.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Patricia Cristina Evangelista Lima - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as devidas
anotações. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1014592-61.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Automec Comercio de Veiculosltda Edson dos Santos Barros - Vistos. Fls.127: Observo que não foi diligenciado no endereço da Rua Antonio Pereira Simoes, 503,
Vila Paranagua - CEP 03808-050, São Paulo-SP (fls.92). Portanto, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal em
05 dias. Após, expeça carta para citação nos termos da decisão de fls.37, bem como intimação do valor arrestado de R$210,13
(fls.50). Restando negativa a diligência, conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Int. - ADV: RODRIGO
FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB 187982/SP)
Processo 1014782-24.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vassia Pereira Lima de
Melo - Jonshon Jonshon do Brasil Industria Comercio de Produtos para Saude Ltda. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o
laudo, em quinze dias. Int. - ADV: ADRIANO AMARAL BERNARDES (OAB 283266/SP), LETICIA FERNANDES GHELER (OAB
324607/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP)
Processo 1014832-45.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional
S/a. - Pedro Henrique Santos Souza - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de
justiça. Fica intimado o autor que decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV:
FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1015196-80.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pedro Gabriel C Ndido da Silva - Anhanguera Educacional LTDA - Ciência às partes sobre a resposta do ofício (serasa ). - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1015354-38.2020.8.26.0005 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Leonidas Marcos Maranhão - Catarina Kinue Kuriqui - Vistos. O pedido de concessão da gratuidade não traz elementos ou
provas suficientes para a sua comprovação ou mesmo presunção da alegada hipossuficiência. Condiciono o deferimento da
justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em
lei (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal- o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Veja-se que a presunção do artigo 99, § 3º do CPC
é meramente relativa e compete ao Juízo analisar os requisitos para concessão ou não do benefício, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Providencie a parte a juntada de comprovante de rendimentos ou outros documentos
aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e demais taxas, nos termos do artigo
4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo a juntada dos documentos ou o recolhimento
das custas e taxas no prazo legal será cancelada a distribuição (CPC, art. 290). A autora deverá emendar a inicial no prazo
de 15 dias (NCPC, art. 321), sob pena de indeferimento para: Adequar a petição inicial ao que dispõe o artigo 914, § 1º do
NCPC (...Os embargos serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes.... Processo principal. Decorrido o prazo
legal, certifique-se cls para extinção/indeferimento da inicial. - ADV: CATARINA KINUE KURIQUI (OAB 109872/SP), ANTONIO
TEODORO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 158760/SP)
Processo 1015365-67.2020.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alex Fernando dos Santos - Vistos. Considerando que a mora está
comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente
indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de
força policial, se necessário. VEÍCULO MARCA FORD, MODELO: RANGER XLT2.3 16V, 150 CV, CD REPOWER, ANO/MODELO
2008/2009, COR: PRETA, PLACAS: EGO 3553 Alerto a parte autora de que, realizada a apreensão do bem, ela não poderá,
por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, estando tal entendimento respaldado por julgados
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2214846-82.2015.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 26.11.2015; Agravo de Instrumento nº 2209832-20.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.10.2015). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1015371-74.2020.8.26.0005 - Monitória - Cheque - Provectus Gestao de Negocios Eireli - Rogério Pinheiro
de Oliveira Pereira - Vistos. Excepcionalmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante os doumentos
apresentados nos auto. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º