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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 1291

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

1291

Processo 1010822-46.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Maíne Silva Bosqueiro - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal atual; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FABIANO MORAIS
(OAB 262051/SP)
Processo 1010841-52.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorgimar
Langame Aguiar Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Embora o autor alegue que o réu está em mora há
menos de ano e dia da data em que denunciou o esbulho, não se justifica, de plano, a imediata reintegração de posse, porque o
contrato de compra e venda foi celebrado em 06 de junho de 2019 onde constou transferência da posse no ato da celebração. O
registro policial noticiando o esbulho foi elaborado em 26 de setembro de 2018. Portanto, há uma antinomia, demonstrada pelos
documentos, entre o alegado esbulho praticado pelo réu e a assunção da posse pelo autor, isto é, o autor, segundo o contrato,
recebeu a posse da gleba rural nove meses depois da data do noticiado esbulho. De outro lado, a notificação para constituir o
réu em mora também é anterior a assunção da posse demonstrada pelo contrato. Não há, assim, evidência clara de esbulho
possessório com menos de um ano e dia contado da data em que o autor recebeu a posse do bem, de modo que INDEFIRO
o pedido liminar de reintegração na posse. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1011318-46.2018.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.F.S. - O.S. - Intimação ao(à) procurador(a)
do(a) requerido de que está disponível para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de honorários expedida. - ADV:
TIAGO ALESSANDRO FERNANDES (OAB 277556/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1011433-33.2019.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Martha Granzotti Baeninger - - William
Aparecido Baeninger - - Wesley Aparecido Baeninger - - Keila Maria Baeninger - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em
05 dias, sobre o AR de fls. 163, recebido por terceiro e o AR de fls. 169, devolvido como “NÃO PROCURADO”, - ADV: WESLEY
APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP)
Processo 1011451-88.2018.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.M.D. - P.M.D. - Intimação ao(à) procurador(a)
do(a) requerido de que está disponível para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de honorários expedida. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB
366881/SP)
Processo 1011847-02.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Ademilson Barbosa 12347423819 - Ciência ao(à)
requerente/exequente acerca da inclusão de anotação(ões) junto ao sistema SerasaJud. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES
(OAB 295985/SP), ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 1012097-69.2016.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Gisele Cristina Gaspar
- - Anderson Augusto Gaspar - Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. No caso de inércia,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB
185304/SP)
Processo 1012223-17.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha Motor do
Brasil S.a. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1012522-96.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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