TJSP 06/11/2020 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
1374
Gonçalves, DJE 18.8.2014, Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 829.901/SP. Rel Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, primeira Truma, julgado em 26.04.2016, DJe 11.05.2016). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça também
é nesse sentido. Confira: A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos não
se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal, razão pela qual recaem sobre aquele que dele usufruiu, sendo de rigor,
portanto,a concessão da tutela antecipada pleiteada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161543-85.2017.8.26.0000; Relator: Paulo
Ayrosa; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento:
17.10.2017; Data do Registro 17.10.2017). Embora referidas manifestações jurisprudenciais tratem de questões referentes ao
consumo de água, o fundamento jurídico é o mesmo, visto que os temas abordados naquelas decisões superiores também dizem
respeito à prestação de serviços, aplicando-se portanto o mesmo entendimento. No caso dos autos a ação foi proposta contra
a concessionaria de energia elétrica, CPFL e Isabela Morais Bosquete, sendo que esta seria a inquilina que, na oportunidade
morava no imóvel e como tal responsável pelo pagamento do consumo do produto. Verifica-se dos autos que o contrato de
locação foi assinado em data de 01.10.2017, com término previsto para 10.04.2018 (fls. 21) e, segundo declaração apresentada
pelo autor às fls. 26/32, permaneceram inadimplidas 17 contas mensais, no valor de R$ 1773,59 (fls. 32), sendo este o valor
cuja responsabilidade pelo pagamento postula seja transferido para a requerida Isabela Moraes Bosquete. Quanto ao pedido de
condenação da concessionária de energia elétrica no pagamento de indenização por dano moral, tendo todavia que a conduta
da empresa não se mostrou apta a causar dano na esfera moral do autor, visto tratar-se de simples falha na prestação do
serviço e não pode ser afastada a possibilidade de que a empresa ignorava que o imóvel se encontrava locado à requerida,
vez que a unidade consumidora estava registrada em nome de terceira pessoa, conforme consta dos autos. De uma maneira
ou de outra, o aborrecimento sofrido pelo autor não chegou ao ponto de macular sua honra, moral ou qualquer atributo de sua
personalidade, razão pela qual o afastamento de indenização requerida é medida que se impõe. Isto posto e considerando o
que no mais dos autos consta, declaro o autor parte ilegítima para responder pelo débito objeto do pedido, arquivando-se os
autos e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência reciproca, arbitro honorários
advocatícios em 15% sobre o valor dado à causa, respondendo cada parte pela metade da obrigação, dividindo-se também o
valor das custas. Quanto ao autor, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária, deverá ser aplicado o disposto no artigo
98, § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JULIANA
MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ELIANA DA COSTA RESENDE (OAB
309448/SP)
Processo 1005595-06.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - H.A.O. - - M.L.S.O.
- Certifique-se o transito em julgado se o caso, e expeça-se certidão de honorários. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do
prazo ou manifestação de desistência do prazo recursal. Int. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)
Processo 1007370-95.2015.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.S.B. - Defiro a
suspensão requerida (60 dias). Decorrido o prazo, vista dos autos à exequente. Int. - ADV: NILSON PERINI (OAB 174241/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0967/2020
Processo 1000335-11.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.G.O. - J.M.O. - Considerando o desinteresse da
autora na audiência de conciliação a ser designada no CEJUSC, bem como as dificuldades que estão sendo encontradas para
localização do réu, determino seja ele citado para os termos da ação, no endereço informado às fls. 104, com prazo de 15 dias
para contestação, que será contado da juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida. Expeça-se carta precatória
e encaminhe-se por malote digital, conforme requerido. Int. - ADV: JULIANA LOPES PANDOLFI (OAB 159778/SP)
Processo 1000568-42.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.C. - - V.O.C. G.S.S. - Considerando que o requerido é revel, intime-se pessoalmente para se manifestar sobre as petições de fls. 112/113 e
117/120, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: IVANEI ANTONIO MARTINS (OAB 384830/SP)
Processo 1001678-76.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.M. - J.O.M.S. Diante da informação constante da certidão de fls. 85, no sentido de que o autor não foi encontrado para ser intimado da data
designada para realização da perícia hematológica, determino o cancelamento da perícia e determino que o procurador dele nos
autos se manifeste a respeito. Oficie-se ao IMESC comunicando e aguarde-se a intimação do procurador do autor. Ciência ao
réu do cancelamento da perícia. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), THAIS OLIVEIRA PULICI (OAB
310768/SP)
Processo 1002977-54.2020.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.C.P. - J.C.S. - Manifestese a autora sobre a contestação e documentos apresentados. Int. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), MARCIA
CRISTINA ZANUTO MIRANDA (OAB 167099/SP)
Processo 1003359-81.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - D.S.A. - B.O.E. - Ciência a parte
contrária dos documentos juntados à fls. 121/128. - ADV: ANA CAROLINI BEZERRA GOMES (OAB 426626/SP), AMANDA
GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 1003472-35.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lumitec Comunicação Visual Ltda Epp Max Avenida Auto Posto Ltda - Torne, a serventia, sem efeito a petição e documentos de fls. 202/6 e 207/26, visto que juntadas
equivocadamente aos autos, conforme informado às fls. 228. Com relação à petição de fls. 228/33 e documentos, não há o
que se falar em preclusão, visto que qualquer documento pode ser juntado pelas partes em qualquer fase do processo, até
mesmo por ocasião de eventual recurso. Finalmente, aguarde-se a realização da audiência designada nestes autos. Int. - ADV:
GUSTAVO CRIVELLI GUEDES (OAB 259826/SP), LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
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