TJSP 06/11/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
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seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventual prosseguimento da ação em caso de descumprimento do acordo estará sujeito
ao procedimento de cumprimento de sentença, em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se o Perito através do e-mail institucional. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV:
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 1011146-61.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Elza Mello e Silva
Oliveira - - Stephanie Rodrigues de Oliveira - - Mateus Rodrigues de Oliveira - J&b-brasil Incorporacao de Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - - Aparecido Silva Lopes - Vistos. À vista dos documentos de fls. 11/54 e 83/102, concedo a gratuidade aos
exequentes. Anote-se. No mais, cumpram os exequentes integralmente a determinação de fl. 79 (parte final). Prazo: 15 dias,
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1011146-61.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Elza Mello e Silva
Oliveira - - Stephanie Rodrigues de Oliveira - - Mateus Rodrigues de Oliveira - J&b-brasil Incorporacao de Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - - Aparecido Silva Lopes - Valor do débito: R$59.962,08 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do
débito Custas e despesas: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Vistos. Por carta, citem-se os executados, para, querendo, pagar o
valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas
em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante requerimento da
parte.. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena
de cancelamento das averbações realizadas. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1011668-88.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natiele Tatiane de Freitas Caetano
- Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes
autos por direcionamento em face da distribuição anterior (Autos nº 1010523-94.2020.8.26.0344), verifica-se ausentes qualquer
das hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., vez que se trata de pedidos distintos. Fica, pois, afastada a possibilidade de
decisões conflitantes, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente.
Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1011708-70.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniele Cristine Fanti
- Lucimar Dias Miranda - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos
de fls. 25/35, concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1011923-85.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - G.D.T.E. - - T.S.P.F.
- - I.R.F.F. - S.B.S. - Vistos. Em que pese a certidão de fl.432, verifico que a carta precatória foi devidamente distribuída
tendo recebido o nº 1008499-87.2020.8.26.0637 estando em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP. Desse modo,
aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RENATA
GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1012020-46.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.A.C. - E.J.N. - Vistos. Citese o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15
dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará
o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição
dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira
oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo
240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante
a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por
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