TJSP 06/11/2020 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
1543
se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1013336-94.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003387-70.2017.8.26.0176 - 3ª Vara Judicial) Mariana Carlos de Souza - Luis Fernando Mendes de Oliveira - Vistos. Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado
constituído nos autos, para providenciar a juntada da inicial, bem como do instrumento do mandato do Advogado. Aguarde-se
a providência pela parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, devolva-se a presente. Int. - ADV: MANASSES
VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP)
Processo 1013672-06.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Josue Covo - Inez Pinto Esposito
Navarro - Vistos. Tendo em vista os formulários juntados pelas partes às páginas 316 e 320/323, expeçam-se mandados de
levantamento eletrônico, conforme decisão de página 310 e certidão de página 311, se em termos. Após, tornem conclusos para
extinção do feito. Int. - ADV: JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO
(OAB 260782/SP)
Processo 1013672-06.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Josue Covo - Inez Pinto Esposito Navarro
- Certifico e dou fé que e dou fé que , nesta data, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20201104210442035168,
com valor nominal de R$ 1.542,18, em favor da executada, bem como expedi os Mandados de Levantamento Eletrônico nº
20201104221051035328, com valor nominal de R$ 527,11, nº 20201104222135035330*¹, com valor nominal de R$ 1.030,28,
e nº 20201104222135035330*², com valor nominal de R$ 258,00, em favor do exequente, e ainda expedi o Mandado de
Levantamento Eletrônico nº 20201104221403035329, com valor nominal de R$ 132,00, em favor do advogado do exequente,
todos referentes aos formulários fornecidos às páginas 316 e 320/323, tudo nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, e
conforme determinado no despacho de página 324. - ADV: MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), JOÃO
PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 1013893-18.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1087856-83.2017.8.26.0100 - 6ª vara cível
Foro Central Cível) - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Intimem-se as
partes da petição do perito REGINALDO COLANTONIO, reagendando a perícia judicial para 01/12/2020 às 09:00h, no endereço
citado na folha 86 dos autos, Rua Otavio Cunha, número 390, no Bairro Jardim Portal do Sol, cidade de Marilia/SP. Outrossim,
deverá a Requerente e Requerida atender as solicitações do perito, conforme petição de página 193. Expedir mandado a fim
de intimar o responsável pelo local a ser periciado e enviar e-mail ao Juízo Deprecante conforme já solicitado no ato ordinatório
de páginas 190. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1014503-88.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lincoln Kemp Marini
- Thais Maria Arão Antonio - - Antonio dos Santos Antonio - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada
por LINCONL KEMP MARINI contra THAIS MARIA ARAO ANTONIO e ANTONIO DOS SANTOS ANTIONIO para o fim de: a)
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar em favor da autora, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 19.508,47
(dezenove mil quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pela tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, a saber,
18/03/2014 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a título de danos morais, a pagar à parte autora a
quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da
sentença, nos termos da Súmula n.º 362, do C. STJ. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e de 60%
(sessenta por cento) para a parte ré e a litisdenunciada (solidariamente), bem como ao pagamento de honorários advocatícios
que, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, cujo
valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, à parte requerente arcar com 40% (quarenta por
cento) deste valor em favor dos advogados da parte requerida e da litisdenunciada e a estas arcarem, solidariamente, com
60% (sessenta por cento) deste valor em favor do patrono do requerente, sem direito à compensação e ressalvada a gratuidade
da justiça deferida (vide fls. 148/149). JULGO, ainda, PROCEDENTE a lide secundária, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, para CONDENAR solidariamente a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento dos valores a que
a parte denunciante foi condenada na lide principal (danos materiais e danos morais), observados os limites do contrato de
seguro. Tendo em vista o princípio da causalidade e diante da ausência de resistência indevida, não há condenação no ônus da
sucumbência. P.I. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1014743-09.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mariatelia Ferreira da Silva - - Rafael da Silva
- Gabriel Jose Rodrigues de Rezende Neto - - Maria Izabel de Abreu Sampaio Vidal - - Zuleika Sampaio Vidal Cerquinho Malta
- - Maria Izabel Sampaio Vidal de Rezende - - Bento de Abreu Sampaio Vidal Filho - - Elza de Rezende Escorel - - Elza Sampaio
Vidal de Rezende - - Aurea Maria Rosa do Vale Sampaio Vidal - - Clóvis de Abreu Sampaio Vidal - - Paulo de Abreu Sampaio
Vidal - - Nydia Helena Novaes de Rezende - Vistos. Como bem salientado pelo douto representante do Ministério Público, o
Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis apontou divergências com relação a descrição do imóvel usucapiendo constante
da planta de fls. 104 e do memorial de fls. 23, mencionando que não conferem com a constante na matrícula nº 5.871. Assim
sendo, manifestem-se os requerentes sobre a petição de fls. 156/157. Intimem-se. - ADV: JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS
(OAB 279318/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014778-66.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Guilherme Cheder Brene - - Gislaine Calsso Cheder Brene - Vacation Travel Advisory S/A - Royal Holiday Brasil - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. - Lauria Sociedade de Advogados - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente ação
ajuizada por GUILHERME CHEDER BRENE e GISLAINE CALSSO CHEDER BRENE contra MASSA FALIDA DE VACATION
TRAVEL ADVISORY S/A ROYAL HOLIDAY BRASIL e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA para o fim de
DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de título de férias (programa de férias Royal Holiday Club vide fls. 21/37)
e, consequentemente, CONDENAR à primeira requerida (Massa Falida de Vacation Travel Advisory S/A - Royal Holiday Brasil)
a restituir todos os valores desembolsados pela parte autora, a título do mencionado contrato, em valores a serem quantificados
em sede de liquidação sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a
contar da citação, ficando CONVALIDADA a tutela de urgência deferida a fls. 81/83. Ante a sucumbência recíproca, na forma
do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 25% (vinte e
cinco por cento) para a parte autora e de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte requerida, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, fixo mediante apreciação equitativa em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, à parte requerente
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