Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 06/11/2020 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

1570

beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do
titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1,
nem tampouco indicar as fls. da procuração). 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de
impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s)
abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados
pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Jose Carlos dos Reis CPF(s): 006.599.888-01 ADVOGADO(S)/OAB(s) ANGELO
ROBERTO CHIURCO - OAB 33113/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FL. 28 5.1 - Na emissão
do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso
de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos
para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e
hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 5.4 - Com relação ao Imposto
de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto,
imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. 6 - No mais, manifeste(m)-se
o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que
o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2020. - ADV: ANGELO ROBERTO
CHIURCO (OAB 33113/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), ANGELO ROBERTO CHIURCO (OAB 33113/SP), ANGELO
ROBERTO CHIURCO (OAB 33113/SP), ANGELO ROBERTO CHIURCO (OAB 33113/SP), ANGELO ROBERTO CHIURCO (OAB
33113/SP), ANGELO ROBERTO CHIURCO (OAB 33113/SP)
Processo 0031233-80.2005.8.26.0053 (053.05.031233-0) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alcenio Pacheco Bonfim - - Celia Cristina de Siqueira Mathias da Costa - Raphael Mathias da Costa e outros - Execução nº 2017/002308 V I S T O S 1- Fls. 753/754: Trata-se de impugnação ofertada
pelo exequente, aduzindo em apertada síntese a insuficiência de depósito, uma vez que, os exequentes utilizaram-se o
IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora de acordo com as Leis n° 11.960/09 e 12.703/12. Requereram
o prosseguimento da execução com a expedição dos Ofícios Requisitórios no valor da diferença. Intimado, o FESP, rechaçou
a pretensão às fls. 820/821. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Sem razão o exequente. Revendo posicionamento
anterior, não há como se acolher tal intenção do exequente, diante da configuração da preclusãoconsumativa. Afinal, o momento
processual adequado para a apresentação da memória de cálculos já foi superado, tendo o exequente indicado os valores
devidos por sua própria vontade. Se o exequente pretendia que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente pelo
índice IPCA-E deveria ter apresentado a memória de cálculos de tal forma, possibilitando, assim, que a Fazenda Estadual, se
o caso, apresentasse impugnação, o que seria objeto de apreciação pelo juízo da causa. Ao apresentar a memória de cálculos
de forma diversa, o exequente praticou o ato que lhe incumbia, não lhe sendo mais permitido apresentar nova memória de
cálculos, em razão do fenômeno da preclusãoconsumativa. Neste sentido, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE
GRAÇA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. INADMISSIBILIDADE. Pretensão
à reforma de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em virtude da pendência de julgamento
do Tema 1037 pelo STF, postulando, ainda,a expedição de novo precatório para executar complemento de correção monetária.
Inadmissibilidade. Corte Suprema que não determinou a suspensão dos feitos em trâmite. Exequentes que apresentaram a
conta de liquidação com base na TR, à época mais adequada aos seus interesses, optando por não aguardar o julgamento
do Tema 810, não podendo agora iniciar novo cumprimento de sentença visando executar o mesmo direito fundamentado no
IPCA-E. Ausência de Hipótese legal para tanto. Interpretação do art. 534, II e III, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2102979-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmarade
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020) Diante disso, não há que se
cogitar em eventual execução da diferença dos valores devidos, em razão do que vier a ser decidido após o julgamento final do
Tema nº 810, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate unicamente de cumprimento de sentença referente ao valor
incontroverso, deve se seguir os cálculos apresentados pela executada, aguardando-se eventual decisão final no cumprimento
de sentença favorável ao exequente para se possibilitar a execução do saldo remanescente que vier a ser apurado, o que, por
sua vez, deverá ser feito em novo incidente (conforme Comunicado Conjunto nº 1507/2019 e o quanto decidido pelo Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000). Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada. 2Fls 816/818: Esclareço aos requerentes que a análise da prioridade etária de pagamento já é processada automaticamente pelo
sistema da DEPRE quando do recebimento do Ofício Requisitório. Portanto, desnecessária a expedição de um novo ofício a fim
de comunicar a prioridade requerida, ressalvadas as hipóteses em que foram esses dados incorretamente informados. Intimese. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), VICTOR
FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), RODNEI MACHADO
DA SILVA (OAB 330352/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), DIEGO LEITE LIMA JESUINO (OAB 331777/
SP), RENATO MELLO DE PAULA RIBEIRO (OAB 399542/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP),
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/
SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL (OAB 102565/SP), ANA
TERESA MAGNO SANDOVAL (OAB 347258/SP), OCTÁVIO SANDOVAL MORANDINI (OAB 384500/SP), JEFFERSON DIEGO
OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 384834/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP)
Processo 0032349-92.2003.8.26.0053 (053.03.032349-8) - Procedimento Comum Cível - Aurora Aparecida de Carvalho
Silva - VISTOS. Procedi ao bloqueio on-line de valores, conforme minuta que segue em anexo. Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), EDER DE CARVALHO
(OAB 261313/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB
68924/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0034436-11.2009.8.26.0053 (053.09.034436-0) - Procedimento Comum Cível - MAISE EMANUELE PINHOTI
DOS SANTOS - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - VISTOS. 1 - DEFIRO o
levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de JURANDI
FERNANDES FERREIRA (depósito(s) de 30/01/2020 EP(s) 0007460-71.2015.8.26.0500 - fls. 192 2 - Eventual impugnação
deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos
eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 - Providencie a
parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo