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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 191

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

191

audiência de conciliação anteriormente designada. Em razão de auxílio concedido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
encaminhem-se os presentes autos à URJ para decisão/sentença. Int. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/
SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1002260-70.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1003559-92.2014.8.26.0248) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Silvana Aparecida Coutinho de Sá Azarias - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para declarar quitado o débito objeto
da execução em apenso, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTA
a ação executiva, processo nº 1003539-92.2014.8.26.0248, por perda do interesse de agir da exequente superveniente à
propositura da ação, o que o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado
no pagamento das custas e despesas processuais destes embargos e da execução em apenso, bem como no pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$2.000,00. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução em apenso, processo nº 1003539-92.2014.8.26.0248, arquivando-se estes e aqueles autos, oportunimente. P.I.C. ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARINA DA SILVA
ROCHA (OAB 396303/SP)
Processo 1002596-11.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tais
Cardoso da Silva Bianchi - Rogério Santos Francisco-me - Vistos. Da ilegitimidade de parte da autora/reconvinda alegada em
contestação à reconvenção. Não prospera a arguição de ilegitimidade de parte da autora-reconvinda em relação ao pagamento
da quantia representada no cheque emitido por terceiro. O cheque é um título de crédito, cujos princípios que o regem são o da
cartularidade, circulação, autonomia e abstração. Desta forma, independentemente de quem emitiu o referido título de crédito, a
obrigação de pagamento decorre da cártula posta em circulação. A autora entregou à parte ré o referido cheque como forma de
pagamento de sua obrigação estabelecida em contrato. É esta obrigação estabelecida no contrato que a torna responsável pelo
pagamento da quantia representada no referido cheque e que a torna parte legítima para responder pela cobrança efetuado pelo
réu-reconvinte, uma vez que o cheque, apresentado ao banco-sacado, não apresentou provisão de fundos, cabendo à autora
pagar ao réu a quantia nele representada. Portanto, sem fundamento jurídico a preliminar apresentada pela autora-reconvinda,
em sua impugnação à reconvenção, a qual resta afastada. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas,
concorrendo ao autor interesse de agir, pois se utilizou da via adequada para obter a pretensão jurisdicional almejada. Não
visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido: a promessa por
parte do réu/reconvinte de entrega do portão basculante automatizado antes do Natal/2018; ter sido ou não entregue o portão
na data prometida; a existência ou não de defeito de fabricação do portão descrito na inicial, que o torne inadequado ao fim a
que se destina; adequação ou não do motor instalado no portão as suas respectivas dimensões e modelo; causa da ferrugem
apresenada no portão. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial e oral. Tratando-se de relação de consumo
e a hipossuficiência técnica da autora de comprovar o fato afirmado na inicial, é de se aplicar, no caso, a regra da inversão do
ônus probatório, impondo à parte ré o ônus probatório de demonstrar que o serviço por ela prestado assim o foi a contento,
inexistindo qualquer vício no produto fornecido capaz de impedir o perfeito e adequado uso do portão descrito na inicial. Para
a realização da prova pericial, nomeio Marcelo Pasinato, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários, bem como
para manifestar se tem interesse de realizar a perícia. Caberá à parte ré/reconvinte suportar o pagamento dos honorários, pois
foi a parte que requereu a perícia. Laudo em 30 dias, a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos. Apresento os
seguintes quesitos: 1- Analisando os documentos acostados a estes autos e o próprio portão, esclareça, o Sr. Perito, se o portão
descrito na inicial apresenta defeitos de fabricação. 2- Em caso positivo, descreva o Sr. Perito quais são os defeitos constatados.
3- Dentre os defeitos constatados, é possível identificar se as soldas foram bem executadas? Era necessária a instalação de
borrachas protetoras no batente do portão? Essas borrachas foram instaladas? Que tipo de fechaduras foram instaladas? Elas
foram instaladas de forma invertida? As fechaduras instaladas são apropriadas para o uso no portão descrito na inicial? 4- Qual
o material utilizado para a fabricação do portão? O material utilizado é recomendado para execução desse tipo de portão? 5 - O
material utilizado para fabricação do portão é suscetível a ferrugem quando em contato com água? O portão descrito na inicial
está enferrujado? Em caso positivo, é possível ter o portão enferrujado com uma semana de instalação? Neste caso, a ferrugem
decorreu do contato direto com água ou houve outro motivo? Se o portão estivesse pintado adequdamente, sofreria a ação de
ferrugem em curto lapso de tempo? Que tipo de tinta é adequada para evitar ferrugem? Esta foi utilizada? 6 É possível esclarecer
se usualmente os portões como o descrito na inicial são entregues com a pintura já executada? Ou cabe ao adquirente do
portão providenciar a sua pintura? 7 O motor eletrônico instalado no portão é apropriado para o bom funcionamento do portão
basculante, considerando suas especificações, tais como tamanho, peso, estrutura? 8 Em caso negativo, especificar qual a
potência do motor(es) é(são) adequado(s) para suportar com segurança o levantar e baixar do portão basculante com segurança.
9 É possível esclarecer se a estrutura de alvenaria do local de instalação do portão contribuiu para o seu mal funcionamento?E
para sua prematura ferrugem? Preste o Sr. Perito os esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, incisos I e
II). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independente
de intimação (CPC, art. 433, § único). 2- Defiro a produção de prova oral, cuja oportunidade de sua realização será analisada
após a efetivação da perícia técnica. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência de Instrução será futuramente
designada. Intime-se. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), ANDRÉ LUIS STECCA DOS
SANTOS (OAB 410583/SP)
Processo 1004350-51.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nilza Cristina Moreira da Silva - José Bezerra Silva Confecções Me Traffinho’s Kids - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação para declarar inexigível o débito que a ré apontou em do nome da autora junto ao cadastro de maus pagadores
(fls. 13), tornando definitiva a decisão de fls. 14/15, bem como para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos
morais no valor de R$10.000,00, atualizado a contar do seu arbitramento até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros
legais a contar da citação. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos
desembolsos, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: TRICYA
PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP)
Processo 1004401-96.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sz Incorporadora Eireli - Epp
- Marcos Ronaldo Ribas - Vistos. Diante da pandemia instaurada pelo Covid-19, dou por prejudicada a realização da audiência
de conciliação anteriormente designada. Em razão de auxílio concedido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, encaminhemse os presentes autos à URJ para decisão/sentença. Int. - ADV: CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP),
DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP)
Processo 1004509-28.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gps Imóveis -Gisele & Paulo
Santos Imóveis Ltda. - Elizabeth Colasso França Mazzola - - Wilson Mazzola - Vistos. Diante da pandemia instaurada pelo CovidPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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