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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020 - Página 1924

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TJSP 06/11/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3162

1924

- ADV: LILIANA PRADO RAMOS (OAB 231782/SP), MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP)
Processo 0013647-44.2003.8.26.0362 (362.01.2003.013647) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Chocolates Garoto S/A - Biscotran Industria
Comercio Representacao e Transportadora Ltda - Gilberto Giansante - P. Severini Netto Comercial Ltda - - Arcor do Brasil Ltda José Vanderlei Masson dos Santos - Jose de Salles Trigo - - Oliveira e Silva Distr. Prod. Ind. Ltda - - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 1414: Trata-se de pedido de digitalização deste feito físico apresentado pelo Administrador Judicial com pedido de suspensão
do andamento processual pelo prazo de 90 (noventa) dias para as providências necessárias. Por ora, indefiro o pedido, uma vez
que não tem se mostrado producente fazer a digitalização neste momento em feitos de grande volume que já tramitam há muitos
anos, estando este em fase de cumprimento de sentença prestes a finalização, sendo que o período de suspensão requerido,
acrescido do tempo de conferência e ajustes pela Serventia, poderia trazer prejuízos aos interessados que aguardam há longa
data a sua finalização. Observe-se ainda, que esta Comarca está incluída no sistema escalonado de atendimento presencial,
sendo possível o acesso aos feitos físicos. No mais, aguarde-se notícia sobre o pagamento do precatório em relação ao Crédito
da Massa Falida, que deverá ser comunicada, oportunamente, pelo Administrador Judicial. Int. - ADV: THAIS KODAMA DA
SILVA (OAB 222082/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), IZABELA MORILLA MORAES (OAB 156892/SP), ELIANE
TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/
SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), MARIA ISABEL FELIX DE SOUZA PENA CAL (OAB 283919/SP), JOSE
CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 120023/SP), DANIELA SABOYA DE ALBUQUERQUE (OAB 156603/SP)
Processo 0013827-79.2011.8.26.0362 (362.01.2011.013827) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Cintia
Garcia Cerqueira - - Alexandra Colombini Matos - - Elaine Cristina Vieira - - Aline Cristina Barufi Bueno e outros - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 1132/1134: Anote-se a renúncia do Advogado constituído pela requerida
Alexandra Colombini, a qual deverá constituir novo Procurador, no prazo de dez (10) dias, sob pena do processo correr a sua
revelia (artigo 76, §1º, inciso II, do CPC). Considerando que foi comprovada a sua notificação da renúncia, desnecessário sua
intimação pessoal para regularização da representação processual. 2. Prossiga-se na decisão de fls. 1129. 3. Intime-se. - ADV:
JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JOSE PAULO MARTINS
GRULI (OAB 209511/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/
SP), MARIA HELENA DOS SANTOS AVANCINI (OAB 106156/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 0013845-03.2011.8.26.0362 (362.01.2011.013845) - Divórcio Consensual - Dissolução - Jose Carlos Santos Vistos. Fls. 40/41: defiro o pedido. Ante a documentação apresentada, concedo à parte interessada os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Ciênccurador do desarquivamento do processo e do seu cadastro perante o sistema SAJ. Ficará aguardando
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, retornará ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO
COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 0014360-38.2011.8.26.0362/01">0014360-38.2011.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0014360-38.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Renato Gonçalves Fidalgo - Tradeinvest Investimento e Participações Ltda - Vistos. Fls. 4967/498: requer
o exequente a constrição na modalidade penhora de crédito sobre dividendos dos aqui executados nos autos do processo nº
10124018-94.2015.8.26.0320 da 2ªVara Cível da Comarca de Limeira-SP. Pois bem. O aqui executado SEBASTIÃO SUSSAI é
acionista da empresa executada naqueles, que por sua vez (referida empresa) aqui não é, portanto, não faz parte da presente
lide. Outrossim, a decisão de p. 458 autorizou a constrição de dividendos dos sócios nas respectivas empresas, não de bens
das empresas de que são sócios, e o objeto do leilão naqueles são bens de propriedade da pessoa jurídica (executada). Isto
posto, indefiro o pedido, requerendo o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
208701/SP), RICARDO ALBERTO LAZINHO (OAB 243583/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 0014550-98.2011.8.26.0362 (362.01.2011.014550) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Lourdes Aparecida
Faria - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido este e nada sendo manifestado nos
autos, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA DE FILIPPI
TOSO (OAB 120227/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 0014673-96.2011.8.26.0362 (362.01.2011.014673) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Mogi Guaçu e Região-sicoob Cred - Marcos Cesar da Silva Sakzenian - - Marcos
Cesar da Silva Sakzenian - Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem para consignar que a presente
execução de título judicial foi suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC em 01/02/2017 (fls. 302), sendo que desde
então nenhuma diligência restou frutífera para a satisfação do débito. Desta forma, retifico a decisão de fls. 424/425, para
constar no item “1” e “2”, que já decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano da decisão acima, prossegue-se a fluência do
prazo de prescrição intercorrente. 2. Fls. 427/434: Para apreciação do pedido, apresente a parte exequente cálculo atualizado
do débito, comprovação do recolhimento da taxa necessária para o ato requerido, bem como despesa postal ou diligência para
fins de intimação caso reste frutífera a pesquisa, no prazo de quinze (15) dias. 3. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado,
aguarde-se em arquivo a consumação da prescrição intercorrente. 4. Intime-se. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP),
EOLO GAMALIEL FALCO COSTA (OAB 76803/SP)
Processo 0015302-70.2011.8.26.0362/01">0015302-70.2011.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0015302-70.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - THOMAS TOLEDO NETO - Vistos. Requerida a penhora do imóvel de matrícula 69.338 do C.R.I de Mogi Mirim-SP,
o imóvel foi avaliado, intimando-se o executado no mesmo endereço. Em impugnação, o executado alega que o imóvel é bem
de família, sendo seu único bem, requerendo assim o cancelamento da penhora e a concessão da assistência judiciária gratuita.
(fls. 259/264) O exequente refuta as alegações do impugnante, manifestando pela manutenção da penhora.(fls. 277/287) O
executado reitera o pedido pela desconstituição da penhora. (fls. 292/293) Decisão (fls. 294) oportunizou ao exequente a produção
de provas e ao executado a comprovação da hipossuficiência. O exequente manifestou-se a fls. 301/315, decorrendo o prazo
sem manifestação do executado. É a síntese do necessário. Pois bem, pela questão da impenhorabilidade de bem de família se
tratar de matéria de ordem pública, pode ela ser conhecida de ofício em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Além disso, o artigo
5º da referida lei preceitua que: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Verifica-se que a impenhorabilidade atinge o
imóvel que efetivamente serve de residência à entidade familiar para moradia permanente e, no caso dos autos, foi juntada
cópia do serviço de fornecimento de energia elétrica (fls. 272), que comprova tratar-se o imóvel em análise, de matrícula nº
69.338, o mesmo de endereço indicado no documento anexado pela executada. O imóvel de matrícula 4.370 indicado pelo
exequente como de propriedade do executado, foi vendido no ano de 2012, anteriormente à penhora discutida nos autos, que
efetivou-se no ano de 2019, não sendo apto a desconstituir a alegação de bem de família. Ainda, a indicação de construção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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