TJSP 06/11/2020 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2405
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo
interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensando-se a certidão de trânsito. Oportunamente, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 0001086-56.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo dos Santos - 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 15% sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita, se o caso. Com o trânsito em julgado, e procedidas as
necessárias regularizações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001438-77.2019.8.26.0137 (processo principal 1000698-44.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Abigail Antunes de Campos Gonzaga - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensandose a certidão de trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
(OAB 170592/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001559-08.2019.8.26.0137 (processo principal 1001939-82.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - Geracina Candido dos Santos - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, declaro
que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. No mais, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais P.R.I. - ADV: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO (OAB 378230/SP)
Processo 0001585-40.2018.8.26.0137 (processo principal 1001861-54.2018.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Delmo Longanezzi - Vistos. Tendo em vista que a obrigação foi cumprida, bem assim o silêncio do
exequente, apesar de devidamente intimado, o que traz a presunção de que o débito foi integralmente quitado, DECLARO
EXTINTA a execução do julgado, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Não
havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada a certidão de
trânsito. Com o recolhimento de eventuais custas finais devidas, se o caso, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001830-22.2016.8.26.0137 (processo principal 0000517-31.2013.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Maria Marli da Silva - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu
nesta data, dispensando-se a certidão de trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EMILENE APARECIDA
SENSÃO OLIVEIRA (OAB 309152/SP)
Processo 1000173-23.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rozimar Alves de Brito
Inácio - Digam as partes quanto ao laudo pericial juntado , direta ou por meio de seus assistentes técnicos no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC) - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000464-57.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilson Teodoro de
Oliveira - 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Com isso, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) do valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de que e beneficiária. Expeça-se os honorários periciais
para o perito nomeado, se ainda não expedido. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C. ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1000565-94.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tales de Campos Filho - 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 15% sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita, se o caso. Com o trânsito em julgado, e procedidas as
necessárias regularizações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000643-54.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosenita Santos Oliveira
- DECIDO. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data fixada no laudo pericial como sendo o início da
incapacidade ( 07.02.2019) , devendo ser calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo 2º
do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 01 (um) salário mínimo mensal. Cumpre
esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado oINPCcomo índice de atualização
dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91,
com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º
11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para
as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). A sentença de procedência demonstra a verossimilhança das alegações da parte
autora (tutela de evidência). A urgência, por sua vez, é evidente diante do caráter alimentar do benefício. Assim, presentes
os pressupostos legais, concedo a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação
desta sentença. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias, SERVIRÁ
DE OFÍCIO, para o cumprimento do ato, a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao órgão responsável (APSDJSP
Piracicaba) através dos e-mais [email protected] -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. Deixo de condenar a
autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e
art. 5º da Lei Estadual nº 4.952/85. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre a soma das prestações já vencidas até esta data, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula
111 do STJ. Em consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se os honorários periciais para o perito nomeado, se ainda não expedido. Ante o artigo 496 do Código
de Processo Civil, dispenso o reexame necessário, pois evidente que a condenação não supera o valor legalmente previsto.
P.R.I.C. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000815-30.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Lombardi Peres
- 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Com isso, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do
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