TJSP 06/11/2020 - Pág. 3500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
3500
os róis às fls. 51 e 52, deverão os procuradores das partes, em complemento, informar o número do telefone celular e o
e-mail das testemunhas, partes e o seu próprio, para posterior contato, informando, por fim, que para uso de aparelho celular,
haverá necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams. Computador/laptop não demandam necessidade de instalação
de nenhum aplicativo para estarem habilitados. Observe-se que a audiência será acessada pelo link enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Eventuais impossibilidades técnicas
ou práticas alegadas, nos termos do Comunicado 581/20, item 17, poderá a audência ser realizada de forma mista, devendo as
partes/testemunhas/advogados que não possuírem estrutura, comparecer pessoalmente ao edifício do fórum local na data supra
ou informarem as partes a necessidade de expedição de precatória. Int. - ADV: FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA
(OAB 235447/SP), MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB 71513/SP)
Processo 1003108-62.2019.8.26.0484 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Sales de
Souza - Vistos. Ciência ao Requerente acerca do ofício juntado às fls. 58, para que compareça a agência local do Bradesco.
Após, arquivem-se os autos, conforme determinado às fls. 47. Int. - ADV: MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB 71513/SP)
Processo 1003259-28.2019.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.S.P. - Vistos. Considerando as
medidas de isolamento social por conta da pandemia do COVID-19, bem como a impossibilidade de realização de audiências
de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, mas, em contranota, a permissão pelo CSM de que os processos tenham
seu tramite observado, desde que as partes cooperem praticando os atos (artigo 6º, do CPC), para evitar prolongamentos
processuais desnecessários, visando à duração razoável do processo,determinoo imediato andamento dos autos com expedição
da citação.Conste-se, ainda, no mandado de citação ou carta, além das consignações de praxe, quea parte interessada em
realizar um acordo poderá encaminhar ao Juízo, por mera petição ou junto com a contestação, proposta escrita, sobre a qual a
parte contrária será chamada a se manifestar. Tratando-se de ação de rito especial, para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento, designo o dia 26 de novembro de 2020, às 15h30min. No tocante à realização da audiência, observe-se o quanto
determinado no art. 26, do Provimento CSM n.º 2564/2020, de 06/07/2020, e comunicado Conjunto n.º 581/2020, de 06/07/2020,
ou seja, serão realizadas por videoconferência, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação
das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao
aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
Assim, deverá o procurador da parte autora, informar o número do telefone celular e o e-mail das testemunhas, partes e o seu
próprio, para posterior contato, informando, por fim, que para uso de aparelho celular, haverá necessidade de download do
aplicativo Microsoft Teams. Computador/laptop não demandam necessidade de instalação de nenhum aplicativo para estarem
habilitados. Observe-se que a audiência será acessada pelo link enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o
que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Eventuais impossibilidades técnicas ou práticas alegadas, nos termos
do Comunicado 581/20, item 17, poderá a audência ser realizada de forma mista, devendo as partes/testemunhas/advogados
que não possuírem estrutura, comparecer pessoalmente ao edifício do fórum local na data supra. Na audiência, se não houver
acordo, poderá a parte ré contestar, desde que o faça por advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do
processo e a da requerida ou de seu advogado, em confissão e revelia. Já citada a parte requerida (fls. 21), intime-se-á acerca
do presente Despacho, bem como da audiência designada. Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado. Deverá
o Sr. Oficial de Justiça, certificar se o(s) citado/intimado(s) têm condição de participar da teleaudiência (se possui computador
com câmera e microfone ou laptop ou celular e acesso à Internet). Em caso positivo, deverá informar o número do telefone
celular e o e-mail da pessoa, para posterior contato, informando. Int. - ADV: ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB
280253/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO MATHEUS CURSINO VILLELA
ESCRIVÃO JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0969/2020
Processo 1500120-17.2020.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Thiago Bezerra de Lima dos Santos - Saúde Pública - - A Coletividade - Vistos. Trata-se de processo em que
se apura a responsabilidade penal de Thiago Bezerra de Lima dos Santos, denunciado como incurso art.33, caput e art. 35,
ambos c.c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06 e 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do
art. 69 do Código Penal. O denunciado(s) foi(ram) notificado(s) pessoalmente na página 216, ofereceu defesa prévia na página
217/223 e arrolou testemunhas na página 223. Esse o breve relatório. Decido. Em sua defesa prévia, o acusado requereu
a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, da Lei de Drogas. No caso dos autos, assinalo inexistirem
elementos que autorizem, nesta etapa processual, a desclassificação da figura delitiva. Ressalto que após a fase instrutória o
pleito defensivo será analisado. Em suma, a defesa prévia não se mostra hábil bastante a inibir o prosseguimento da ação e
não trouxe elementos suficientes para a absolvição sumária do denunciado, em nenhuma das alternativas indicadas no artigo
397 do CPP. A denúncia obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos e suas circunstâncias, havendo indícios
de autoria e de materialidade. Anoto, por fim, que não houve arguição de preliminares. Assim, presentes os requisitos legais,
recebo a denúncia (páginas 150/154) oferecida contra Thiago Bezerra de Lima dos Santos, comunicando-se ao IIRGD para
anotações cabíveis (artigo 393, inciso I, das NSCGJ). Cite-se e intime-se o réu, deprecando-se, se o caso e anote-se, no rosto
dos autos, a data da prescrição em abstrato que dar-se-á em 28/10/40. Designo audiência de instrução e julgamento para dia
09 de dezembro de 2020, às 15 horas e 30 minutos, na modalidade de teleconferência. Intimem-se as partes e as testemunhas
arroladas, requisitando-se, se necessário, fazendo-se constar nos mandados e/ou ofícios a obrigatoriedades de informar o
endereço de e-mail para o envio do Link de acesso à audiência virtual, no ato da intimação, o que deverá ser certificado
pelo Oficial de Justiça, deprecando-se, se o caso. Em sendo réu preso, a requisição fica determinada com a ordem de que
deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à Audiência Virtual pelo Teams da Unidade
Prisional onde estiver. Havendo testemunhas policias (Policiais Militares e Civis), poderão ser inquiridos por meio de audiência
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