Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 1246

  1. Página inicial  > 
« 1246 »
TJSP 09/11/2020 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

1246

processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1005448-49.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Aguinaldo José Marques
Barcellos - Vistos. Providencie a serventia o transito em julgado da presente ação. Oficie-se, conforme determinado no art.
12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído
nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de
Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do
Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1006175-08.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Andre da Silva dos Santos
- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP), ELTON RODRIGO PEREIRA
(OAB 244604/SP)
Processo 1008345-50.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Sandra Maria Romanini
Gois - Vistos. Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica
dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2) Por ora, INDEFIRO
a medida liminar, eis que o relatório médico de fls. 33 não foi preenchido corretamente. eis que o medico não informou se há
outros medicamentos similares que poderão ser utilizados no tratamento do paciente em substituição ao prescrito, vale ressaltar
que o laudo deve ser apresentável de forma LEGÍVEL. No mais, não há comprovação pela parte autora quanto ao registro do
medicamento na ANVISA, conforme determinado anteriormente. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça julgou,
em sede de Recurso Repetitivo, o RE nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: “1. Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; 2 Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 Existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (grifos meus). Portanto, no prazo de 10 dias deverá a
parte autora demonstrar o cumprimento do item 1 e 3 relacionados no Tema 106, ocasião em que a medida liminar poderá ser
reapreciada. 3) Sem prejuízo, citem-se para respostas, pelo PORTAL observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 1008473-70.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Alcebiades Teofilo Tavares
Leite - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida, ratificando a determinação a título
de descumprimento, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de CONDENAR o requerido à obrigação de fornecer à parte
autora o medicamento pleiteado à exordial e mencionado no receituário de fls. 19/20, na forma prescrita, ou outro com o mesmo
princípio ativo, desde que haja autorização do médico particular da requerente, mediante apresentação de receituário médico
atualizado a cada 6 (seis) meses. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO
(OAB 400540/SP)
Processo 1008905-89.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - José
Roberto Furlan - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Descabida a condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1009229-79.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Elaine Cristina Barrivieira
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR os
Requeridos à obrigação de fornecer à parte autora o medicamento mencionado na exordial, indicado à fl. 18, observando-se
o princípio ativo do medicamento e não marca específica, na forma e prazos prescritos. Tratando-se de medicamento de uso
contínuo, deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses perante o órgão responsável
pela entrega. Confirmado o direito, e sendo o perigo da demora inerente à própria natureza da demanda, fica deferido o pedido
liminar, cabendo às rés o fornecimento do medicamento no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa mensal
fixada no valor equivalente ao dobro do gasto estimado para o tratamento no período. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA
(OAB 304225/SP)
Processo 1009738-10.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Salatiel Silva Araújo Lins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo