TJSP 09/11/2020 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1005448-49.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Aguinaldo José Marques
Barcellos - Vistos. Providencie a serventia o transito em julgado da presente ação. Oficie-se, conforme determinado no art.
12 da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído
nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de
Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do
Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1006175-08.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Andre da Silva dos Santos
- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as
deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP), ELTON RODRIGO PEREIRA
(OAB 244604/SP)
Processo 1008345-50.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Sandra Maria Romanini
Gois - Vistos. Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica
dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2) Por ora, INDEFIRO
a medida liminar, eis que o relatório médico de fls. 33 não foi preenchido corretamente. eis que o medico não informou se há
outros medicamentos similares que poderão ser utilizados no tratamento do paciente em substituição ao prescrito, vale ressaltar
que o laudo deve ser apresentável de forma LEGÍVEL. No mais, não há comprovação pela parte autora quanto ao registro do
medicamento na ANVISA, conforme determinado anteriormente. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça julgou,
em sede de Recurso Repetitivo, o RE nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: “1. Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; 2 Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 Existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (grifos meus). Portanto, no prazo de 10 dias deverá a
parte autora demonstrar o cumprimento do item 1 e 3 relacionados no Tema 106, ocasião em que a medida liminar poderá ser
reapreciada. 3) Sem prejuízo, citem-se para respostas, pelo PORTAL observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 1008473-70.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Alcebiades Teofilo Tavares
Leite - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida, ratificando a determinação a título
de descumprimento, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de CONDENAR o requerido à obrigação de fornecer à parte
autora o medicamento pleiteado à exordial e mencionado no receituário de fls. 19/20, na forma prescrita, ou outro com o mesmo
princípio ativo, desde que haja autorização do médico particular da requerente, mediante apresentação de receituário médico
atualizado a cada 6 (seis) meses. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO
(OAB 400540/SP)
Processo 1008905-89.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - José
Roberto Furlan - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Descabida a condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1009229-79.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Elaine Cristina Barrivieira
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR os
Requeridos à obrigação de fornecer à parte autora o medicamento mencionado na exordial, indicado à fl. 18, observando-se
o princípio ativo do medicamento e não marca específica, na forma e prazos prescritos. Tratando-se de medicamento de uso
contínuo, deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses perante o órgão responsável
pela entrega. Confirmado o direito, e sendo o perigo da demora inerente à própria natureza da demanda, fica deferido o pedido
liminar, cabendo às rés o fornecimento do medicamento no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa mensal
fixada no valor equivalente ao dobro do gasto estimado para o tratamento no período. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA
(OAB 304225/SP)
Processo 1009738-10.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Salatiel Silva Araújo Lins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º