TJSP 09/11/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP),
CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP)
Processo 1002964-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Antonio Nelson Scopelli Águas de Matão S/A - Vistos. Declaro cancelada a perícia agendada para 06/11/2020. Intime-se o perito com a urgência que
o caso requer, inclusive para que comprove as despesas despendidas até o momento. Com as informações abra-se vista às
partes. Após, o que o acordo entabulado pelas partes será analisado. Intime-se. - ADV: MELLIZA MARQUES CIRONE GULLA
(OAB 339744/SP), GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA (OAB 349638/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MARCO
ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 1003067-84.2020.8.26.0347 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Cebola Piscinas e Lazer Ltda. - Sociedade Recreativa Matonense Sorema - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao
processo digital nº 1002610-52.2020.8.26.0347. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente
a toda e qualquer excussão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/
SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1003201-14.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - N.C.R.S. - E.M.B.J. - Vistos.
1. Recebo a petição de fl. 24, como emenda à inicial. 1.1. Noto que nada justifica a distribuição da presente demanda sob
segredo de justiça. Saliento, que o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade
dos atos processuais. Assim, promova a Serventia a retirada de referida tarja. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. À teor do art. 247, V do CPC, para citação por carta precatória competiria à
parte autora de forma justificada a requerer o que não foi feito, assim cite-se a requerida pela modalidade postal. 5.1 Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB
346251/SP)
Processo 1003317-20.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Fernando
Cesar Frare - Clube de Xadrez de Matão - Vistos. Trata-se de pedido de nomeação de administrador provisório proposto por
Fernando Cesar Frare em desfavor de Clube de Xadrez de Matão. Narra o autor que há alguns anos o requerido enfrenta
dificuldades em arredar recursos financeiros para o cumprimento de suas obrigações, que ao final do ano de 2019, a Sociedade
Recreativa Matonense, SOREMA, ofereceu espaço físico adequado à reestruturação e retomada das atividades enxadrísticas.
Porém, há muito tempo o requerido não convoca assembleia geral para realizar suas eleições, não possuindo registradas
e em ordem nenhuma ata eletiva da forma como determinado por seu Estatuto Social, de modo que os últimos documentos
e registros datam de 2009 e 2010. AEncerra articulando que não há atualmente Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretorias
Executiva, Técnica e Representativa, que pudessem representar os desígnios do clube, haja vista inexistir o preenchimento
dos cargos eletivos desde o ano de 2012. Pretendendo sanar as irregularidades suscitadas, reclama tutela de urgência para
que seja ele, autor, nomeado administrador provisório do réu a fim de promover os atos necessários tão somente regularizar a
situação administrativa, convocando-se a Assembleia Geral para a realização das eleições e formação dos órgãos mencionados,
em conformidade com os arts. 8º e 9º de seu Estatuto Social. Ao final, pugna pela procedência da demanda. Intimado, o
órgão do Ministério Público declinou de intervir no presente feito (fl. 46). É a síntese do necessário. Decido. Reportando-me à
tutela de urgência, assento que as deduções feitas pelo autor restaram comprovadas pelos documentos de fls. 31/36. Assim,
à vista do quanto aduzido pelo autor e da premente necessidade defiro a tutela de urgência e nomeio o autor Fernando Cesar
Frare administrador provisório do réu a fim de promover-lhe os atos necessários à sua administração até que seja convocada
competente assembleia eleitoral para constituição de nova diretoria e novo administrador. Lavre-se o termo de administração
provisória com a presença do autor em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se o réu, na pessoa do seu representante
legal, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).
Advirta-se o réu de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor
do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB
246999/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1003328-49.2020.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Odila Marilena Miranda Bonfim
- Renato da Silva Correa - Vistos. Trata-se de pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL promovida por Odila
Marilena Miranda Bonfim em face de Renato da Silva Correa. Compulsando os documento carreados aos autos verifico que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º