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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 2324

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2324

desistência formulada às fls. 101 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança requerida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra Enzo Gorentzvaig - Me, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1029541-54.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vania
Aparecida Blasques Bueno Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra a Serventia
as determinações contidas às fls. 128/129, no que for pertinente. Int. - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP),
LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1030427-48.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauris Rangel Veloso Lima Vistos. A decisão de fls. 72 não fora cumprida. Cancele-se, pois, a distribuição do feito, procedendo-se as anotações pertinentes.
Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1031277-05.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Intime-se o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder a devolução do mandado
que se encontra em seu poder, devidamente cumprido. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0705/2020
Processo 0005436-88.2020.8.26.0405 (processo principal 1009253-80.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Registro de nascimento após prazo legal - A.T.L.S. - Ciência à Exequente sobre o ofício de fls. 38, encaminhado por e-mail.
(comprovante fls. 39) - ADV: CRISTIANE AGUILERA PRADO (OAB 187676/SP)
Processo 0008992-98.2020.8.26.0405 (processo principal 1003363-97.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Foz Sociedade de Advogados - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Diante do depósito efetuado nos
autos principais às fls. 324, já levantado, e nestes autos às fls. 66 e da concordância manifestada pelo Exequente às fls. 67,
JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de sentença requerida por Foz Sociedade de Advogados
contra Banco Bradesco S.a., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
executada a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de
inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da
dívida. Considerando que os depósitos efetuados e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva alguma,
trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a
expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida,
se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0010032-86.2018.8.26.0405 (processo principal 1014515-50.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Grace Lee Aguiar - Providencie o Exequente, no prazo legal, o encaminhamento
dos ofícios de fls. 70/72 aos órgãos respectivos, comprovando-se no processo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), WILSON CARDOSO NUNES (OAB 242179/SP)
Processo 0010763-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1018421-77.2017.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Annderson Yoshio Domingues Maeshiro - Kingstar Colchões Ltda - Vistos. Diante
do depósito efetuado às fls. 35/36 e da concordância manifestada pelo Requerente, JULGO EXTINTA a fase executiva da
presente ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum requerida por Annderson Yoshio Domingues Maeshiro
contra Kingstar Colchões Ltda, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
mandado de levantamento, como pleiteado pelo Requerente. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento
formulado pelo Requerente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumprase e intime-se. - ADV: BENEDICTO TAVARES (OAB 98838/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP)
Processo 0015636-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1029238-69.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Almir Santos Silva - Vistos. Determino ao(à) Exequente a correção do cadastro processual, no prazo de
cinco dias, sob as penas da Lei, para: inclusão do Executado no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/
SP)
Processo 0015639-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1004350-70.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Claudia Santos Leão - Ctl Engenharia Ltda - - Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda
- Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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