TJSP 09/11/2020 - Pág. 3464 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora e 10% da diferença entre o
valor pedido e o valor da condenação em favor dos patronos das partes requeridas, devendo ser observada a gratuidade da
justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSANA DE
LURDES SAUERBRONN E ANDRADE (OAB 89048/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1002151-84.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Zop
Comercial Usinagem de Peças de Precisão Ltda Epp - Vistos. Considerando que a parte requerida não está representada nos
autos, não tendo constituído procurador com poderes para transigir, bem como ausente a qualificação do representante legal
da empresa na assinatura do acordo de fls. 980/984, concedo prazo de 10 dias para a regularização de sua representação
processual, com a juntada de documentação comprobatória de seus atos constitutivos, sob pena de não homologação do acordo
firmado. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1002207-20.2020.8.26.0659 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Zop Comercial
Usinagem de Peças de Precisão Ltda Epp - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi
Fronteiras Pr/sc/sp - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação e documentos de fls. 61/210. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP)
Processo 1002212-42.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - P.P.G.D. - B.C.M. - Vistos.
Fl. 154/158. Anote-se e cumpra-se a decisão monocrática expedida nos autos do agravo de instrumento interposto pela autora
(2254391-86.2020.8.26.0000), a qual concedeu efeito ativo para determinar a imposição de segredo de justiça a estes autos
até o julgamento do agravo. No mais, aguarde-se o retorno da carta de citação expedida às fl. 159. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP)
Processo 1002213-27.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de Protesto - Só Óring’s Com. Imp. e
Exp. Ltda - Telefonica Data S/A - HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
a que chegaram as partes, instrumentalizado na petição de fls. 115/117, o qual será regido pelas cláusulas nele previstas, e
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC.
Tratando-se de resolução decorrente de consenso entre as partes o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado desde já. Responderão as partes pelos honorários advocatícios de seus patronos. Custas
processuais já recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O procedimento a ser realizado
para o cadastramento do cumprimento definitivo da sentença, deverá obedecer o Provimento CG nº 5/2019, publicado no DJE
no dia 13/02/2019: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; a) Preencher o número do
processo principal; b) Ao invés de clicar apenas na pessoa em que o exequente está representando, selecionar todas as demais
partes do processo (executado e procuradores); c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo
Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de
Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. A petição deverá ainda ser acompanhada da planilha atualizada de
cálculo e também há necessidade do cadastramento no sistema informatizado de todas as partes e seus patronos (exequente
e executado) no sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: DENILSON CESAR GOMES DE LIMA (OAB 274942/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1002225-12.2018.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.I.C.E.I. - - C.L.C.
- - M.P.O. - Informo à parte interessada que o MLE expedido no valor de R$ 750,19 encontra-se assinado, aguardando o
pagamento. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), MARCIA AMELIA STEFANES CAMPEDELLI (OAB 87833/SP),
ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP)
Processo 1002444-54.2020.8.26.0659 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pagamento com Sub-rogação Spazio Reale Condominium - Prisma Servicos Ltda - - Garba Cardoso Pedro - Ciente acerca do protocolo realizado pela parte,
os autos encontram-se aguardando o prazo para oferecimento de contestação pela parte requerida. - ADV: JOSE FERREIRA
NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
Processo 1002502-57.2020.8.26.0659 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - Carolina Brossa Pontes de
Oliveira - Sul América Seguro Saúde Sa - Vistos. 1) Fls. 58/61 e 79: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Proceda a Z.
Serventia a correção na classe processual no subfluxo de processos, para que passe a constar ‘Tutela Antecipada Antecedente’ e
não ‘Procedimento Comum’. Não sendo possível a alteração pelo próprio cartório, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local
para a correção. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente. Aduz a parte autora é beneficiária de plano médicohospitalar oferecido pela requerida e, sendo portadora de doença de Huntigton, foi lhe prescrito tratamento médico, dentre os
quais, o atendimento home care por técnico de enfermagem diariamente, o qual foi indevidamente recusado pela parte requerida,
que disponibiliza o tratamento parcial, sem o atendimento de técnico enfermagem conforme prescrito. Postula tutela de urgência
para que a requerida seja obrigada a disponibilizar a prestação de serviços home care consistente em acompanhamento de
profissional técnico de enfermagem, além de visita médica semanal, disponibilização de mobiliário necessário ao tratamento,
aspirador e material para aspiração de vias aéreas, além de estetoscópio, termômetro, esfignomanometro e oxímetro de
pulso. No presente caso, entendo presentes os requisitos legais para a parcial concessão da tutela de urgência. Às fls. 62
consta prescrição médica recente no sentido de que a autora necessita de tratamento médico home care por 12 (doze) horas
diárias, tendo em vista que, em virtude do agravamento da doença que apresenta, a requerente tem necessidade de auxílio
para locomoção, elevado risco de queda e, principalmente, necessidade de profissional técnico de enfermagem para os
procedimentos após os episódios de broncoaspiração que eventualmente ocorrem durante a alimentação. A súmula 90 do
ETJSP estipula que Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a
cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.. Por outro lado, saliento que eventual cláusula contratual
que limite o tratamento é abusiva, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A
propósito, a Súmula 608 do STJ estabelece que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão”. A limitação do tempo diário de home care implica negativa de cobertura
ao tratamento médico amparado pelo contrato por via oblíqua, contrariando seu desígnio e a natureza de assistência à saúde.
Assim, está presente o requisito relativo à probabilidade do direito alegado. Uma vez que a negativa de prestação do serviço
médico põe em risco a saúde e a vida da parte autora, presente está o segundo requisito para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela risco de dano irreparável. Pelos mesmos motivos, a visita médica semanal deve ser concedida em tutela de
urgência. Seria até contrassenso reconhecer a necessidade de atendimento home care por técnico de enfermagem mas exigir
que a parte autora fosse locomovida até hospital ou consultório médico para atendimento por médico semanalmente, com seu
quadro clínico atual. Uma vez que a requerida está obrigada, em sede de tutela de urgência, a disponibilizar à autora tratamento
home care, por consequência, os utensílios médicos e de enfermagem necessários também deverão ser disponibilizados. Não
é o caso, porém, de concessão da tutela de urgência para que a ré disponibilize à autora mobiliário necessário. A obrigação
de prestar atendimento home care não implica, necessariamente, que a prestadora de serviços médicos-hospitalares esteja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º