TJSP 09/11/2020 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
904
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: GABRIELA PARDO FORIN (OAB 440769/SP)
Processo 1007472-41.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Angelica Criscuolo
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade
da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do
Decreto Municipal nº 5.779/2008) e suas consequentes anulações; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, respeitada
a prescrição quinquenal; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre
o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores
que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810,
bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1010075-87.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Joel de
Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Pelo exposto e mais do que dos autos consta: 1) Quanto aos pleitos referentes
aos imóveis nº 0630841003900000, nº 0624408024800000 e nº 0625197010700000, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Em
relação aos demais imóveis de nº 0643580037800000 e nº 0622015022500000: 2.1) JULGO PROCEDENTE a presente ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias
e logradouros públicos incidente sobre estes bens e suas consequentes anulações; 2.2) Condeno o requerido à repetição do
indébito, respeitada a prescrição quinquenal (reforçando que, quanto ao imóvel de nº 0643580037800000, apenas a partir da
data de 09/02/2018, como já exposto); 2.3) Determino que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do
aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. No tocante aos
cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo
E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por
expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá
fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração
própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2020
Processo 0000768-29.2019.8.26.0302 (processo principal 1003251-49.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Eusébio Peças e Serviços Ltda Epp - Alexandre dos Santos Vidal - Recolha-se eventual mandado que se
encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no
art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo
de requerimento nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o
presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP), DEBORAH
FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP)
Processo 0007716-89.2016.8.26.0302 (processo principal 1009435-26.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Neide Leonardi Nobre Jau Me - Gerson Bruno Filho - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes
(fls. 147/148), com a ressalva que na hipótese de inadimplemento a multa de 20% incidirá sobre o saldo devedor (fls. 155) e
declaro SUSPENSA a presente execução pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a
obrigação (artigo 922 do CPC). Aguarde-se por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se
houver. Eventual inadimplemento deverá ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos
para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/
SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 0008763-93.2019.8.26.0302 (processo principal 1003135-09.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigações - Soares, Bamonte & Vacari Ltda. Me - Edson Peres Guilhem - Recolha-se eventual mandado que se encontre
pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento
nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo,
fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: DEBORAH FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP)
Processo 1000035-12.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Angelo Giglioti - Everaldo
Araújo dos Santos - Redesigno audiência de conciliação e contestação para o dia 09/12/2020 às 16:40h. Se as partes estiverem
representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes. Se negativo, intime-se por
carta. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico até a
abertura da audiência, ou durante a realização do ato verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese deverá
ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. Esta audiência será realizada no Cartório Anexo da Faculdade de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º