TJSP 09/11/2020 - Pág. 925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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permanecer mais 191 horas parado, até que finalmente houvesse a resolução da questão interna para liberação de espaço; h)
durante todo o período teve que arcar com despesas de alimentação, manutenção do caminhão, entre outros; i) além de todo o
descaso, ficou à mercê de potenciais assaltos, não tinha banheiro no local para atender a todos que ali estavam, sendo
submetido a condição desumana e deplorável. Por fim, pediu “a condenação das Rés subsidiarias e solidarias aos pagamentos
das estadias de 191 horas paradas no valor de R$ 10.436,64 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro
centavos) bem como indenização acima calculada, à título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); se assim
não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida indenização, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo,
que faça as Rés refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos como os fartamente comprovados
nos presentes autos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação. Juntou
procuração e documentos (fls. 32-54). Determinada emenda à inicial (fls. 55-58), o que foi levado à efeito na petição de fls. 6162 e documentos de fls. 63-80. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 84-87), razão pela qual a parte requerente
promoveu o respectivo recolhimento e comprovou nos autos (fls. 93, 96 e 98). As requeridas foram devidamente citadas (fls. 104
e 105). A ré Ambev apresentou contestação (fls. 106-118) sob o seguintes argumentos: a) preliminarmente, alega ilegitimidade
passiva, pois a solidariedade não se presume e não firmou nenhum contrato com o autor; b) a inicial é inepta, pois não há
comprovação de que ocorreu a estadia pelo período de 191 horas; c) no mérito, argumenta que não há prova dos dias e das
horas exatas em que permaneceu aguardando; d) não teve qualquer envolvimento com eventuais prejuízos supostamente
sofridos; e) o requerente não comprovou nos autos que comunicou as requeridas que iria promover a descarga dos produtos; f)
a comprovação do atraso exige, inicialmente, a comunicação pelo transportador da chegada da carga ao destino; g) não há
prova do dano supostamente suportado; h) o ônus da prova recai ao autor; i) não existem danos morais, pois o autor não
experimentou qualquer ato lesivo passível de imputação à requerida. Juntou procuração e documentos (fls. 119-164). A requerida
Horizonte J. R., por seu turno, contestou às fls. 166-173 e alegou o seguinte: a) a inicial é inepta, pois mostrou-se uma reunião
de leis e jurisprudências copiadas e coladas sem um raciocínio lógico; b) o autor foi contratado pela contestante para prestar
serviço à segunda requerida, promovendo transporte de produtos entre as cidades de Recife e Itapissuna, ambas do Estado de
Pernambuco; c) a distância entre as cidades é de 35km; d) para cada uma das viagens foram pagos R$ 1.239,66; e) segundo a
tabela da ANTT, o valor devido para o trecho de 35km é de R$ 373,59; f) o valor superior que foi pago se deu justamente pela
inexistência de previsão de descarga; g) novo pagamento ao autor configuraria enriquecimento sem causa; h) a ação foi ajuizada
em José Bonifácio porque os juízes não sabem, pela prática, que o descarregamento na Ambev de Itapissuna é demorado e
que, por isso, o valor pago é mais alto que o da tabela; i) na primeira viagem houve demora de 33 horas para o descarregamento,
e mesmo assim o autor fez outras 5 viagens, conforme tabela de fl. 54; j) o autor não agendou o descarregamento, não
cumprimento o previsto no art. 11 da Lei n. 11.442/2007; k) caso haja entendimento acerca da responsabilidade da requerida,
deve-se levar em consideração que o valor da hora de espera, por tonelada, é de R$ 1,49 (já corrigido pelo INPC); l) o valor total
devido, caso acatada a tese de que existe responsabilidade, é de R$ 5.721,59; m) não há danos morais. Juntou procuração e
documentos (fls. 174-195). Réplica às fls. 199-217. As requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 225-227 e 229), ao
passo que o autor limitou-se a pedir a retificação do peso do veículo (fl. 228). É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Das
preliminares (art. 357, I, CPC) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Ambev, uma vez que os fatos
foram a si atribuídos, não sendo necessária a existência de vínculo contratual para tanto. Afasto também a preliminar de inépcia
da inicial, porquanto fundada na falta de comprovação do tempo de estadia, matéria que será apreciada na sentença de mérito
e que ainda depende de dilação. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré Horizonte J.R., uma vez que, apesar da
alegada confusão na petição inicial (apanhado de leis e jurisprudência sem raciocínio lógico), houve possibilidade de defesa,
tanto que todos os pontos da inicial foram impugnados pela requerida. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II
e IV, CPC) A presente ação tem como objetivo a condenação das rés em razão da demora para o descarregamento de produtos,
com fulcro nas leis 11.442/2007 e 13.103/2015. A controvérsia fática aventada pela ré Ambev cinge-se ao próprio fato gerador
narrado na inicial, ou seja, aduz-se a inexistência de provas de que foi desrespeitado o §5º do art. 11 da Lei n. 11.442/2007, que
não há prova do tempo de espera. A primeira requerida, por seu turno, controverte quanto à aplicação do mencionado dispositivo
legal, haja vista que não foi cumprido, pelo autor, o requisito da comunicação sobre o prazo previsto para a entrega (art. 11,
caput, Lei n. 11.442/2007). Além disso, afirma que o preço pago pelo transporte foi propositalmente superior ao valor de tabela,
justamente pela demora contumaz de recebimento de mercadorias pela Ambev. Por fim, ainda controvertem as partes sobre a
existência, ou não, de danos morais. Portanto, delimito a matéria controvertida da seguinte forma: a) prova da demora no
recebimento da mercadoria (pela segunda requerida); b) se o ajuste entabulado, em razão do preço pago, incluía eventual
demora superior às 5 (cinco) horas de limite previstas em lei; c) a existência, ou não, de danos morais, em caso de comprovação
da narrativa inicial. Ônus da prova (art. 357, III, CPC) No que tange ao ônus da prova, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão
prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo
quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A
convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Exclusivamente no que diz respeito à
comprovação do tempo de espera entre a chegada do autor e o efetivo recebimento, é o caso de fazer a atribuição do ônus da
prova de modo diverso, incumbindo à requerida Ambev. Com efeito, sobre este fato, ao autor só é possível comprovar aquilo que
lhe foi entregue e assinado. Ademais, não se pode presumir que da retirada da mercadoria perante a primeira ré ele foi
diretamente e de forma ininterrupta fazer a respectiva entrega. Há maior facilidade à requerida Ambev, haja vista que certamente
possui registros da chegada dos caminhões e do efetivo recebimento dos produtos, de modo que é aplicável o disposto no §1º
do art. 373 do CPC. Assim, intime-se a segunda requerida (Ambev) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os
registros de chegada e de descarregamento dos produtos a que fazem alusão as fls. 42-47 deste processo. No mais, cada parte
permanece com seu ônus probatório conforme previsto nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. O autor foi
intimado para especificação de provas e manteve-se inerte, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e
julgamento. Com a juntada da documentação pela segunda requerida, dê-se vista à parte autora para ciência (prazo de 5 dias).
Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS TEIXEIRA
(OAB 277278/SP), MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP)
Processo 1001243-19.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristina Ribeiro
Gomes - Liberty Paulista Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1- Intime-se a parte contrária para manifestação sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º